Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 5119628-10.2023.8.09.0051 Promovente: MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Promovido: CIONNA COM E SERVIÇO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por Madeiranit Materiais para Construção LTDA em desfavor de Cionna Com e Serviço de Móveis Planejados LTDA, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora que manteve relações comerciais com a parte requerida, realizando o fornecimento de diversos materiais, conforme comprovado pelas notas fiscais anexadas aos autos. Sustenta que a requerida deixou de efetuar os pagamentos nas datas ajustadas, permanecendo em aberto os valores correspondentes às notas fiscais emitidas. Afirma que, apesar das reiteradas tentativas de cobrança extrajudicial, não obteve êxito na satisfação do crédito. Por fim, informa que o débito foi atualizado nos termos do art. 700, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme demonstrativo de cálculo acostado à inicial. Deferida a citação por edital (evento 69). Em sede de contestação (evento 86), os promovidos, representados pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, suscitaram a nulidade da citação por edital deferida no evento 69, sob o argumento de ausência de esgotamento das diligências destinadas à sua localização. A decisão proferida no evento 94 acolheu a preliminar arguida, declarando a nulidade da citação editalícia anteriormente deferida, ao fundamento de que não restaram exauridas as possibilidades de localização da parte promovida. Na oportunidade, determinou-se a intimação da parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover novas tentativas de citação no endereço indicado no evento 61, situado na Praça Isidória de Almeida Barbosa, nº 61, Qd. 59, Lt. 04, Setor Pedro Ludovico, Goiânia/GO, CEP 74823-050. Todavia, o mandado expedido restou infrutífero, conforme certificado no evento 104. Diante disso, foi novamente deferida a citação por edital, sendo nomeado curador especial aos promovidos, o qual apresentou embargos monitórios por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pugnando pela improcedência do pedido (evento 122). É o relatório. Decido. Em análise aos autos observa-se que o mesmo encontra-se apto a ser julgado, não existindo preliminares processuais ou de mérito a serem sanadas, passo à análise do mérito. Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. A ação monitória, nos moldes do artigo 700 do CPC, é o instrumento processual adequado para quem possui prova escrita, despida de força executiva, que demonstre o direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. No caso em tela, verifico que a instrução documental é robusta e atende plenamente aos requisitos legais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços constituem prova escrita hábil a aparelhar o procedimento monitório: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROVA DA ALEGAÇÃO DE QUE OS PRODUTOS NÃO FORAM RECEBIDOS. ART. 373, II, DO CPC. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. 1. Nos termos do art. 700, inciso I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. 2. A prova escrita que se consubstancia em notas fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria, assinados pelo recebedor, é hábil a instruir procedimento monitório. Caso a ré/apelante saliente que não recebeu os produtos descritos na nota, caberia a ela, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a alegação, encargo não cumprido ante a desistência expressa da instrução probatória. 3. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária devidos em razão de obrigação contratual opera-se a partir da data do vencimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0102656-02.2013.8.09.0051, Relator: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2023) Patente a obrigação positiva, líquida e com termo certo, devidamente comprovada por forma escrita. Portanto, considerando que inexiste nos autos qualquer demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, merece prosperar seu pedido. DO DISPOSITIVO Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados e por conseguinte: 1. DECLARO a constituição do título executivo e CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, condenando a requerida a pagar a parte autora o valor de R$ 24.923,00 (vinte e quatro mil e novecentos e vinte e três reais), corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, pelo índice IPCA, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme artigo 406, do Código Civil; 2. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Desde logo, adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2020. Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020. Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10, de fevereiro de 2021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis. Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Raquel Rocha Lemos Juíza de Direito em Auxílio 4