Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Petição - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA DA 1ª REGIÃO GEAC-ESTAGIÁRIOS- MINUTAGEM DE PETIÇÕES EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA CRIMINAL E DAS FAZENDAS PÚBLICAS DE CAÇU NÚMERO: 5397327-23.2022.8.09.0021 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): VITALINA PEREIRA MARTINS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. PEDIDO DE JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL Em resposta ao ofício encaminhado ao INSS, no qual foi determinado o cumprimento da decisão judicial exarada na presente demanda, a Autarquia Previdenciária encaminhou à esta Procuradoria a documentação em anexo, a qual requer-se a juntada. Ressalta-se, preliminarmente, que, nos casos de implantação/revisão de benefício, a parte autora pode acompanhar eventual pagamento de seu benefício por meio do aplicativo "MEU INSS". Ademais, informa-se que, em face das modificações introduzidas no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 24 da EC nº 103/2019, o qual determina a aplicação de redutor em caso de acumulação de aposentadorias e pensões de regimes previdenciários diversos, a parte autora deverá ser intimada para informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, apenas quando se tratar de comunicação de implantação de benefício previdenciário de aposentadoria ou pensão. Pelo exposto, o INSS requer exclusivamente nos casos de implantação de benefício previdenciário de aposentadoria ou pensão, a intimação da parte autora para que informe se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, considerando-se a sua omissão como declaração de que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares e observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, ressalvada eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora. Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, bem como anexar documentação comprobatória dos dados informados; Por fim, o INSS esclarece que referida petição quanto à obrigação de fazer é gerada independentemente de intimação, de forma que outras manifestações poderão ser apresentadas pela Autarquia Previdenciária no decorrer do prazo legal, não havendo que se cogitar de preclusão. Nestes termos, pede deferimento. (documento datado e assinado eletronicamente) JADSON EVARISTO DA SILVA FABRICIO DANIEL CATHARINO LOURENÇO HIGINO Procurador Federal Procurador Federal EDUARDO MOISÉS SANTANA DOS SANTOS NAÍNA MAGALHÃES SANTOS PIMENTA Procurador Federal Procuradora Federal AIRTON FERREIRA PACHECO SEGUNDO FERNANDO BARCELLOS LOUREIRO Procurador Federal Procurador Federal CAITO EFIGENIO FORMIGA PEDRO LUCAS DA SILVA PEREIRA Procurador Federal Procurador Federal ALESSANDRA MANSUR RAMAGEM Procuradora Federal GERENCIAMENTO DE IMPLANTAÇÃO - GIE EQUIPE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA DA 1ª REGIÃO ANEXO I PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA Eu, (nome do requerente), portador(a) do CPF nº e RG nº, declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que: ( ) não recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. ( ) recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. Caso receba aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência, deverá declarar: - Tipo do benefício: ( ) Pensão* ( ) Aposentadoria * Caso opção seja Pensão, informar se a relação com o instituidor era como cônjuge ou companheiro (a) - S/N ( ) - Ente de origem: ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Federal - Tipo de servidor: ( ) Civil ( ) Militar - Data de início do benefício no outro regime: //. - Nome do órgão da pensão/aposentadoria: - Última remuneração bruta*: R$ - Mês/ano: / * Última remuneração bruta sem considerar valores de 13º salário (abono anual). Na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, é admitida nas seguintes situações: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar; e II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de qualquer regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar. A declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal. Brasília, 29 de maio de 2025. LUANA ARAÚJO DE FREITAS Documento assinado eletronicamente por *.AGU.GOV.BR, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2398375913 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): *. A G U. G O V. B R. Data e Hora: 30-05-2025 18:52. Número de Série: 24688056426646610828629120681. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL.INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Atenciosamente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS NB: 234.435.728-3 JUD - Implantar Benefício - Aposentadoria por Idade Rural Esta Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, comunica que, em atendimento à Decisão Judicial expedida nos autos do processo, realizou o cumprimento da ordem, nos termos abaixo discriminados: Demanda: (x ) concessão de benefício ( ) restabelecimento de benefício ( ) revisão de benefício ( ) simulação de RMI (benefício administrativo ativo) ( ) outro: Dados do cumprimento: Campos Adicionais => Protocolo de Integração: 8232eccb-4dea-4a8a-b265-03e54b091b95, Instância: 1, Nome do Titular: VITALINA PEREIRA MARTINS, Id do Comunicado Sapiens: 15369537, Espécie Comunicado: INSS - IMPLANTAR BENEFÍCIO - APOSENTADORIAS NÃO INCAPACITANTES, NUP Sapiens: 00459064522202275, Etiqueta Sapiens: Comunicação de Cumprimento, Chave de Acesso: 0eed85c7, Órgão Julgador: VARA CRIMINAL E DAS FAZENDAS PÚBLICAS DE CAÇU, Data Inicio Prazo: 22/05/2025 06:23, Data Fim Prazo: 19/06/2025 06:23, NB: 234.435.728-3, Espécie: 41, DIB: 04/04/2022, DIP: 01/07/2024, RMI: R$ 1.212,00, Segurado Especial: SIM, Implantação Padrão: SIM, Status da Conclusão da Tarefa: CUMPRIDO Respeitosamente, MARIA OLIVIA FIGUEIREDO TEKELI TSS - Matr. 0897104 APS BELEM DIGITAL- 12.001.040 Só imprima o necessário. 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