Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0111260-30.2005.8.09.0051 Requerente: BANCO DO BRASIL Requerido(a): DIVINO BATISTA DA SILVA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Por intermédio da sentença de movimentação n.º 208, reconheceu-se a prescrição da pretensão inicial, de modo que em sede de julgamento de apelação o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, manteve incólume os termos proferidos na sentença (movimentação n.º 232). O acórdão proferido transitou em julgado no dia 27/6/2025 (movimentação n.º 244). Ulteriormente, a parte executada pugna pelo desbloqueio e expedição de alvará dos valores constritos nos autos (movimentação n.º 268). Certidão de existência de valores vinculados ao presente feito (movimentação n.º 272) Desse modo, considerando o acórdão proferido à movimentação n.º 232, DEFIRO o pedido de movimentação n.º 268, ao passo que DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores certificados na movimentação n.º 272, mais seus acréscimos e correções, caso haja, em benefício da parte exequente, a serem transferidos para conta bancária da parte executada. Em tempo, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários para expedição de alvará. Informada a conta, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor da parte executada. Cumpridas todas as diligências, retornem-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0111260-30.2005.8.09.0051 Requerente: BANCO DO BRASIL Requerido(a): DIVINO BATISTA DA SILVA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Por intermédio da sentença de movimentação n.º 208, reconheceu-se a prescrição da pretensão inicial, de modo que em sede de julgamento de apelação o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, manteve incólume os termos proferidos na sentença (movimentação n.º 232). O acórdão proferido transitou em julgado no dia 27/6/2025 (movimentação n.º 244). Ulteriormente, a parte executada pugna pelo desbloqueio e expedição de alvará dos valores constritos nos autos (movimentação n.º 268). Certidão de existência de valores vinculados ao presente feito (movimentação n.º 272) Desse modo, considerando o acórdão proferido à movimentação n.º 232, DEFIRO o pedido de movimentação n.º 268, ao passo que DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores certificados na movimentação n.º 272, mais seus acréscimos e correções, caso haja, em benefício da parte exequente, a serem transferidos para conta bancária da parte executada. Em tempo, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários para expedição de alvará. Informada a conta, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor da parte executada. Cumpridas todas as diligências, retornem-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
04/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 18:40
Confirmada
03/12/2025, 18:40
deferimento
03/12/2025, 18:19
Expedição de documento
03/12/2025, 16:10
Mero expediente
01/12/2025, 19:03
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 16:13
Desarquivamento
01/12/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 14:57
Custas
22/09/2025, 13:27
Definitivo
20/08/2025, 18:52
Documento
13/08/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 13:23
Expedida/certificada
07/08/2025, 13:16
Desarquivamento
07/08/2025, 13:16
Documento
07/08/2025, 00:51
Expedida/certificada
04/08/2025, 22:30
Definitivo
30/07/2025, 18:26
Expedição de documento
30/07/2025, 12:32
Confirmada
30/07/2025, 12:30
Desarquivamento
30/07/2025, 12:28
Expedida/certificada
29/07/2025, 22:28
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:37
Definitivo
24/07/2025, 16:13
Desarquivamento
24/07/2025, 16:13
Definitivo
24/07/2025, 09:49
Desarquivamento
24/07/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 13:20
Custas
11/07/2025, 13:10
Definitivo
27/06/2025, 15:50
Recebimento
27/06/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre APELAÇÃO CÍVEL Nº 0111260-30.2005.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. APELADO: DIVINO BATISTA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A., em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia – GO, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, no evento de nº. 208 dos autos da Ação Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de DIVINO BATISTA DA SILVA, ora havido como apelado. Em primeiro grau o ilustre dirigente processual reconheceu a prescrição da pretensão executória, com base no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, em razão da inércia da parte exequente em promover a citação do executado no prazo legal (art. 240 do CPC). O magistrado afastou a ocorrência de prescrição intercorrente e a possibilidade de imputar ao serviço judiciário a demora na citação, considerando a inércia da parte exequente. Diante do reconhecimento da prescrição, o juiz extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a prescrição não ocorreu, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal e que o termo inicial da prescrição se inicia a partir do vencimento final do contrato. Sustenta, ainda, que a prescrição intercorrente não se aplica ao caso, pois a citação foi válida e a demora na localização do executado não pode ser imputada ao apelante. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento à execução. Pois bem. Compulsando os autos constata-se que razão não assiste a recorrente. Explico. O cerne da controvérsia recursal reside na verificação da ocorrência, ou não, da prescrição a pretensão executória. A presente demanda encontra-se fundada em Contrato de Arrendamento de Financiamento para aquisição de veículo nº 601355586 datado em 04/07/2001, no valor de R$ 3.204,61 (três mil, duzentos e quatro reais e sessenta e um centavos), com última parcela em 10/12/2024 (mov. 03, fls. 10), de modo que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme preconiza o artigo 206, § 5, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que a ação foi ajuizada em 14/05/2005 (mov. 03, arq. 01, fls. 02 verso), tendo sido efetivada a citação do executado em 16/11/2017 (mov. 21). Neste jaez, considerando como termo inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento das obrigações (10/12/2004), verifica-se que transcorreu um prazo superior a 5 (cinco) anos até a citação da parte executada. Nesse contexto, é lógico concluir que a prescrição não foi interrompida e não retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação não se consumou dentro do prazo previsto no art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Trata-se de prescrição da pretensão executiva já consumada antes da citação, conforme disposto no art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil (análogo ao art. 219, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973). Vale pontuar que a demanda se arrasta a mais de 20 anos sem a localização de bens passíveis de satisfazer a quitação do débito exequendo. Como é cediço, a propositura da ação só produz os efeitos mencionados no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, se houver citação válida, nos termos do art. 312 do referido código. O § 4º do art. 219 é expresso no sentido de que "Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição". Some-se a isto, o apelante solicitou várias suspensões do processo (mov. 03, arq. 01, fls. 24, 47, 111, 120, 156) e realizou diversas tentativas de localizar o apelado por diferentes meios. No entanto, não foi diligente em realizar a citação efetiva dentro do prazo legal, o que é necessário para a interrupção do prazo prescricional (mov. 01, arq. 01, fls. 41, 59, 73, 102, 133, 139, 196, 235, 240; mov. 07). Nessa senda, vê-se que embora a exequente/apelante sempre tenha se manifestado nos autos quando instada, os requerimentos para realização das diligências não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição, uma vez que, como acima delineado, as tentativas restaram não exitosas, antes que o prazo quinquenal, pois somente em 16/11/2017 o executado foi citado por edital (mov. 21). Ademais, a demora na citação não pode ser "imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (art. 240, § 3º, do CPC) ou "por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça" (Súmula 106 do STJ), mostrando-se evidente a ocorrência da prescrição da pretensão executiva no caso. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CITAÇÃO POR EDITAL DECLARADA NULA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SUMULA Nº 106 STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1- Não se aplica a Súmula 106 do STJ, se a demora na citação não se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 2- Restando demonstrado que o exequente não providenciou a citação dos executados no prazo e na forma legal, e que essa demora não pode ser imputada ao Judiciário, não há falar em interrupção do prazo prescricional, sendo correto o pronunciamento da prescrição da pretensão executória. 3- Ausente a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na origem, não há falar em majoração na fase recursal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0380130-94.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SALDO DEVEDOR DA CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 240 DO CPC. I. Nos termos dos art. 240, §1º, do CPC/2015, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, desde que não seja por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015 e súmula 106, STJ), opera-se a prescrição da pretensão executiva. II. Na situação em apreço, que deu causa à extinção do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0051770-74.2017.8.09.0110, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Verifica-se, pois, nesse sentido, que a MM. Juiz “a quo” apreciou corretamente os elementos jurídicos e fáticos trazidos à baila no presente feito, dando a ele solução escorreita e irretocável, pelo que, repiso, merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença vergastada, por estes e por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado deste acórdão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta Relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 26 de maio de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 0111260-30.2005.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. APELADO: DIVINO BATISTA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de financiamento para aquisição de veículo, com pedido de cobrança de valores em atraso. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução de mérito. Recurso da instituição financeira requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução de título extrajudicial é de cinco anos, a contar do vencimento da última parcela. 4. A prescrição se consumou antes da citação, pois o prazo de cinco anos transcorreu sem que a parte executada fosse citada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, na execução de título extrajudicial, a prescrição se consuma em cinco anos, contados do vencimento da obrigação, independentemente da citação. 6. A citação válida é requisito essencial para a interrupção do prazo prescricional e para a produção dos efeitos da demanda. 7. A demora na citação, no caso, não pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário, pois a parte exequente não foi diligente em realizar a citação no prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: "1. Em ação de execução de título extrajudicial, o prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento da obrigação, não se interrompe pela mera propositura da demanda, sendo imprescindível a citação válida do devedor." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, art. 240, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 26 de maio de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 0111260-30.2005.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. APELADO: DIVINO BATISTA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de financiamento para aquisição de veículo, com pedido de cobrança de valores em atraso. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução de mérito. Recurso da instituição financeira requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução de título extrajudicial é de cinco anos, a contar do vencimento da última parcela. 4. A prescrição se consumou antes da citação, pois o prazo de cinco anos transcorreu sem que a parte executada fosse citada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, na execução de título extrajudicial, a prescrição se consuma em cinco anos, contados do vencimento da obrigação, independentemente da citação. 6. A citação válida é requisito essencial para a interrupção do prazo prescricional e para a produção dos efeitos da demanda. 7. A demora na citação, no caso, não pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário, pois a parte exequente não foi diligente em realizar a citação no prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: "1. Em ação de execução de título extrajudicial, o prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento da obrigação, não se interrompe pela mera propositura da demanda, sendo imprescindível a citação válida do devedor." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, art. 240, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre APELAÇÃO CÍVEL Nº 0111260-30.2005.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. APELADO: DIVINO BATISTA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A., em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia – GO, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, no evento de nº. 208 dos autos da Ação Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de DIVINO BATISTA DA SILVA, ora havido como apelado. Em primeiro grau o ilustre dirigente processual reconheceu a prescrição da pretensão executória, com base no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, em razão da inércia da parte exequente em promover a citação do executado no prazo legal (art. 240 do CPC). O magistrado afastou a ocorrência de prescrição intercorrente e a possibilidade de imputar ao serviço judiciário a demora na citação, considerando a inércia da parte exequente. Diante do reconhecimento da prescrição, o juiz extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a prescrição não ocorreu, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal e que o termo inicial da prescrição se inicia a partir do vencimento final do contrato. Sustenta, ainda, que a prescrição intercorrente não se aplica ao caso, pois a citação foi válida e a demora na localização do executado não pode ser imputada ao apelante. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento à execução. Pois bem. Compulsando os autos constata-se que razão não assiste a recorrente. Explico. O cerne da controvérsia recursal reside na verificação da ocorrência, ou não, da prescrição a pretensão executória. A presente demanda encontra-se fundada em Contrato de Arrendamento de Financiamento para aquisição de veículo nº 601355586 datado em 04/07/2001, no valor de R$ 3.204,61 (três mil, duzentos e quatro reais e sessenta e um centavos), com última parcela em 10/12/2024 (mov. 03, fls. 10), de modo que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme preconiza o artigo 206, § 5, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que a ação foi ajuizada em 14/05/2005 (mov. 03, arq. 01, fls. 02 verso), tendo sido efetivada a citação do executado em 16/11/2017 (mov. 21). Neste jaez, considerando como termo inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento das obrigações (10/12/2004), verifica-se que transcorreu um prazo superior a 5 (cinco) anos até a citação da parte executada. Nesse contexto, é lógico concluir que a prescrição não foi interrompida e não retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação não se consumou dentro do prazo previsto no art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Trata-se de prescrição da pretensão executiva já consumada antes da citação, conforme disposto no art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil (análogo ao art. 219, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973). Vale pontuar que a demanda se arrasta a mais de 20 anos sem a localização de bens passíveis de satisfazer a quitação do débito exequendo. Como é cediço, a propositura da ação só produz os efeitos mencionados no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, se houver citação válida, nos termos do art. 312 do referido código. O § 4º do art. 219 é expresso no sentido de que "Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição". Some-se a isto, o apelante solicitou várias suspensões do processo (mov. 03, arq. 01, fls. 24, 47, 111, 120, 156) e realizou diversas tentativas de localizar o apelado por diferentes meios. No entanto, não foi diligente em realizar a citação efetiva dentro do prazo legal, o que é necessário para a interrupção do prazo prescricional (mov. 01, arq. 01, fls. 41, 59, 73, 102, 133, 139, 196, 235, 240; mov. 07). Nessa senda, vê-se que embora a exequente/apelante sempre tenha se manifestado nos autos quando instada, os requerimentos para realização das diligências não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição, uma vez que, como acima delineado, as tentativas restaram não exitosas, antes que o prazo quinquenal, pois somente em 16/11/2017 o executado foi citado por edital (mov. 21). Ademais, a demora na citação não pode ser "imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (art. 240, § 3º, do CPC) ou "por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça" (Súmula 106 do STJ), mostrando-se evidente a ocorrência da prescrição da pretensão executiva no caso. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CITAÇÃO POR EDITAL DECLARADA NULA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SUMULA Nº 106 STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1- Não se aplica a Súmula 106 do STJ, se a demora na citação não se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 2- Restando demonstrado que o exequente não providenciou a citação dos executados no prazo e na forma legal, e que essa demora não pode ser imputada ao Judiciário, não há falar em interrupção do prazo prescricional, sendo correto o pronunciamento da prescrição da pretensão executória. 3- Ausente a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na origem, não há falar em majoração na fase recursal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0380130-94.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SALDO DEVEDOR DA CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 240 DO CPC. I. Nos termos dos art. 240, §1º, do CPC/2015, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, desde que não seja por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015 e súmula 106, STJ), opera-se a prescrição da pretensão executiva. II. Na situação em apreço, que deu causa à extinção do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0051770-74.2017.8.09.0110, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Verifica-se, pois, nesse sentido, que a MM. Juiz “a quo” apreciou corretamente os elementos jurídicos e fáticos trazidos à baila no presente feito, dando a ele solução escorreita e irretocável, pelo que, repiso, merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença vergastada, por estes e por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado deste acórdão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta Relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 26 de maio de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 0111260-30.2005.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. APELADO: DIVINO BATISTA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de financiamento para aquisição de veículo, com pedido de cobrança de valores em atraso. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução de mérito. Recurso da instituição financeira requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução de título extrajudicial é de cinco anos, a contar do vencimento da última parcela. 4. A prescrição se consumou antes da citação, pois o prazo de cinco anos transcorreu sem que a parte executada fosse citada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, na execução de título extrajudicial, a prescrição se consuma em cinco anos, contados do vencimento da obrigação, independentemente da citação. 6. A citação válida é requisito essencial para a interrupção do prazo prescricional e para a produção dos efeitos da demanda. 7. A demora na citação, no caso, não pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário, pois a parte exequente não foi diligente em realizar a citação no prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: "1. Em ação de execução de título extrajudicial, o prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento da obrigação, não se interrompe pela mera propositura da demanda, sendo imprescindível a citação válida do devedor." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, art. 240, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 26 de maio de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 0111260-30.2005.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. APELADO: DIVINO BATISTA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de financiamento para aquisição de veículo, com pedido de cobrança de valores em atraso. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução de mérito. Recurso da instituição financeira requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução de título extrajudicial é de cinco anos, a contar do vencimento da última parcela. 4. A prescrição se consumou antes da citação, pois o prazo de cinco anos transcorreu sem que a parte executada fosse citada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, na execução de título extrajudicial, a prescrição se consuma em cinco anos, contados do vencimento da obrigação, independentemente da citação. 6. A citação válida é requisito essencial para a interrupção do prazo prescricional e para a produção dos efeitos da demanda. 7. A demora na citação, no caso, não pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário, pois a parte exequente não foi diligente em realizar a citação no prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: "1. Em ação de execução de título extrajudicial, o prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento da obrigação, não se interrompe pela mera propositura da demanda, sendo imprescindível a citação válida do devedor." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, art. 240, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)