Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5624460-80.2022.8.09.0110Promovente: Dicasa Shopping Da Construção EireliPromovido: Lucia Ribeiro Da Assunção D E C I S Ã O A parte autora, no evento 45 dos autos, apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida por este juízo (evento 42), sob a alegação de erro material.Instada, a parte requerida/embargada quedou-se inerte.Vieram-me os autos conclusos.Decido.Primeiramente, verifico que o recurso é tempestivo, razão pela qual O RECEBO.Sabe-se que o cabimento dos embargos declaratórios está adstrito aos requisitos do art. 1022 do CPC e visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material da decisão. "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material."Analisando categoricamente o Embargos apresentado pela parte autora, denota que a mesma requer a rediscussão do mérito da causa, a fim de anular a sentença prolatada por este juízo, com o retorno dos atos processuais.Contudo, ao contrário do que tenta fazer crer a embargante, esta foi intimada a dar andamento ao feito (evento 34), contudo, nada manifestou (evento 36).Em seguida, fora novamente intimada, sob pena de extinção do processo (evento 38), entretanto, manteve-se inerte (evento 40).Assim, da primeira intimação (04/02/2025 - evento 34), até a extinção do processo (20/03/2025 - evento 42), passaram-se mais de 30 (trinta) dias, sem que a requerente desse andamento nos autos.Não obstante, em processos onde a parte ré é citada e se mantém inerte, como no presente caso, a extinção por abandono da causa não exige nova intimação do réu, apenas da parte autora.Ademais, em sede de juizados especiais cíveis, a intimação pessoal da parte autora é dispensável - art. 51, § 1º da Lei 9.099 /95Assim, não vislumbro a ocorrência de erro material na sentença embargada, devendo o inconformismo da embargante ser submetido a recurso Inominado, julgado pela Colenda Turma Recursal. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos pela requerente e, de consequência, mantenho a Sentença incólume tal como lançada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Cumpra-se. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronincamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025) 1