Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELRUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970Processo nº: 0056293-09.2015.8.09.0011.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Banco Bradesco S.a..Polo passivo: Scape Equipamentos De Seguranca Ltda.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposto por Banco Bradesco S.a. em face de Scape Equipamentos De Seguranca Ltda, ambos qualificados nos autos. A tentativa de citação da parte executada não foi efetivada no evento n. 1, arquivos 17, 24 e 26. No evento n. 8, a parte exequente pugna pelo arresto de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte executada não foi localizada a fim de ser citada, conforme certidão juntada ao evento nº 1, arquivos 17, 24 e 26. A efetivação de arresto prévio mediante adoção dos sistemas conveniados antes da citação do executado, conforme já deferido no evento nº 1, folha 203, só é admitido em caráter excepcional, quando devidamente demonstrado pelo exequente os requisitos que ensejam a efetivação de medida acautelatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO FRUSTADA. ARRESTO ON LINE. POSSIBILIDADE. I - O arresto prévio ou pré-penhora, medida que visa assegurar a efetivação da penhora na execução por título extrajudicial, encontra previsão legal no art. 830 do CPC. II- Matéria pacificada no âmbito do STJ que consolidou o entendimento de que o arresto prévio ou pré-penhora é cabível desde que frustrada a tentativa de localização do executado, devendo ser efetivada por meio do sistema BacenJud, à semelhança da penhora on line. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5036252-27.2019.8.09.0000, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2019). Ademais, é de se ressaltar que até a presente data não efetivada a citação da parte executada nem a tentativa de localização de novos endereços. Assim, no estágio em que se encontram os autos em comento, não se permite sejam determinadas medidas atinentes à procura de bens passíveis e seu bloqueio, vez que pendente o ato citatório. Desse modo, fica impossibilitada a constrição de bens ao instante processual e, consequentemente, não há se falar na realização de pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para localização de bens passíveis e seu bloqueio. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto de bens da executada, nos termos da fundamentação supra. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado da executada, para que o ato citatório seja efetivado, ou requeira as medidas pertinentes, efetuando o correto recolhimento das custas necessárias, sob pena de extinção.Intime-se a exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. 1161/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.