Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Juizado Especial Cível Processo: 5139478-94.2025.8.09.0143 Promovente: Paulo Cezar Caetano Ltda Promovido: Wesley Fernando Lima Santiago Natureza: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. Observo que consta do evento 25 penhora parcial no valor de R$ 206,44, já transferido para conta judicial. Apesar de intimada, a parte exequente não requereu levantamento, permanecendo o valor à disposição nos autos. Considerando o requerimento da parte exequente e que já houve tentativa de localização de ativos via Sisbajud/teimosinha, defiro a pesquisa de veículos em nome da parte executada junto ao sistema Renajud. Em caso de localização de veículos livres e desembaraçados de ônus, proceda-se à restrição para transferência, limitada ao valor atualizado da execução. Realizada a constrição, intime-se a parte executada para ciência e, querendo, apresentar embargos na forma do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. Infrutífera a diligência via Renajud, prossiga-se imediatamente com a pesquisa nos sistemas conveniados, na seguinte ordem: 1. Infojud — consulta à DOI dos últimos 03 anos, com acesso restrito às partes. 2. Sniper — busca patrimonial, com acesso restrito às partes (CPC, art. 773, parágrafo único). 3. Prevjud — consulta de vínculos junto ao INSS, com acesso restrito às partes. 4. Serasajud — inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §3º). Não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Na mesma oportunidade, a parte exequente deverá se manifestar a respeito do valor penhorado em mov. 25, requerendo o que entender de direito. Fica desde já indeferida eventual suspensão da execução para localização de bens, em respeito aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que regem o Sistema dos Juizados Especiais. A requerimento, expeça-se certidão de crédito para averbação em registros públicos ou para protesto, nos termos dos arts. 828 e 517, §2º, do CPC, devendo a parte exequente providenciar o registro perante o cartório competente. Intime-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza Substituta Decreto Judiciário n. 1.396/2025