Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalProcesso nº: 0348159-08.2009.8.09.0082Polo Ativo: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIASPolo Passivo: GUILHERME APARECIDO DE FREITASObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIÁS em desfavor de GUILHERME APARECIDO DE FREITAS, ambos qualificados na exordial. Frustrada a tentativa de localização de bens, foi determina a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (mov. 3, fls. 122), seguida de demais tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora (mov. 22, 24 e 52). Após, indeferido novo pedido de penhora (mov. 57), o exequente pugnou pela extinção do feito, em razão da prescrição intercorrente (mov. 62).Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como é cediço, para a cobrança judicial de dívida ativa pela Fazenda Pública, aplicam-se as disposições específicas da Lei n. 6.830/80, a qual, em seu art. 40, prevê a possibilidade de contagem da prescrição intercorrente do crédito sob execução quando o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Nesse caso, suspenso o curso da execução pelo prazo máximo de um ano, inicia-se a contagem do prazo prescricional pertinente. Aliás, constituído o crédito tributário, dispõe o ente público do prazo de 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança, nos termos do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional. A fim de dirimir as controvérsias existentes em relação aos marcos iniciais de contagem da referida prescrição, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria e, mediante tese firmada no REsp n. 1.340.553 - RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 (LEF) inicia-se automaticamente da ciência, pelo exequente, da frustração da tentativa de citação do devedor ou de penhora dos seus bens. Outrossim, assentou-se, na mesma oportunidade, que, uma vez escoado o prazo mencionado, inaugura-se, de imediato, o prazo prescricional aplicável à dívida sob execução. Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi citada e, tentada penhora, se mostrou infrutífera em maio/2019, isso posto, o lapso temporal decorrido da primeira tentativa frustrada de penhora até a presente data ultrapassa o prazo de 06 (seis) anos, no qual decorre o prazo de 01 (um) ano do artigo 40, da Lei nº 6.830/80 e mais 05 (cinco) anos para caracterização da prescrição intercorrente.Deste modo, ultrapassado o prazo de suspensão, não houve localização de bens do executado para penhora, transcorrendo-se, em verdade, prazo superior aos 5 (cinco) anos de prescrição, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva. Destarte, constato ser indeclinável a ocorrência da prescrição intercorrente sobre o crédito em lume, sendo a extinção da execução uma medida imperativa. Soma-se a isso a manifestação da parte exequente ao requerer a extinção do feito, pois reconhecida a prescrição intercorrente do crédito exequendo.Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, pela prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 924, V, do Código de Processo Civil c/c art. 26 e 40, §4º da Lei n. 6.830/80. Sem custas (art. 26 da LEF). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)