Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5114018-32.2021.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Sociedade Agostiniana De Educação E Assistência - CPF/CNPJ n. 60.485.935/0004-80. Polo passivo: Luciano Francisco Lopes - CPF/CNPJ n. 431.693.091-53. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sociedade Agostiniana De Educação E Assistência em face de Luciano Francisco Lopes, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em evento 255, foi deferida a realização de penhora on-line, via SISBAJUD. O resultado da pesquisa foi colacionado ao evento 263, e a penhora on-line restou parcialmente frutífera. A parte executada foi intimada acerca da constrição realizada, mas quedou-se inerte, evento 269. No evento 273, a parte exequente requereu a validade da intimação realizada e a expedição de alvará do valor bloqueado. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o executado foi devidamente intimado para manifestar-se sobre o bloqueio realizado (mov. 269), contudo, manteve-se inerte. Deste modo, EXPEÇA-SE alvará para levantamento/transferência, a favor da parte exequente, do valor penhorado em evento 263, no montante de R$ 150,05 (cento e cinquenta reais e cinco centavos), acrescido de eventuais rendimentos, para a conta bancária a ser informada pelo exequente. INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que lhe aprouver, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, DETERMINO o arquivamento provisório do presente feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. RESSALTO que o desarquivamento do feito poderá ser requerido a qualquer momento, caso a parte exequente encontre bens passiveis de penhora (§ 3º do art. 921 do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.