Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5208282-36.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Patricia de Souza RamosRequerido: Espólio Renilda Costa Fonseca - Representada por Alexandre Dias FonsecaSENTENÇADispensado o relatório, conforme disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/1995. Considerando, porém, os deveres de fundamentação e completude previstos no art. 93, inciso IX, da Constituição da República e no art. 489 do Código de Processo Civil, inafastáveis também no procedimento sumaríssimo, segue um breve resumo das questões de fato e de direito a serem examinadas no caso concreto.Cuidam os autos em epígrafe de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Patricia de Souza Ramos, devidamente qualificada, em desfavor de Espólio Renilda Costa Fonseca - Representada por Alexandre Dias Fonseca, parte igualmente individualizada.Citada, a parte requerida apresentou exceção de pré-executividade onde arguiu a incompetência deste Juízo, pela necessidade de perícia grafotécnica no título objeto da demanda. Manifestou-se, assim, pela extinção do feito sem resolução do mérito.Intimada, a parte exequente impugnou as alegações do executado e manifestou pela rejeição da exceção de pré-executividade (evento 92).DECIDO.PRELIMINARMENTE – Da alegada incompetência deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento do feito.Conforme brevemente relatado alhures, a parte autora requer a execução de nota promissória supostamente emitida e não adimplida pela falecida Renilda Costa Fonseca. A parte requerida, através do representante do espólio da falecida, alega desconhecer o débito que originou a nota promissória, bem como suscita perícia na assinatura do título extrajudicial. Do exame do documento em questão, é possível perceber que a firma nele lançada não difere substancialmente, por exemplo, da assinatura lançada pela parte executada em sua carteira de identidade, não se tratando, seguramente, de hipótese de falsificação grosseira. Por outro lado, também não é possível afirmar, com segurança, que tenha sido a própria falecida quem assinou o mencionado título executivo. Sabe-se ser perfeitamente normal e aceitável que a grafia de uma pessoa possa apresentar variações no decorrer do tempo ou mesmo diferenças numa ou noutra oportunidade. Há, inclusive, pessoas que adotam múltiplas assinaturas, ora assinando em letras cursivas, ora em letras garrafais e por vezes na forma de rubricas.Assim, diante do falecimento da devedora e suscitada a necessidade de perícia no título, a "causa debendi" seria essencial para determinar a validade e a exigibilidade da obrigação, uma vez que, sem uma causa justa e legal, a obrigação pode ser considerada nula ou ineficaz. A parte autora, por sua vez, não demonstrou o negócio jurídico que originou o referido débito. Por esses motivos, faz-se necessária a realização de perícia técnica grafológica no título impugnado pela parte executada, sendo esta a única forma de apurar a validade da assinatura da devedora falecida. Qualquer decisão neste momento, seja num sentido ou em outro, despontaria temerária, na medida em que este juízo não dispõe de conhecimentos técnicos que permitam lograr alguma conclusão definitiva acerca das nuances que envolvem a assinatura ora analisada.Se é patente a imprescindibilidade da realização de perícia para o julgamento da causa, não menos evidente é que a necessidade de tal prova acaba por qualificar o feito como de maior complexidade, impondo, destarte, o reconhecimento de que esta prova não se encontra abarcada pela competência legalmente atribuída aos Juizados Especiais Cíveis, na forma da Lei 9.099/95, conforme preconiza o artigo 35, caput, bem como seu parágrafo único, da Lei 9.099/95:"Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça que pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado".A prova técnica é permitida em sede de Juizados Especiais Cíveis, desde que revista-se de traços de informalidade, podendo ser colhida por meio de esclarecimentos prestados pelo experto, em audiência. Nada obstante, a prova pericial, a ser produzida nos moldes do Código de Processo Civil, complexa por si só, não é admissível na esfera desses Juizados, porquanto não coaduna com os princípios que os norteiam, notadamente com a celeridade e a simplicidade.O Enunciado 12 do FONAJE - Fórum permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, ementou que somente a perícia informal é admissível na hipótese do artigo 35 da Lei 9.099/95. Desse modo, não se admite a produção de prova pericial complexa em sede Juizados Especiais Cíveis, como no caso ora em cotejo. Analisando os fatos narrados, verifico que nem mesmo a simples prova técnica de que trata o artigo 35 da LJE seria suficiente para aclarar as questões agitadas na presente lide.Nesse sentido, também o entendimento da jurisprudência pátria:"PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS. 1) Não se admite a produção de prova pericial complexa nas demandas ajuizadas nos juizados especiais cíveis, uma vez que este rito tem como finalidade a celeridade. 2) Recurso conhecido e provido. 3) Sentença reformada". (TJ-AP - RI: 00230653620188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 17/07/2019, Turma recursal).Ora, definir complexidade, ou não, do conflito de interesses pressupõe a própria moldura fática retratada no processo. Por oportuno, é de assentar que a complexidade de uma causa não é vislumbrada em face da dificuldade na apreciação da matéria jurídica posta em razão de ser rara, anômala, ou mesmo de exigir um conhecimento jurídico diferenciado por parte do julgador.A análise da complexidade maior perpassa, obrigatoriamente, pela valoração da extensão probatória, no sentido qualitativo e não quantitativo. Nesse sentido, o FONAJE editou o Enunciado n.º 54, com o seguinte teor: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objetivo da prova e não em face do direito material.” Sob tal aspecto, noto que, para assentar ou não a responsabilidade do promovido por possível dano, estão em voga questões geradoras de complexidade.Desta feita, a matéria suscitada nos autos está a exigir dilação probatória maior, deveras incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais.A propósito, colhe-se da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA SIMILAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Na forma do artigo 3º, caput, da lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para apreciar causas cíveis de menor complexidade; II - O Enunciado 54 do FONAJE dispõe que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material"; III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a necessidade de realização de perícia, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos juizados, quando for possível a realização do exame técnico. A competência dos juizados, todavia, somente pode ser reconhecida quando se mostrar viável a produção de perícia de natureza simples, o que não é admissível caso a prova técnica seja de natureza complexa; IV - Ensina Humberto Theodoro Júnior que ?(?) se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa. O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum. Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor causas cíveis de menor complexidade.? ( CF, art. 98, inciso I) 1; V - Registra-se, por oportuno, que a questão relativa à incompetência absoluta consiste em matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como declarada de ofício, a teor do que dispõe o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil; VI - In casu, embora o Recorrente tenha munido ao feito, o contrato de empréstimo consignado assinado pela Recorrente, esta, garante não ter celebrado a relação jurídica responsável pelos descontos em seu benefício previdenciário; VII - Contudo, apesar da assinatura registrada no contrato possuir breve semelhança com os documentos pessoais da Recorrente (ev. 11, arq. 2, p. 53), verifico divergências na escrita de determinadas letras. Portanto, na hipótese dos autos, esclareço não ser possível atestar a veracidade da assinatura sem auxílio de profissional habilitado a realizar perícia; VIII - Dessa forma, ante a ausência de elementos que ratificam a contratação do serviço, o desfecho não pode ser outro, se não determinar a realização de perícia grafotécnica da assinatura constante no contrato, para que de fato seja verificado a existência do débito e, se for o caso, a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais; IX - Verificada a necessidade de realização de perícia grafotécnica e diante de sua complexidade, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar e julgar a causa, ante o disposto no artigo 33, da Lei 9.099/95, com a consequente prejudicialidade das demais teses aventadas no recurso inominado, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, na forma do que preconiza o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95; X - Recurso conhecido e provido para cassar a sentença, e reconhecer a incompetência do Juizado Especial para a resolução da presente demanda e, como resultado, declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do inciso II do artigo 51 da Lei 9.099/95; XI - Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95". (TJ-GO 50926528520208090110, Relator: FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/02/2022)Não se trata, registre-se em tempo, de negativa de prestação jurisdicional ou de irrefletida afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque a promovente, ao eleger os Juizados Especiais Cíveis desta Comarca para veicular sua pretensão, tinha ciência dos limites que o procedimento tracejado pela Lei n.º 9.099/95 impõe à atividade probatória das partes que aqui litigam.Não declinarei a competência para outro Juízo, pois de mister da propositura da ação atendendo aos requisitos dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, além do pagamento de eventuais custas processuais.Diante do exposto, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da ação, uma vez verificada a imprescindibilidade da produção de prova complexa no caso.Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, como preconiza o artigo 54 da Lei 9.099/95.Publique-se, intimem-se e cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -