Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5430824-61.2024.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: SARA PEREIRA DO NASCIMENTO CORDEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da sentença prolatada pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Trindade, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, nos autos da “ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais” proposta por SARA PEREIRA DO NASCIMENTO CORDEIRO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. 1. Contextualização da lide A autora aduziu que teve o seu nome inserido indevidamente no cadastro de inadimplentes, por dívida no valor de R$ 4.567,26, cuja origem alegou desconhecer, e afirmou tratar-se de fraude. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, e a condenação do réu ao ônus da sucumbência. 2. Pronunciamento judicial recorrido A sentença (mov. 34), em sua parte dispositiva, possui o seguinte teor: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade, eis que a parte autora goza dos benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). 3. Alegações recursais Irresignada, a requerente interpõe a presente apelação cível (mov. 37). Em suas razões recursais, alega que a exigência de demonstração da ausência de contratação configura uma prova impossível. Aponta que houve redistribuição do encargo probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista, impondo à instituição financeira a incumbência de corroborar a regularidade da avença, ônus não cumprido satisfatoriamente. Sustenta que os elementos fornecidos pela empresa ré – capturas de tela do sistema, imagem da face da demandante e cópia de documento de identidade – carecem de força persuasiva, por serem unilaterais e desprovidos de confiabilidade técnica. Acrescenta não constar dados essenciais para autenticação, como endereço IP, local exato, data e horário da operação, além do número telefônico utilizado. Argumenta que o pronunciamento judicial fundamentou-se em registros apresentados em momento posterior à defesa da parte adversa, sem franqueamento de prazo para manifestação da consumidora, afrontando o princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Ritos. Enfatiza que o banco, operando em ambiente de alta exposição a fraudes digitais, tem obrigação de implementar mecanismos eficazes de proteção, especialmente por deter os recursos técnicos e o domínio da atividade, cuja omissão gera responsabilidade objetiva pelo dano ocasionado. Nesse contexto, postula a reparação extrapatrimonial no valor de R$ 8.000,00, apontando sua natureza compensatória e preventiva, notadamente diante da conduta recorrente de instituições que se beneficiam economicamente de cobranças indevidas, mantendo práticas abusivas com alto retorno financeiro e baixa responsabilização judicial. Requer, ainda, a aplicação dos juros moratórios a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos iniciais. 4. Mérito 4.1. Regularidade da contratação Inicialmente, convém ressaltar que se aplica ao caso a legislação consumerista, eis que a parte autora figura como consumidora (artigo 2º [1]) e o demandado como fornecedor (artigo 3º[2]), devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei n.º 8.078/90, o que é corroborado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça[3]. A inversão do ônus da prova, como ocorreu (mov. 6), é factível nas hipóteses em que ficar demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor, ou, alternativamente, a sua hipossuficiência frente ao fornecedor do produto ou serviço (artigo 6º, VIII, do CDC), bem como quando constatada a impossibilidade ou excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo, ou a maior facilidade do réu de obter a prova (artigo 373, § 1º, CPC)[4]. Desta feita, nas ações que têm como causa de pedir a inexistência de contratação, tal como ocorre na situação destes autos, incumbe ao demandado a prova da existência da relação jurídica material firmada entre as partes, tanto em razão da distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) quanto à luz da sua inversão, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC[5], já que se afigura impossível exigir da parte postulante a prova de fato negativo. Nessa direção, julgados desta Corte de Justiça: [...]. 1. O art. 6º, VIII, do CDC, prevê a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando verossímil a alegação e quando for ele hipossuficiente. 2. O instituto da inversão do ônus da prova visa assegurar a igualdade entre os partícipes da relação de consumo, uma vez que permite que o consumidor supere, por determinação legal, a dificuldade técnica de produzir eventual prova acerca dos fatos constitutivos do seu direito, pela transferência à parte contrária do peso de comprovar o que lhe favorece. 3. A aplicação do instituto da inversão do ônus da prova não é automática, porquanto cabe ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5179577-49.2024.8.09.0044, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 6/5/2024). [...]. 2. Com a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório cabe à instituição bancária comprovar os negócios jurídicos realizados entre as partes, notadamente a tomada de empréstimos pelos clientes, sendo que não se desincumbindo desse mister ocasionará a declaração de inexistência das pactuações. [...]. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Apelação Cível n.º 0307324-55.2013.8.09.0011, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 8/4/2024). Na hipótese submetida a julgamento, observo que a autora/apelante pretende obter a declaração de inexistência do pacto ao argumento de que não o entabulou com a instituição financeira demandada. Por sua vez, a fim de comprovar a higidez da avença, o banco requerido, em sua contestação (mov. 17), apresentou documentos que demonstram o vínculo negocial com a postulante, incluindo: contrato de abertura de contas corrente e poupança, datada de 19/2/2021 (arqs. 5 e 6), com assinatura eletrônica, selfie e envio de documentos pessoais; upgrade de conta (arq. 7); contrato do cartão de crédito Ourocard Fácil Visa e seguro (arq. 8), assinado pelo aplicativo onboarding, termo de adesão (anexo 6), com identificação do IP (n.º 201.66.82.175) e desbloqueio (anexo 5); e extrato da conta corrente (arq. 9), contendo diversas movimentações. Ademais, os extratos das faturas apresentadas pelo banco demonstram que foram realizados diversos gastos no cartão de crédito no período de 06/2021 a 02/2023 (mov. 17, anexo 7). Portanto, evidenciada a existência dos contratos bancários, não há ilicitude na conduta da instituição bancária em cobrar os valores devidos, uma vez que agiu no exercício regular do direito no intuito de receber o seu crédito. Nesse sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTO NO PREVIDENCIÁRIO (RMC). SAQUE COMPLEMENTAR REALIZADO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. SUMULA 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. [...] A relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com toda a sua essência protecionista à parte vulnerável na relação negocial. 3. Não se reputa irregular a cobrança da instituição bancária em face do autor, constatada a legalidade e regularidade da contratação, mediante juntada dos contratos assinados fisicamente e eletronicamente [...] 4. Resultando na confirmação de validade e eficácia do contrato, por decorrência lógica, não há que se falar em nulidade ou abusividade do negócio jurídico, motivo pelo qual merece reforma a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e consequentemente a inversão do ônus sucumbenciais. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível n.º 5351881-67.2023.8.09.0051, Relª. Desª. Stefane Fiuza Cançado Machado, 9ª Câmara Cível, DJe de 6/9/2024). (original sem destaque) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pleiteada pela parte se mostra desnecessária ao julgamento da demanda. II. Não há violação ao princípio da não surpresa quando o julgador decide com base nos fatos e teses debatidos nos autos. III. Apesar de a parte autora negar a existência do contrato de empréstimo consignado firmado com o réu, este se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC), tendo comprovado a regularidade da contratação realizada por meio de juntada do contrato devidamente assinado, cópia dos documentos pessoais, e comprovante de transferência do valor para a conta bancária da parte autora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível n.º 5037661-71.2022.8.09.0149, Relª. Desª. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, DJe de 15/7/2024). Diante da constatação da higidez da contratação, ficam prejudicadas as demais teses recursais, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais. 5. Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Consequentemente, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa[6], nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade dessa verba (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [2] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [3]Súmula 297 do STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [4] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [5] Art.6º- São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [6] R$ 9.567,26 (nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações que têm como causa de pedir a inexistência de débito, incumbe ao réu a prova da existência da relação jurídica material firmada entre as partes, em razão da distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, II, do Código de Processo Civil), assim como à luz da sua inversão, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já que se afigura impossível exigir da parte postulante prova de fato negativo. 2. A juntada de contrato devidamente assinado pela autora, bem como dos extratos das faturas do cartão de crédito utilizado, enseja o reconhecimento da regularidade da contratação e afasta a responsabilização da instituição financeira por eventual conduta indevida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/2016 8 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações que têm como causa de pedir a inexistência de débito, incumbe ao réu a prova da existência da relação jurídica material firmada entre as partes, em razão da distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, II, do Código de Processo Civil), assim como à luz da sua inversão, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já que se afigura impossível exigir da parte postulante prova de fato negativo. 2. A juntada de contrato devidamente assinado pela autora, bem como dos extratos das faturas do cartão de crédito utilizado, enseja o reconhecimento da regularidade da contratação e afasta a responsabilização da instituição financeira por eventual conduta indevida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.