Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0022087-77.2014.8.09.0051 Promovente: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Promovido (a): BELLA CONFECCOES DE ROUPA LTDA DECISÃO A parte exequente requereu pesquisa de Imposto de Renda e das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), por meio do sistema INFOJUD em face do executado. Com efeito, a Declaração de Operações Imobiliárias - DOI é uma obrigação acessória constituída de prestação de informações à Receita Federal do Brasil sobre operações envolvendo imóveis. Trata-se de um instrumento pelo qual os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestam as informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. É justamente nesse ponto em que reside o interesse das DOI para a execução, porquanto, além das alienações ocorridas após a propositura da demanda, possibilita a pesquisa e descoberta de patrimônio "oculto" dos executados, ou seja, a existência de operações de aquisição imobiliárias pendentes de registro e averbação no Cartório de Imóveis. A diligência de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) é um recurso do sistema InfoJud que visa, de maneira mais célere e eficiente, a satisfação da dívida em sede de processo executivo. Sobre o tema, a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Declaração de Operações Imobiliárias – DOI. intervenção judicial comedida. necessidade das partes. papel do juiz. subsidiário e complementar. cartórios imobiliários. transações envolvendo imóveis. CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Acerca da pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, a intervenção judicial deve ser comedida, ou seja, para atender as necessidades das partes, quando impossível delas realizarem por si. O papel do juiz é subsidiário e complementar. E, justamente por isso, compreendendo as peculiaridades da causa, o juízo a quo determinou as diversas diligências nos cadastros eletrônicos. Se ainda pendesse alguma suspeita do credor acerca da existência de transações envolvendo imóveis, poderia por si requerê-la no sítio eletrônico dos cartórios imobiliários, para que a busca fosse realizada. Esta Corte tem entendido que, realizadas recentes pesquisas infrutíferas de realizações imobiliárias ao Infojud, seria desnecessária nova pesquisa mediante Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. 2. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-DF 07380871720208070000 DF 0738087-17.2020.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). No caso, verifica-se que foram realizadas inúmeras tentativas para localização de bens, as quais restaram insuficientes. Assim, ante as recentes pesquisas infrutíferas, entende-se, na esteira da jurisprudência, ser desnecessária nova pesquisa mediante DOI pelo sistema InfoJud. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de pesquisa via sistema Infojud, na modalidade DOI e DEFIRO a busca no sistema Infojud pelas últimas declarações de Imposto de Renda. Comprovado o recolhimento das custas, remetam-se os autos à CENOPES. Uma vez certificado o resultado, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito