Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5313474-21.2025.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Ian Almeida Carmo - CPF/CNPJ n. 700.557.101-07. Polo passivo: Umberto Correa - CPF/CNPJ n. 304.987.591-72 e Andreza Crystyna Soares Jorge Dos Santos - CPF/CNPJ: 704.002.761-51. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Ian Almeida Carmo em face de Umberto Correa e Andreza Crystyna Soares Jorge Dos Santos, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em evento n.º 151, o exequente requereu a determinação da indisponibilidade dos bens da parte executada, por meio do convênio junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Breve relatório. Decido. Preceitualmente, quanto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº. 39/2014, alterado pelo Provimento n. 142/2023, ambos do Conselho Nacional de Justiça, tem, por finalidade, “a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastradas” (art. 2º). Referido sistema foi criado para dar eficácia e efetividade às decisões judiciais, com capacidade para atender todos os Tribunais do país e órgãos públicos. A inclusão dos dados do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - revela-se útil à satisfação do crédito exequendo, enquanto possibilita a identificação de bens imóveis de propriedade do executado, em âmbito nacional, no momento da realização do cadastro, além de bens que forem por ele adquiridos posteriormente. Além disso, a anotação junto ao CNIB não obsta a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico sobre os bens imóveis, pois se presta apenas a cientificar os usuários do sistema acerca das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário (art. 2º e 14 do Provimento nº 188/2024, alterado pelo Provimento n. 142/2023, ambos do CNJ). Nesse sentido, vejamos o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. TENTATIVAS FRUSTRADAS. ANÁLISE PERFUNCTÓRIA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. SISTEMA CNIB. USO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso com restrito exame, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, conforme interpretação do art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, ou a confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. A mera ausência de bens, por si só, não acarretam a desconsideração, sendo necessária a demonstração de ato de violação ao contrato social, de fraude, ilegalidade, a e efetiva confusão patrimonial ou de desvio de finalidade; situação não verificada in casu. 3. Demonstrado no processo a realização de tentativas inexitosas de localização de bens do devedor, é cabível, em caráter excepcional, a utilização do sistema CNIB, sendo dispensável o esgotamento das diligências como condição para utilização de referido sistema. Se o credor encontra dificuldades na localização de bens do devedor e ao Poder Judiciário é conferida a prerrogativa de acessar tal sistema, além de outros, a negativa de sua utilização viola as garantias processuais de celeridade, economia e efetividade da jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5152547-79.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO EXECUTADO DEVEDOR NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS? CNIB. EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA HÁ DEZESSEIS ANOS. MEDIDAS CONSTRITIVAS JÁ REALIZADAS SEM ÊXITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO. I - O registro dos devedores junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, regulada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por escopo assegurar a efetividade das medidas constritivas determinadas judicialmente, impedindo a negociação de bem objeto de indisponibilidade como forma de garantir a satisfação do crédito legalmente constituído. II - A execução é exercitada em benefício do credor, cabendo ao magistrado, nos termos do art. 139, IV, Código de Processo Civil, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. III - Infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis, o registro do devedor junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens revela-se medida adequada e idônea para garantir o resultado útil da execução, agilizando a satisfação do crédito executado, porquanto prescindível o exaurimento das demais medidas constritivas, a despeito das já adotadas no decorrer dos dezesseis anos de trâmite processual. Precedentes. IV - Recurso provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5410003- 37.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). Dessa forma, considerando que já foram utilizados outros sistemas eletrônicos na busca de bens passíveis de penhora ou ativos financeiros em nome da executada, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todos infrutíferos, entendo ser realmente o caso de se deferir a medida pretendida pelo exequente, ordenando-se o respectivo registro junto ao CNIB. Quanto aos pedidos de pesquisa pelos sistemas SERASAJUD/SERASA, CCS/Registrato, SREI/ARISP, CENSEC e SNIPER, deixo de apreciá-los por ora, devendo a parte exequente deverá aguardar o resultado da pesquisa já deferida, podendo requerer novas diligências após a juntada e análise do respectivo retorno, caso ainda necessárias. Quanto ao pedido de pesquisa via INFOJUD, verifico que já foi realizada consulta recente por meio do referido sistema, conforme evento 147, em 02/06/2026, razão pela qual deixo de determinar nova pesquisa neste momento. Outrossim, DEFIRO o requerimento postulado pela parte exequente e DETERMINO o registro de indisponibilidade patrimonial junto ao CNIB, em nome da parte executada Umberto Correa - CPF/CNPJ n. 304.987.591-72, nos termos da fundamentação supra. Em caso de custas pendentes, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o comprovante de recolhimento das custas devidas, sob pena de preclusão. Comprovado o recolhimento das custas, REMETAM-SE os autos para a Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia. Com a resposta, INTIME-SE o exequente para as postulações cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Raquel Rocha Lemos Juíza de Direito (Em substituição - Portaria n. 336/2026) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.