Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível DECISÃO Processo: 0263140-23.2013.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: MILTON PETERSEN DA CRUZ Promovido: AGNALDO FARIAS DE NOVAIS Trata-se de ação de execução de quantia certa (conforme se extrai da decisão contida na fl. 32), proposta por Milton Petersen da Cruz em face de Agnaldo Farias de Novais e Odete Rosana de Paula Novais, partes devidamente qualificadas nos autos. Os autos vieram conclusos para análise do requerimento formulado na mov. 179. Pois bem. Depreende-se dos autos que a presente execução tramita há mais de doze anos, sem que, até o momento, tenha sido alcançada a satisfação do crédito exequendo. Ao longo desse extenso lapso temporal, as medidas constritivas deferidas revelaram-se de baixa efetividade, não obstante os reiterados esforços empreendidos por este Juízo para impulsionar o feito em direção ao seu desfecho. Registre-se, ainda, que a parte executada vem, de forma reiterada e injustificada, opondo resistência ao regular prosseguimento da execução, notadamente por meio da reapresentação de matérias já exaustivamente analisadas e rejeitadas, tanto por este Juízo (movs. 82, 146 e 164) quanto pelas instâncias superiores (movs. 93, 96, 156, 177, 184 e 186), o que contribuiu de forma significativa para a morosidade do feito. No curso da execução, foram realizadas tentativas de alienação do bem penhorado, tanto em primeiro quanto em segundo leilões (mov. 153), quanto por meio de venda direta (mov. 178), todas restando infrutíferas. Destaca-se que não houve qualquer deficiência na publicidade do ato expropriatório, tendo sido promovida ampla divulgação com o objetivo de alcançar potenciais interessados, mediante anúncios em jornal regional, redes sociais (Facebook e Instagram), serviços especializados em divulgação via Google, grupos específicos de WhatsApp voltados à negociação de imóveis rurais, além de banners virtuais em sites especializados em leilões judiciais no Brasil, no sítio eletrônico do leiloeiro e no portal mfrural.com.br, dentre outros meios. Nesse contexto, mostra-se evidente que o insucesso das tentativas de alienação não decorreu da ausência de publicidade ou de atratividade do bem, mas, sim, do elevado percentual fixado como limite mínimo para arrematação, correspondente a 85% do valor da avaliação, conforme informado pelo próprio leiloeiro (mov. 178), o que acabou por afastar potenciais interessados. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não se caracteriza preço vil a arrematação realizada por valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, devendo a análise do percentual considerar as peculiaridades do caso concreto e, sobretudo, a necessidade de efetividade da tutela executiva. A propósito: RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. HIPÓTESE EM QUE AS PECULIARIDADES DO CASO NÃO AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE PREÇO VIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ESTATUÍDO NO NOVO CPC (ART. 891,PARÁGRAFO ÚNICO). 1. Controvérsia oriunda de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de arrematação de bem arrecadado e levado à hasta pública por ter sido considerado vil o preço oferecido. 2. Hipótese em que o recorrente arrematou o bem em segundo leilão, mediante lance único, pelo valor mínimo fixado no próprio edital da hasta pública. 3. Precedentes desta Corte reconhecendo a possibilidade de, diante das peculiaridades do caso concreto, admitir a arrematação em valor menor ao equivalente aos 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil. 4. Interpretação em consonância com o conceito legal de "preço vil" estatuído pelo parágrafo único, do art. 891 do novo CPC: "Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação." 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1648020 MT 2017/0007331-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018 REVJUR vol. 492 p. 135) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5133904-46.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: PAULO CÉZAR MARTINS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Aureliano Albuquerque Amorim ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECÁLCULO DA DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE LEI SUPERVENIENTE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. DECISUM QUE FIXA COMO PREÇO VIL A ARREMATAÇÃO PELO VALOR INFERIOR A 60% (SESSENTA POR CENTO) DA AVALIAÇÃO. LEGALIDADE. ARTIGO 891, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. As questões incidentemente discutidas e decididas ao longo do curso processual não podem voltar a ser tratadas em fases posteriores, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, por força dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais que ancoram a preclusão processual. 3. Este egrégio Sodalício possui jurisprudência consolidada, no sentido de que, não se considera preço vil a arrematação pelo valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da arrematação. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 29 de maio de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E, NESTA PARTE, DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AI: 51339044620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, diante da longa duração do processo, da reiterada resistência do executado, da frustração de múltiplas tentativas de alienação e da necessidade de assegurar a razoável duração do processo e a efetiva satisfação do crédito exequendo, revela-se proporcional e juridicamente adequada a redução do percentual mínimo de arrematação. Diante dessas considerações, defiro parcialmente o requerimento formulado na mov. 179 e fixo o preço vil, para fins de viabilizar a arrematação do bem em novo leilão judicial, no patamar correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art. 891 do Código de Processo Civil. Considerando o resultado negativo do leilão e o encerramento do 4º (quarto) ciclo da venda direta, conforme ata negativa de venda juntada aos autos (movs. 153 e 178), determino que, após a preclusão desta decisão, seja oficiado/intimado o leiloeiro para a realização de novo leilão judicial, observando-se, rigorosamente, os termos da decisão proferida na mov. 82, especialmente quanto à ampla divulgação do ato e ao preço vil ora fixado em 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente