Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí S E N T E N Ç A Processo n.º 5652988-78.2022.8.09.0093 Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo Passivo: José Antônio Silva 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS no exercício regular de suas atribuições legais nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor do réu JOSÉ ANTÔNIO SILVA, brasileiro, solteiro, profissão ignorada, nascido no dia 15/03/1981 (com 41 anos à época dos fatos), natural de Jataí/GO, portador do RG n.º 4402366 GO, inscrito no CPF n. 953.900.571-04, filho de José Francisco da Silva e Valdete Severina da Silva, com residência na Avenida Valeriano do Prado, nº 1477, Setor Geda, Jataí/GO. Narra a denúncia que: Consta dos autos que, nas circunstâncias descritas, os Policiais Militares (PM) foram acionados via COPOM para averiguar uma denúncia de porte de arma de fogo e ameaça, no estabelecimento comercial denominado “Posto Toledo”. Ao chegarem no local procederam a identificação de Juliano Santiago Nunes Lemes, solicitando que ele se afastasse das demais pessoas. Nesse momento, Juliano, acompanhado de outros dois indivíduos, deslocou-se até o local estabelecido para abordagem. No contexto fático e espacial delimitado, o réu JOSÉ ANTÔNIO SILVA adentrou no local da abordagem e foi em direção a Juliano. O Policial Militar emitiu a ordem para que JOSÉ ANTÔNIO SILVA se afastasse, mas a ordem foi ignorada. Ato contínuo, o réu levou a mão à cintura de Juliano para realizar o saque da arma de fogo. O Policial Militar Tairone Freitas Quintiliano, então, emitiu uma segunda ordem ao réu, instruindo-o a não realizar o saque da arma e colocar as mãos na cabeça. O réu JOSÉ ANTÔNIO SILVA, no entanto, ignorou todos os comandos emitidos, obstando a atuação policial. Na sequência, o réu JOSÉ ANTÔNIO SILVA conseguiu pegar a arma de fogo de uso permitido da cintura de Juliano, consistente em um revólver, marca Taurus, calibre 357, número ABN332842, talas de plástico de cor preta e 08 (oito) munições, calibre 357, marca CBC. Diante da situação, foi necessário que o policial realizasse um disparo nos membros inferiores do réu, que, ao perceber a ação, jogou a arma em uma caminhonete que estava estacionada, e só então, deitou-se no chão. A arma foi periciada e foi constatada a aptidão para efetuar disparos, conforme Laudo Pericial de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo. Ressalta-se que foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal com o réu, que apresentou sua confissão dos fatos conforme termo de mov. 52. Diante do não cumprimento promoveu-se a rescisão do acordo. A justa causa para a presente ação é extraída dos seguintes documentos (todos constantes das movimentações 36 e 42): APF; inquérito policial 351/2022; RAI 27073035; Laudo de Perícia Criminal de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munições e depoimentos colhidos extrajudicialmente. A denúncia foi oferecida em 5/4/2025 (mov. 137). Recebimento da denúncia em 7/4/2025 (mov. 139). Citado (mov. 146), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (movs. 152 e 160). O acusado constituiu defensor em evento 186. Saneado o feito, em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Jullyan Ferreira de Souza, Tairone Freitas Quintiliano, Odésio Mendonça da Silva Júnior e Maryene Lucélia Oliveira e Silva. Após, as partes dispensaram as demais testemunhas, o que foi homologado pelo juízo. O Ministério Público apresentou suas alegações finais oralmente, oportunidade em que requereu pela procedência da acusação. A defesa técnica, em alegações finais apresentadas em forma de memoriais escritos, postulou a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, III, do CPP. Certidão de antecedentes criminais atualizados em evento 195. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO CRIME PREVISTO DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003 O tipo penal do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, consiste na conduta de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Cuida-se de delito formal, de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível para a sua consumação que ocorra efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela lei, bastando, para tanto, a sua exposição a risco, sendo suficiente para a configuração do delito o comportamento do réu de possuir arma de fogo sem autorização e em desacordo com as normas legais pertinentes. Nessa linha de intelecção, é a jurisprudência: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME […] 5. O crime de porte ilegal de munição é de perigo abstrato, sendo desnecessária a prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado para a configuração da conduta típica. 6. O princípio da insignificância é inaplicável, pois as munições estavam em perfeito estado de conservação e eficiência, e o apelante responde a outras ações criminais, inclusive por crime de ameaça, o que eleva o grau de reprovabilidade de sua conduta. [...] O crime de porte ilegal de munição é de perigo abstrato, prescindindo de prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado." "4. O princípio da insignificância é inaplicável quando as munições são eficazes e o acusado ostenta antecedentes criminais, indicando reprovabilidade de seu comportamento." "5. A análise do pedido de gratuidade da justiça compete ao juízo da execução penal, salvo comprovação inequívoca de hipossuficiência na fase de conhecimento." (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 5512362-47.2022.8.09.0145, Rel. DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, publicado em 21/10/2025) Feito este registro, a materialidade deste crime está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, registro de ocorrência, prints da conversa enviada à autoridade policial e laudo de perícia criminal de caracterização e eficiência de arma de fogo e elementos de munição, conforme eventos 1 e 36. Extrai-se, aliás, do laudo de mov. 36 (parte 2, fl. 29 e seguintes), a comprovação da eficiência e prestabilidade da arma de fogo e munições apreendidas: 4. ESTADO DE CONSERVAÇÃO E EFICIÊNCIA 4.1 Da arma descrita no subitem 3.1 Verificou-se que o estado geral da arma descrita no subitem 3.1 era regular. Não havia nenhuma anomalia individual tampouco falhas de interação entre as peças da arma examinada que impossibilitasse seu funcionamento em condições convencionais de uso. Achava-se, pois, APTA à realização de disparos e tiros no estado em que nos foi encaminhada. 4.2 Dos Cartuchos Calibre Nominal.357 Magnum POLICIA SPI 518/2022 RG 59657/2022 – 11ª CRPTC Os cartuchos descritos no subitem 3.2 apresentaram correto funcionamento. Ressalta-se que esses cartuchos utilizados nos testes foram completamente consumidos durante os exames e, portanto, não serão devolvidos à delegacia de polícia afeta. Os estojos e projéteis provenientes desses cartuchos também não serão devolvidos, pois constituem padrões da(s) arma(s) que os marcaram, procedimento esse que segue recomendação técnica adotada em todos os Institutos de Criminalística brasileiros, incluindo o Instituto Nacional de Criminalística – INC. A autoria delitiva restou igualmente demonstrada através da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A prova oral produzida em juízo demonstra, aliás, de forma cristalina, que o réu portou a arma de fogo em via pública, no estabelecimento comercial denominado Posto Toledo, na noite de 23/10/2022. O Policial Militar Tairone Freitas Quintiliano, ouvido em juízo sob o compromisso legal, declarou de forma categórica e pormenorizada: “a equipe estava desembarcada recebendo chamado para ir até o Posto Toledo porque tinha alguns indivíduos armados, ameaçando clientes daquele estabelecimento comercial; o solicitando entrou em contato com a central e enviou imagens de alguns indivíduos que possivelmente portariam esse armamento; chegando ao local, identificamos de imediato, pelo menos um dos indivíduos que estavam nas imagens, junto com esse indivíduo tinham outros dois; retiramos ele do grupo de pessoas para realizar a abordagem; eu já tinha percebido que um estava armado, um revólver de cano longo; até então a abordagem estava ocorrendo nos “conformes”, quando surgiu um quarto indivíduo, invadindo a abordagem, passando na frente da equipe policial e se direcionando a este abordado; eu identifiquei que esse quarto elemento sacaria essa arma que estava com o indivíduo abordado; diante disse eu dei um comando pra ele não realizar o saque daquela arma, se não eu efetuaria disparos de arma de fogo nele, ele não respeitou o comando, eu efetuei dois disparos, ele caiu ao solo e jogou o armamento na traseira de uma camionete estacionada; diante do ferimento, acionei o corpo de bombeiro, fiz a coleta da arma e deslocamos com os demais abordados até o plantão da Delegacia”; quando eu cheguei a arma de fogo estava em posse da pessoa identificada como Juliano; o réu foi advertido para não efetuar o saque do armamento, utilizou o Juliano como escudo para realizar o saque do armamento; tinha uma mulher lá, não sei se familiar, tentando tirar a atenção do comandante, pedindo que ele efetuasse a abordagem de outras pessoas, tendo em vista que não eram eles que estavam armados, não me recordo se conseguimos qualificá-la; ele chegou a empunhar a arma; no momento em que eu efetuei o disparo da arma de fogo ele jogou a arma na camionete; não foi colhido imagens do local; o juliano estava de costas para a polícia na abordagem; o José Antônio estava de frente; eles não estavam com as mãos na camionete, eles estavam em fila, de costas, com a mãos na cabeça, para ser realizada a revista pessoa; o autor invadiu a abordagem, sacou a arma; não sabia a intenção dele (Tayrone Freitas, testemunha, mov. 187) O Policial Militar Jullyan Ferreira de Souza, em depoimento convergente, ratificou integralmente a versão dos fatos: “foi repassado pelo COPOM que havia uma pessoa no posto ameaçando outras pessoas lá com arma de fogo; se não me falha a memória, o denunciante até tirou umas fotos e mandou para o COPOM; solicitamos apoio para o COPOM no deslocamento; chegando lá, identificamos o suposto autor, solicitamos que ele saísse de perto dos outros para proceder a abordagem; quando solicitamos a pessoa que estava armada para sair dali, outras duas pessoas levantaram junto com ele, até aí tudo bem; em dado momento, o José Antônio passou na nossa linha de tiro e foi em direção ao outro rapaz, que estava armado e meio que colocou a mão na cintura dele; e uma outra mulher, que não tinha nada a ver com a história, entrou na minha linha de tiro, e eu meio que perdi um pouco a atenção ali; eu pedi que essa mulher se retirasse; o outro policial não tirou o olho dos dois, quando eu voltei a atenção, o réu já tinha tirado a arma da cintura do rapaz, o outro policial determinou que ele soltasse a arma, umas duas ou três vezes, ele não soltou, o Tayrone efetuou um disparo, ele não soltou, efetuou um segundo disparo que acertou a perna dele, ele jogou a arma em cima da carroceria de uma camionete, nesse momento ele caiu no chão; algemamos, solicitamos o apoio da viatura e corpo de bombeiros; foi determinado pra não se aproximar, para não pegar a arma; ele não obedeceu, foi efetuado um disparo ele não soltou, e no segundo disparo que acertou, ele soltou a arma de fogo; o primeiro disparo não acertou; os disparos foram nos membros inferiores; o Juliano estava de costas e o José Antônio estava de frente para a equipe; eu imagino que o disparo foi de frente; na minha lembrança estava de frente; de maneira informal o Juliano disse que tinha pego a arma emprestada para se aparecer; não me recordo de imagens, creio que não” (Julyan Ferreira de Souza, mov. 187). Os depoimentos dos agentes públicos, ao contrário do que fez crer a Defesa, apresentam-se tecnicamente impecáveis, revestidos de coerência interna e externa, concatenação lógica e riqueza de detalhes, revelando-se aptos a fundamentar um édito condenatório. Mais que isso, os relatos prestados em juízo pelos policiais militares encontram plena correspondência com a prova documental pré-constituída, consubstanciada nas mensagens e imagens enviadas ao COPOM antes mesmo da chegada da guarnição ao local, via RAI. Tal convergência entre a prova oral e a prova documental contemporânea aos fatos confere ainda maior credibilidade e robustez ao conjunto probatório, afastando qualquer alegação de que os depoimentos policiais seriam inverídicos ou descolados da realidade. Os agentes não possuem qualquer relação pessoal com o réu que pudesse motivá-los a prestar falso testemunho, tendo agido no estrito cumprimento do dever legal ao realizar a abordagem em resposta a chamado do COPOM, instruído inclusive com material fotográfico e relatos de ameaças que identificavam os suspeitos e a situação de risco. A testemunha de defesa Odésio Mendonça, presente no local dos fatos, confirmou que José Antônio estava no local e que a polícia militar realizou abordagem, havendo apreensão de arma de fogo, como se vê: “não haviam pessoas ameaçando; eu vi quando ele foi abordado; eles chegaram e a única que eu escutei foram os tiros direto; pelo que eu vi não teve desobediência; a polícia chegou e a única coisa que eu escutei foi “mãos pra cima, mãos pra cima” e já atirou; a minha esposa pediu pra guardar a arma; ela pediu para Juliano porque ele estava com a chave do veículo e ele não estava bebendo; como a gente estava consumindo álcool, Juliano foi guardar e o José Antônio foi junto com ele guardar a arma; na hora que eles estavam de costas, o José Antônio foi tentar pegar a arma com medo do juliano jogar ela no chão, pelo que eu vi né; ele pegou a arma pra guardar no carro; foi o José Antônio que foi pegar a arma na cintura do juliano, com medo dele jogar ela no chão; no momento da abordagem, o único comando da polícia foi “mãos pra cima” e foi o que eles fizeram; estava cheio de gente lá, umas três ou quatro mesas; não foi abordado mais pessoas, só eles” (Odésio Mendonça, mov. 187, testemunha). A testemunha Maryene Lucélia Oliveira e Silva, igualmente declarou que: “sou amiga do José Antônio; só de trabalho do amigo do meu marido; eu estava no dia dos fatos; a gente chegou lá na conveniência, o José Antônio passou e nisso a gente ligou pra ele voltar, pra comer espetinho com a gente; ele voltou, eu notei que ele (José Antônio) estava armado e nisso eu pedi pra ele guardar a arma no meu carro e como o Juliano, meu marido, estava com a chave do carro e foi junto; eles estavam de costas, guardando a arma no carro, quando os policiais chegaram, abordando todo mundo; a polícia pediu pra colocar a mão pra cima; o Juliano estava com a arma no momento da abordagem porque eu pedi pra ele acompanhar o Zé até o carro; estavam os dois do meu lado na mesa, e como eu vi que o Zé estava armado, eu pedi “dá a arma pro Juliano, pra ele ir lá guardar, não fica armado aqui”; quando a polícia já chegou, a gente já levantou da mesa; o Juliano que tirou a arma na cintura, nisso o Zé já ficou com medo, falando me entrega porque eu acho que ia colocar no chão; a arma estava carregada, se ele jogasse no chão, podia matar qualquer pessoa que estava ali; eu vi quando o Zé jogou a arma na carroceria da camionete; foi rápido demais, mas eu creio que foi logo depois que ele jogou a arma na camionete que ele recebeu os tiros; o Zé estava de costas quando ele recebeu o tiro; no local abordado, tinha o Juliano, o Zé, o Thiago e mais um lá; não teve resistência”. (Maryene Lucélia Oliveira e Silva, mov. 187). Tais depoimentos, em razão da amizade, devem ser analisados com a devida cautela, sendo natural que busque minimizar a gravidade dos fatos. Ainda assim, ambas as testemunhas confirmam fatos essenciais: (i) JOSÉ ANTÔNIO estava armado no estabelecimento comercial; (ii) a arma foi transferida para Juliano; (iii) JOSÉ ANTÔNIO pegou/recebeu a arma novamente durante a abordagem policial; (iv) a arma estava carregada e em condições de uso. O réu JOSÉ ANTÔNIO SILVA, em seu interrogatório judicial, admitiu ter empunhado a arma, embora apresentando justificativa diversa. Segundo suas palavras: “eu tinha acabado de chegar; tinha ido caçar; passei lá, ela pediu pra guardar o revólver no carro porque já tinha um pessoal lá discutindo e tinham acionado a polícia; ela pediu pra eu passar a arma para o Juliano, porque o Juliano estava com a chave do carro; nos direcionamos até o carro, quando a gente estava a caminho do carro, os policiais chegaram, ”mão na cabeça, mão na cabeça”; eu não tirei a arma do Juliano, ele apavorou e me entregou a arma; eu estava abordado já, eu só peguei a arma que ele me entregou e fiz “assim” (gesticula como se tivesse jogando a arma de fogo) na carroceria da camionete; no que eu joguei a arma de fogo o policial atirou; na hora que eu caí, ele falou “perdeu sua arma de bobeira, está em lugar errado”, a gente estava de ‘costas’ com a mão na cabeça, foi a hora que o Juliano apavorou e me entregou a arma, eu peguei e arremessei; eu não descumpri a ordem policial”. (José Antônio Silva, interrogatório, mov. 187). Há, portanto, confissão quanto ao núcleo típico “portar”, divergindo apenas quanto ao contexto em que isso ocorreu. A tese defensiva de que o acusado apenas recebeu a arma de Juliano por temor de que este a jogasse ao chão, podendo disparar acidentalmente e ferir alguém, não merece prosperar. Ainda que se considere tal versão, o que se admite apenas para argumentar, o fato é que o réu, ao receber e empunhar arma de fogo de uso permitido sem a devida autorização legal, incorreu na conduta típica prevista no art. 14 da Lei 10.826/03. Bastaria, como destacado pelo Ministério Público em sede de alegações finais orais, o réu se recusar a receber a arma de fogo, mas a partir do momento que aceitou receber ou pegar a arma da cintura de Juliano, configurou o crime em questão. A circunstância de a arma originalmente estar na posse de terceiro (Juliano) não elide a responsabilidade do réu, que passou a deter, ainda que momentaneamente, o porte da arma de fogo. O verbo "portar" não exige posse prolongada, bastando a detenção física do artefato, ainda que por breves instantes, em situação que demonstre disponibilidade imediata. Ao empunhar a arma durante a abordagem policial, em via pública, o réu inequivocamente a portou, consumando o delito. Irrelevante, ainda, a alegação de que a arma seria de Juliano e que JOSÉ ANTÔNIO a estava guardando no veículo a pedido de terceira pessoa. A configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo independe da propriedade do artefato ou da finalidade pretendida pelo agente. O que a norma penal tutela é a segurança pública e a paz social, impedindo que armas de fogo circulem livremente, sem o devido controle estatal, independentemente das razões subjetivas do portador. A alegação defensiva de que "em momento algum retirou arma da cintura de Juliano" e de que "a arma foi jogada na carroceria" não possui o condão de afastar a tipicidade. Primeiro, porque contraria frontalmente os depoimentos dos policiais militares, que afirmaram categoricamente que JOSÉ ANTÔNIO sacou a arma da cintura de Juliano. Segundo, porque o próprio réu admitiu ter pego a arma, ainda que sob a alegação de que Juliano a entregou. Terceiro, porque jogar a arma na carroceria da camionete foi ato posterior ao porte ilegal já consumado, não tendo o condão de retroagir para excluir a tipicidade da conduta anterior. Importante pontuar, também, o fato de que as próprias testemunhas de defesa confirmam que o acusado estava armado no estabelecimento comercial antes da chegada da polícia, o que se coaduna perfeitamente com o teor das mensagens enviadas ao COPOM noticiando a presença de indivíduos armados no local. Essa constatação demonstra que o réu já portava ilegalmente a arma de fogo quando estava no Posto Toledo, em via pública, antes mesmo de qualquer abordagem policial. Por fim, a ausência de autorização para o porte da arma é incontroversa, não tendo o réu sequer alegado possuir registro ou porte legal do armamento. As consultas realizadas ao SINARM/SIGMA e as verificações periciais não indicaram qualquer autorização em nome do acusado. O Certificado de Regularidade emitido pelo IBAMA em favor do réu (CTF/APP nº 8004171) refere-se exclusivamente ao "manejo de espécie exótica invasora", não conferindo autorização para porte de arma de fogo. O conjunto probatório não deixa margem a dúvidas razoáveis quanto à autoria e materialidade delitivas, afastando-se a pretensão absolutória invocada. A convergência entre: (i) as mensagens e imagens enviadas ao COPOM, documentando a denúncia prévia; (ii) os depoimentos coerentes e detalhados dos policiais militares; (iii) as admissões das próprias testemunhas de defesa quanto a fatos essenciais; (iv) a confissão ainda que parcial do réu; e (v) o laudo pericial atestando a eficiência da arma; forma um quadro probatório robusto, harmônico e inequívoco. Destarte, resta plenamente configurado o delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, com dolo direto, elemento subjetivo que se extrai da própria conduta voluntária e consciente de portar arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal, em via pública, durante abordagem policial. 2.2 DO CRIME PREVISTO DO ART. 330 DO CP A materialidade deste crime está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, registro de atendimento integrado, bem como pelas mensagens encaminhadas ao COPOM, anexadas ao RAI, conforme eventos 1 e 36. Essa prova documental também demonstra o contexto em que se deu a intervenção policial e a legitimidade da abordagem, corroborando a versão dos agentes estatais quanto à situação de risco que justificou a atuação policial. O delito de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal, configura-se quando o agente “desobedece a ordem legal de funcionário público”. Para sua caracterização, exige-se: (i) ordem emanada de funcionário público competente; (ii) que a ordem seja legal e específica; (iii) descumprimento voluntário e consciente da ordem; (iv) inexistência de tipo penal mais específico que absorva a conduta. No caso dos autos, tais requisitos encontram-se preenchidos. O policial militar Tayrone Freitas, quando ouvido em Juízo, foi enfático ao relatar que, ao perceber que JOSÉ ANTÔNIO iria sacar a arma, "deu um comando pra ele não realizar o saque daquela arma, se não efetuaria disparos de arma de fogo nele", mas "ele não respeitou o comando". Esclareceu ainda que o réu "utilizou o Juliano como escudo para realizar o saque do armamento", tendo sido necessária a repetição das ordens, todas elas descumpridas até que, após a realização dos disparos, José Antônio finalmente soltou a arma (mov. 187). O policial militar Jullyan Ferreira de Souza corroborou essa versão, afirmando que, após JOSÉ ANTÔNIO ter retirado a arma da cintura de Juliano, "o outro policial determinou que ele soltasse a arma, umas duas ou três vezes, ele não soltou". Relatou que "foi efetuado um disparo, ele não soltou, efetuou um segundo disparo que acertou a perna dele, ele jogou a arma de fogo". Portanto, houve clara, reiterada e específica ordem legal para que o réu JOSÉ ANTÔNIO soltasse a arma e não a empunhasse, ordem esta deliberadamente descumprida. A tese defensiva de que “em momento algum o acusado cometeu crime de desobediência”, de que “estava de costas para os policiais” e de que “não descumpriu a ordem policial” não resiste à prova oral produzida em juízo. Os policiais militares foram categóricos e coerentes ao descrever a desobediência às ordens emitidas. O fato de JOSÉ ANTÔNIO estar inicialmente de costas durante a abordagem não afasta a desobediência, pois a ordem descumprida foi aquela de não sacar e não empunhar a arma, o que ocorreu quando ele se virou e pegou o armamento de Juliano, ainda que momentaneamente. A alegação de que o réu "estava abordado" quando pegou a arma também não procede. Os depoimentos policiais demonstram que JOSÉ ANTÔNIO não estava entre os indivíduos inicialmente abordados. Segundo Tayrone Freitas, "até então a abordagem estava ocorrendo nos conformes, quando surgiu um quarto indivíduo, invadindo a abordagem, passando na frente da equipe policial". Ou seja, o acusado interveio indevidamente em abordagem policial em curso, desobedecendo às ordens para que não se aproximasse e não sacasse a arma. A testemunha Odésio Mendonça, arrolado pela defesa, afirmou que “no momento da abordagem, o único comando da polícia foi 'mãos pra cima' e foi o que eles fizeram”, alegando não ter havido desobediência. Todavia, tal versão não se sustenta quando cotejada com os depoimentos dos policiais militares, que descreveram detalhadamente as ordens específicas emitidas para que José Antônio não sacasse e soltasse a arma. Ademais, o próprio réu admitiu ter empunhado a arma durante a abordagem, o que, por si só, contraria qualquer ordem de manter as mãos levantadas ou afastadas de armamentos. A testemunha Maryene Lucélia Oliveira e Silva, esposa de Odésio e amiga de José Antônio, alegou que “não teve resistência” e que “foi rápido demais”. Contudo, sua narrativa de que JOSÉ ANTÔNIO apenas jogou a arma na carroceria imediatamente, sem qualquer interação com os policiais, não se compatibiliza com os depoimentos dos agentes estatais, que relataram ter havido ordem expressa, descumprida reiteradamente, até que os disparos fossem efetuados. É natural que testemunhas ligadas afetivamente ao réu tendam a minimizar a gravidade dos fatos, mas a versão dos policiais militares, que agiram no estrito cumprimento do dever legal, merece maior credibilidade, especialmente porque coerente entre si e compatível com a dinâmica esperada de uma abordagem policial em que um indivíduo saca arma de fogo. Ademais, os depoimentos policiais encontram respaldo nas mensagens e imagens enviadas ao COPOM, que documentam previamente a situação de risco que justificou a intervenção policial, conferindo maior credibilidade à atuação dos agentes estatais. O elemento subjetivo do tipo (dolo) também resta caracterizado. O acusado agiu voluntária e conscientemente ao descumprir as ordens policiais. Tinha plena ciência de que estava sendo ordenado a não sacar e a soltar a arma, mas deliberadamente ignorou tais comandos legais. Diante de todo o exposto, a procedência da pretensão punitiva é medida que se impõe, restando comprovadas, para além de qualquer dúvida razoável, a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo do agente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia, para CONDENAR o acusado JOSÉ ANTÔNIO SILVA, já qualificado, nas disposições do art. 14 da Lei nº 10826/03 e art. 330 do CP, observando entre os delitos a regra contida no art. 69, do CP. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico disposto no art. 68 do CP e ao princípio da individualização da pena ao acusado. 4. DOSIMETRIA 4.1 DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10826/03 Para o caso, a lei penal prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Na primeira fase, em relação as circunstâncias judiciais, a culpabilidade do acusado é normal à espécie do crime. O acusado é primário e não possui antecedentes criminais, conforme certidão de evento 195. Não existem elementos nos autos que permitam a aferição da personalidade e da conduta social do réu. Os motivos foram os normais ao delito. As circunstâncias e consequências do crime são normais ao tipo. Não há de se falar em comportamento da vítima no presente caso. Dessa forma, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena no mínimo legal, de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, “d”, do CP), nos termos do Tema 1194/STJ, contudo, deixo de reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal, nos termos da súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não há agravantes a considerar, de modo que, mantenho, nesta fase, a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a serem valoradas, fixando a pena para este crime em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2 DO CRIME PREVISTO NO ART. 330 CP Para o caso, a lei penal prevê pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Na primeira fase, em relação as circunstâncias judiciais, a culpabilidade do acusado é normal à espécie do crime. O acusado é primário e não possui antecedentes criminais, conforme certidão de evento 195. Não existem elementos nos autos que permitam a aferição da personalidade e da conduta social do réu. Os motivos foram os normais ao delito. As circunstâncias e consequências do crime são normais ao tipo. Não há de se falar em comportamento da vítima no presente caso. Dessa forma, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena no mínimo legal, de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes a considerar, de modo que, mantenho, nesta fase, a pena de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a serem valoradas, fixando a pena para este crime em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois crimes, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorrido, estabelecendo a reprimenda DEFINITIVA em 2 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 5. DA PENA DE MULTA FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos), mínimo legal do salário-mínimo vigente, corrigido na forma do disposto no artigo 49, §2º, do Código Penal e cuja cobrança será feita na forma do artigo 50, do mesmo diploma legal. 6. DA DETRAÇÃO O acusado não foi preso preventivamente em virtude destes fatos. 7. DO REGIME Considerando a quantidade de pena aplicada e a primariedade do acusado, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, o que faço nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. 8. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Presentes os requisitos legais, nos termos do artigo 44, §2°, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, por duas restritivas de direitos, consistente em: I) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser delimitada pelo Juízo da Execução, pelo mesmo período da pena corpórea; e, II) prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário-mínimo, em gêneros alimentícios a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida quando da execução da pena (artigo 45, § 1º do Código Penal). Saliento que, caso o acusado não cumpra a pena restritiva de direitos, ela poderá ser convertida em pena privativa de liberdade (artigo 44, § 4º, do Código Penal). Prejudicado a análise do sursis, nos termos do art. 77, inciso III (cabimento da substituição), do Código Penal. 9. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 10. DA REPARAÇÃO DOS DANOS Não há pedido de reparação de danos na denúncia. 11. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências/comunicações: I – Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão; II – Expeça-se guia de execução, comunicando-se. Após, remeta-se o expediente, devidamente instruído, à Vara de Execuções Penais com competência para a execução da pena privativa de liberdade; III – Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal, por qualquer meio fidedigno disponível (telefone, WhatsApp ou e-mail), se houver; VI – Comunique-se o Instituto Nacional de Identificação para adoção das providências cabíveis. Havendo arma de fogo e munições apreendidas, encaminhe-se, desde já, ao Comando do Exército para destruição, certificando-se nos autos. Fixo honorários advocatícios em favor do defensor, Dr. Cleber Alboy Alboy Monaro Inácio, inscrito na OAB/GO 31.251, que atuou na defesa do acusado (apresentou resposta à acusação), o valor de R$ 604,83 (seiscentos e quatro reais e oitenta e três centavos), correspondente a 3 (três) UHDs. Expeça-se certidão. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas atinentes à espécie. Jataí/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.022/2025) 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí D E C I S Ã O Processo n.º 5652988-78.2022.8.09.0093Polo Ativo: Ministério Público do Estado de GoiásPolo Passivo: Juliano Santiago Nunes Lemes Conforme se depreende dos andamentos processuais, o investigado JOSÉ ANTÔNIO SILVA, por meio da petição juntada no movimento 98, declarou que não conseguiu cumprir o acordo estipulado no ANPP devido à redução significativa de seus rendimentos. Ele explicou que trabalha como assalariado, recebendo comissões sobre as vendas realizadas no varejo, e que sua renda sofreu considerável diminuição. Além disso, ressaltou que seu filho, de apenas 20 anos, está cursando o segundo ano de medicina em Porto Velho-RO, onde foi aprovado no vestibular, e que cabe a ele arcar com as despesas essenciais do estudante, incluindo alimentação, aluguel, transporte e outras necessidades básicas, para viabilizar a continuidade dos estudos. Diante desse contexto, comprometeu-se a quitar o valor acordado, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em seis parcelas de R$ 333,40 (trezentos e trinta e três reais e quarenta centavos), sendo a primeira com vencimento em 10/01/2025 e as demais no dia 10 de cada mês subsequente.O representante do Ministério Público no parecer juntado no movimento 109, requereu o indeferimento do pedido, requerendo a intimação do investigado para o imediato adimplemento das obrigações pactuadas no ANPP homologado, sob pena de rescisão e, consequente prosseguimento da persecução penal, sob a justificativa, em síntese, que intimado para comprovar as alegações, o investigado limitou-se a juntar aos autos uma declaração de matrícula, datada de 20/09/2024, indicando que seu filho cursava, à época, o terceiro período do curso de medicina na UNISL - Porto Velho (Campus 1), ao passo que, o ANPP foi firmado e homologado em 24/05/2023, estipulando-se o prazo até 24/10/2023 para o integral cumprimento da obrigação (mov. 52). Desde então, José Antônio Silva manteve-se inerte, deixando de adimplir o acordo dentro do prazo estipulado e de atender às convocações judiciais, mesmo ciente da possibilidade de revogação do acordo e prosseguimento da persecução penal. Neste vértice, asseverou que ainda que o requerente alegue dificuldades financeiras, o mero inadimplemento do compromisso assumido não pode ser atribuído exclusivamente a fatores externos, sendo que o acordo foi aceito de forma livre e consciente, após esclarecimento de suas obrigações e das consequências de seu descumprimento. Ainda, asseverou que o autuado teve tempo hábil para ajustar sua conduta e buscar meios de cumprimento da obrigação, não sendo plausível, após um extenso lapso temporal, permitir novos ajustes no acordo, sob pena de comprometer a eficácia e a seriedade do instituto do ANPP. Por fim, asseverou que o parcelamento ora proposto pelo requerente somente foi apresentado após sua inércia por mais de um ano, o que reforça a ausência de diligência em buscar o cumprimento das cláusulas pactuadas.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório do essencial. DECIDO.Diante dos elementos constantes nos autos, passo à análise do pedido formulado por José Antônio Silva quanto ao parcelamento do montante devido no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).Conforme relatado, o investigado alegou dificuldades financeiras para cumprir integralmente o acordo no prazo estabelecido, fundamentando seu pedido na significativa redução de sua renda e na necessidade de custear os estudos universitários de seu filho. Propôs, assim, a quitação do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em seis parcelas mensais.Contudo, ao analisar os autos, verifico que o ANPP foi celebrado em 24/05/2023, fixando-se o prazo até 24/10/2023 para o adimplemento integral da obrigação. No entanto, o requerente não efetuou qualquer pagamento dentro do prazo estipulado, tampouco atendeu às convocações judiciais subsequentes, mesmo estando ciente da possibilidade de revogação do acordo e do consequente prosseguimento da persecução penal, conforme se infere dos movimentos 57/58. Ressalte-se, ainda, que o comparecimento do investigado aos autos somente ocorreu em 27/01/2025, ou seja, quase um ano após a intimação para comprovar a quitação, denotando sua inércia prolongada e descompromisso com as condições pactuadas.Além disso, o requisito da previsibilidade das consequências pelo descumprimento do ANPP foi devidamente observado no ato de celebração do acordo, ocasião em que o investigado foi expressamente advertido pelo representante do Ministério Público sobre as implicações legais em caso de inadimplemento.Outrossim, observa-se, por meio da declaração de matrícula do filho do requerente anexada aos autos, que, à época da celebração do acordo, o referido estudante já se encontrava matriculado no curso de Medicina. Tal circunstância, longe de configurar uma novidade que justificasse as dificuldades financeiras apontadas, indica que a obrigação educacional do investigado era, ao menos em parte, previsível e de longo prazo. Dessa forma, a alegação de dificuldades financeiras em razão dos custos com a educação universitária carece de elementos que demonstrem que essas despesas não estavam dentro de sua capacidade de planejamento financeiro, considerando especialmente a natureza da formação do filho eme ao tempo que antecedeu a celebração do ANPP. Ademais, quanto a diminuição de seus rendimentos, não apresentou nenhum documento para comprovar suas alegações. Assim, a ausência de comprovação documental robusta acerca das dificuldades financeiras alegadas, aliada à demora injustificada na manifestação do interessado, fragiliza sobremaneira a plausibilidade do pleito de parcelamento neste momento processual.Diante do exposto, considerando a manifesta ausência de comprometimento do investigado no cumprimento das obrigações assumidas, bem como a impossibilidade de renegociação do acordo após longo período de inadimplemento, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado por José Antônio Silva.INTIME-SE o investigado para proceder ao imediato cumprimento das obrigações pactuadas, sob pena de rescisão do acordo e consequente prosseguimento da persecução penal, no prazo de 15 (quinze) dias.Transcorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem manifestação, DÊ-SE vista ao Ministério Público para manifestação, e, após, façam os autos conclusos para ulteriores deliberações.Às providências.Jataí–GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito