Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível - Comarca de Aruanã Avenida Savarú, nº 01/02, Setor Encontro dos Rios, Aruanã - Goiás - CEP: 76.710-000 - Tel.: 62 3611-2170, balcão virtual: 62 3611-2171 (WhatsApp), gabinete virtual: 62 99105-5625 (WhatsApp) Processo: 6068623-11.2024.8.09.0175 Natureza: Usucapião Requerente: Clerson Ferreira Da Silva CPF: 384.870.986-49 Requeridos: Rose Marx Wayne De Oliveira Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO CLERSON FERREIRA DA SILVA ajuizou ação de usucapião extraordinário em face dos ESPÓLIOS DE ROSIRON WAYNE DE OLIVEIRA e de SÔNIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, representados pelo inventariante ROSE MARX WAYNE DE OLIVEIRA. Alega, em suma, que: a) é pessoa idosa, com 69 anos de idade, e pleiteia prioridade na tramitação do processo; b) não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, pleiteando justiça gratuita; c) exerce, há aproximadamente 22 anos (desde 28/01/2002), a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta de imóvel urbano com área de 921 m², situado na Rua Sebastião Rosário, Lote 14-C, Quadra 20, Setor Ana Paula, Aruanã-GO, adquirido por meio de recibo particular de compra e venda firmado com ALONSO MUNIZ DE ARAÚJO; d) desde então estabeleceu moradia no local com sua família, efetuando construções, zelando pelo imóvel e arcando com os tributos e serviços públicos (IPTU, água e energia), sem nunca ter sido contestado por terceiros; e) o imóvel integra área maior registrada em nome dos falecidos ROSIRON WAYNE DE OLIVEIRA e SÔNIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, sendo que o autor sempre exerceu a posse com animus domini; f) providenciou levantamento planimétrico, memorial descritivo e ART do imóvel; g) em 2015 foi surpreendido com mandado de citação expedido nos autos de ação diversa, mas reforça que sua posse é legítima, baseada em contrato de compra e venda e exercício contínuo da posse; h) alega preencher todos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, inclusive sua redução de prazo, pois reside no imóvel desde o início da posse; i) sustenta que a posse foi exercida publicamente, de forma contínua, pacífica e com animus domini por mais de 22 anos, legitimando a pretensão de usucapião; j) junta documentos como contrato de compra e venda, contas de consumo, IPTU, fotos do imóvel, planta, memorial descritivo, ART, certidão do cartório, relação de confinantes e rol de testemunhas. Ao final, requer: a) concessão da gratuidade da justiça; b) tramitação prioritária do feito; c) dispensa da audiência de conciliação; d) intimação do Ministério Público; e) citação dos confinantes; f) procedência da ação para que seja declarado proprietário do imóvel descrito e expedido mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis. Decisão de mov. 18 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça; deferiu a prioridade da tramitação diante da condição de idoso do requerente e, determinou a citação da parte requerida. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 43), arguindo, em preliminar: a) coisa julgada material, uma vez que a mesma área de 921,00 m² já foi objeto da ação de usucapião n. 0044784-84.2014.8.09.0183, julgada improcedente com trânsito em julgado em 30/10/2024, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Como prejudicial de mérito, alegou que: a) a pretensão do autor está prejudicada por ausência de posse mansa e pacífica no período exigido, tendo em vista a existência de ação reivindicatória proposta pela parte ré em trâmite (processo n. 0391938-25.2014.8.09.0183), o que por si só interrompe a contagem do prazo prescricional. No mérito, sustenta, em suma, que: a) não há comprovação idônea do termo inicial da posse nem da continuidade do exercício da posse com animus domini; b) os documentos juntados (IPTU vencido, ligação de água e energia e recibo de compra e venda) não demonstram a posse qualificada exigida para o usucapião; c) o recibo não possui reconhecimento de firma, nem consta a matrícula do imóvel; d) inexistem provas de benfeitorias ou cuidados com o imóvel que evidenciem o exercício da posse exclusiva; e) jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é clara no sentido de que, sem posse pacífica e sem oposição, não se reconhece usucapião extraordinária. O Ministério Público apresentou manifestação de não intervenção (mov. 47). Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação, na qual alega, em síntese: a) não há identidade de causa de pedir entre a presente ação e a anterior, pois a posse exercida após o trânsito em julgado da demanda anterior constitui fato novo que autoriza novo pedido de usucapião, afastando a alegação de coisa julgada; b) a conexão entre a presente ação de usucapião e a ação reivindicatória é incabível, pois tratam de objetos e fundamentos jurídicos distintos, não havendo risco de decisões conflitantes; c) os documentos juntados aos autos: comprovantes de IPTU, contas de água e energia, além do contrato de compra e venda, são suficientes para demonstrar posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo legal; d) a ausência de reconhecimento de firma no contrato de compra e venda não invalida sua eficácia para comprovar a origem da posse; e) a propositura da ação reivindicatória não interrompeu a prescrição aquisitiva, pois não houve qualquer ato concreto de oposição à posse exercida pelo autor; f) a comprovação de benfeitorias não é exigência legal para o reconhecimento da usucapião extraordinária, sendo suficientes a posse qualificada e o decurso do tempo (mov. 53). Intimado sobre a produção de provas, a parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 54). Por meio do despacho de mov. 68, determinou-se a intimação da parte autora para qualificar todos os confinantes listados na inicial e fornecer endereço para citação. Instada, a parte autora se manifestou na mov. 61, ocasião em que cumpriu a determinação e, informou que já apresentara rol de testemunhas na inicial. Expedido mandado de citação para a confinante Rozelina do Nascimento (mov. 63), a qual fora citada na mov. 64 e deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES De início, REJEITO a preliminar de coisa julgada. Verifica-se que, na ação de usucapião n. 0044784-84.2014.8.09.0183, o pedido foi julgado improcedente por inadequação da via eleita, tendo em vista que o imóvel possuía área superior a 250 m², não se enquadrando na modalidade de usucapião especial urbana. Assim, não houve pronunciamento sobre os demais requisitos da usucapião extraordinária, nem exame da posse em si, o que afasta a identidade de causa de pedir e impede o reconhecimento de coisa julgada material. Por outro lado, a alegação de que a prescrição aquisitiva teria sido interrompida em razão da existência de ação reivindicatória será analisada por ocasião do julgamento do mérito, uma vez que eventual oposição judicial válida à posse pode configurar causa desconstitutiva da aquisição originária de propriedade por usucapião e deverá ser objeto de instrução e valoração específica no momento oportuno. DO PEDIDO DE CONEXÃO INDEFIRO o pedido de conexão com a ação reivindicatória mencionada, notadamente porque se trata de demanda proposta em face de diversos réus, o que, por sua própria natureza, tende a ocasionar maior delonga no seu julgamento. Ademais, as ações possuem causas de pedir e pedidos distintos, tratando-se de pretensões de natureza diversa: uma de reconhecimento de aquisição originária da propriedade, outra de reintegração de posse e defesa de domínio registrado. Assim, a eventual existência de decisões que possam repercutir no presente feito não é suficiente, por si só, para justificar a reunião dos processos. Nada impede, contudo, que a parte interessada junte, oportunamente, cópia de eventual pronunciamento judicial proferido na ação reivindicatória, a fim de que, se for o caso, tal elemento de prova seja submetido ao contraditório e valorado nos limites legais. PONTOS CONTROVERTIDOS A lide apresentada pelas partes aponta como pontos controvertidos: a) o termo inicial da posse exercida pelo autor; b) a existência de animus domini durante todo o período alegado; c) a continuidade e exclusividade da posse exercida; d) a ausência de oposição efetiva ao exercício da posse. ÔNUS DA PROVA Acerca do ônus probatório, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Assim sendo, caberá à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por prazo superior a 15 anos (ou 10 anos, se preenchidos os requisitos legais da redução de prazo), enquanto caberá aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS A prova oral mostra-se pertinente para esclarecimento de aspectos fáticos relevantes à controvérsia, especialmente quanto à natureza da posse exercida pelo autor, sua continuidade, o animus domini e a ausência de oposição. Tais elementos, embora parcialmente documentados, dependem de complementação por testemunhas para adequada valoração do conjunto probatório. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Incluam-se os autos em pauta de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma híbrida. As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para arrolar suas testemunhas, observando os seguintes parâmetros: I - O número máximo de testemunhas será de 10 (dez) por parte (art. 357, § 6º, do CPC); II - Será admitido o limite de 03 (três) testemunhas por fato controvertido que se pretenda demonstrar (art. 357, § 6º, do CPC); III - No ato do arrolamento, as partes deverão especificar, de forma objetiva, quais fatos controvertidos cada testemunha se destina a comprovar, ficando, ainda, advertidas que a quantidade poderá ser limitada de acordo com a complexidade do ato (art. 357, § 7º, do CPC); IV - O descumprimento das exigências previstas nos incisos anteriores acarretará o indeferimento da oitiva das respectivas testemunhas. Ficam os patronos incumbidos de promover a intimação das testemunhas por eles arroladas, nos termos do art. 455 do CPC, devendo apresentá-las no ato, independentemente de intimação judicial. Eventual pedido de intimação de testemunha deverá ser devidamente justificado, consoante o art. 455, § 4º, do CPC, e apresentado à Escrivania com antecedência mínima de cinco dias da audiência, contendo endereço completo e número de telefone com WhatsApp atualizado. Ressalta-se que somente será admitida a substituição de testemunhas nas hipóteses legalmente previstas, conforme o disposto no art. 451 do Código de Processo Civil. As partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente ao Fórum local, ressalvadas aquelas domiciliadas fora desta Comarca, cuja oitiva ocorrerá por videoconferência, por meio da plataforma Zoom. Proceda-se às providências e intimações de praxe para a realização do ato. DO SANEAMENTO COOPERATIVO As partes têm o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Aruanã, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.