Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5294014-48.2025.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Let s Rent A Car S/a - CPF/CNPJ n. 00.873.894/0001-24. Polo passivo: Mk Engenharia E Construcoes Ltda - CPF/CNPJ n. 08.681.151/0001-64. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Let s Rent A Car S/a em face de Mk Engenharia E Construcoes Ltda, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em mov. 53, os executados apresentaram exceção de pré-executividade. Inicialmente, os excipientes requerem, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que a pessoa jurídica atravessa grave crise financeira, com prejuízo expressivo no exercício de 2024, bem como que o sócio excipiente não dispõe de condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência. No mérito, sustentam o cabimento da exceção de pré-executividade, por se tratar de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e comprováveis por prova pré-constituída. Alegam, em síntese, a inexistência de título executivo extrajudicial, afirmando que a execução foi lastreada em contrato eletrônico de locação de veículo sem certificação digital nos padrões da ICP-Brasil e desacompanhado de testemunhas, bem como em faturas e notas de débito unilaterais, sem comprovação da efetiva prestação dos serviços. Sustentam, ainda, a iliquidez do crédito executado, ao argumento de que o valor cobrado não está acompanhado de memória discriminada de cálculo, contendo cobranças genéricas e inclusão de valores indevidos, inviabilizando a aferição do montante efetivamente devido. Aduzem, também, a incompetência territorial deste Juízo, em razão da existência de cláusula contratual expressa de eleição de foro na Comarca de Belo Horizonte/MG, a qual teria sido desrespeitada pela exequente ao ajuizar a execução nesta Comarca. Outrossim, alegam a ilegitimidade passiva do sócio Joeli Menelik da Costa Júnior, afirmando que não figura como fiador, avalista ou devedor solidário no contrato, inexistindo cláusula de responsabilidade pessoal ou instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requerem, ao final, o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção total ou parcial da execução, conforme as teses suscitadas, a exclusão do sócio do polo passivo, o reconhecimento da incompetência territorial ou da inexistência de título executivo, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao incidente, a fim de suspender os atos executivos em curso. Na mov. 57, o exequente apresentou Resposta à Exceção de Pré-Executividade, ocasião em que impugnou todas as alegações defensivas. Audiência de conciliação realizada sem acordo - mov. 86. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente processual cujo manejo destina-se a dar notícia ao magistrado, a qualquer tempo, acerca de defeito grave e aparente na execução, visando evitarem-se trâmites desnecessários e o constrangimento ocasionado pela penhora. As situações deduzidas em sede de exceção de pré-executividade, como o próprio nome indica, devem ter caráter excepcionalíssimo, capazes de conduzir o juízo de execução ao reconhecimento de eventuais vícios existentes que se caracterizem como matéria de ordem pública, passíveis de refutação, inclusive, de ofício pelo próprio Juízo. Ademais, no julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, de Relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, ficou assentando que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EXECUÇÃO. DÍVIDA NÃO VENCIDA. INEXIGIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade constitui meio próprio para discutir questões de ordem pública, quais sejam, dentre outros, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 2. O artigo 798 do CPC prevê: ?A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.? 3. Execução embasada em título executivo extrajudicial inexigível. Em que pese haver o crédito, este não era exigível ao tempo do ajuizamento da execução. Exceção de pré-executividade acolhida. 4. Com o desprovimento do apelo, necessária a majoração dos honorários, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5151290-94.2022.8.09.0093, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2024, DJe de 18/04/2024). Pois bem. Passo ao exame da exceção de pré-executividade apresentada pela executada. I - Da gratuidade da justiça Conforme se verifica dos embargos à execução em apenso, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos executados já foi expressamente indeferido, à luz da documentação então apresentada. No presente incidente de exceção de pré-executividade, os excipientes renovam o mesmo pleito, limitando-se a reiterar os argumentos e documentos anteriormente deduzidos, sem qualquer acréscimo probatório ou superveniência fática capaz de justificar a revisão do entendimento adotado. Ressalte-se que não houve alteração do quadro fático-jurídico que ensejou o indeferimento do benefício, razão pela qual mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão proferida nos autos em apenso, permanecendo indeferida a gratuidade da justiça. II - Ilegitimidade passiva Alegam os excipientes a ilegitimidade passiva do sócio Joeli Menelik da Costa Júnior, ao argumento de que não figura como fiador, avalista ou devedor solidário no contrato executado, inexistindo cláusula de responsabilidade pessoal ou instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. De fato, o referido sócio não figura como devedor solidário no instrumento contratual que embasa a execução. Todavia, ao compulsar os autos, especialmente o malote digital juntado na mov. 1, verifica-se que a presente execução foi ajuizada exclusivamente em face de MK Engenharia e Construções Ltda., não havendo, em nenhum momento do trâmite processual, requerimento da parte exequente para inclusão do sócio no polo passivo, tampouco a prática de atos executivos em seu desfavor. Constata-se, assim, que a inclusão de Joeli Menelik da Costa Júnior no polo passivo ocorreu de forma indevida, aparentemente por equívoco no cadastramento processual no sistema Projudi, tratando-se de erro material na capa dos autos, imputável à serventia, e não de providência requerida ou efetivada pelo exequente. Diante disso, reconheço o erro material e determino a exclusão de Joeli Menelik da Costa Júnior do polo passivo da presente ação, com a devida retificação da autuação no sistema. III - Incompetência Territorial Alegam os excipientes a incompetência territorial deste Juízo, em razão da existência de cláusula contratual expressa de eleição de foro na Comarca de Belo Horizonte/MG, a qual teria sido desrespeitada pela exequente ao ajuizar a execução nesta Comarca. Razão lhes assiste. É certo que, nos termos do art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial pode ser proposta no foro do domicílio do executado, tratando-se de regra de competência concorrente. Todavia, tal faculdade cede lugar à vontade das partes quando houver cláusula válida de eleição de foro, nos termos do art. 63, caput e §1º, do CPC. Com efeito, havendo foro de eleição regularmente pactuado, este prevalece sobre as demais regras de competência territorial, inclusive sobre aquelas previstas no art. 781 do CPC, não sendo dado ao exequente ignorar a convenção processual livremente estabelecida no momento da contratação. No caso concreto, o título executivo extrajudicial contém cláusula expressa de eleição de foro, estipulando como competente a Comarca de Belo Horizonte/MG, inexistindo qualquer elemento que evidencie abusividade, nulidade ou dificuldade de acesso à Justiça capaz de afastar sua incidência. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme ao reconhecer que a competência concorrente prevista no art. 781 do CPC tem caráter subsidiário, devendo prevalecer o foro de eleição quando validamente pactuado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 781 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO DE ELEIÇÃO ESTABELECIDO PELAS PARTES. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 63 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos dos incisos I e V do artigo 781 do Código de Processo Civil, o exequente poderá, dentre os diversos foros concorrentes previstos, escolher aquele que mais lhe for adequado para buscar a satisfação da sua pretensão representada em título executivo extrajudicial, desde que não tenha ocorrido a pactuação de cláusula de eleição de foro. 2. Existindo cláusula de eleição de foro estipulada no contrato celebrado entre as partes, deve ela ser observada, sob pena, inclusive de ignorar a vontade externada pelas partes ao tempo da contratação. 3. Nesse panorama, mantém-se a competência do Juízo suscitante, que correspondente ao foro indicado na cláusula de eleição, para processar e julgar a controvérsia existente entre as partes. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5370081-79.2023.8.09.0130, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª seção Cível, julgado em 18/10/2023, DJe de 18/10/2023). (grifei) O entendimento ora adotado, ademais, harmoniza-se com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a cláusula de eleição de foro é, em regra, válida e eficaz, somente podendo ser afastada quando demonstrada situação de hipossuficiência ou especial dificuldade de acesso à Justiça, o que não se verifica na hipótese dos autos. A próposito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA DA AUTORA NÃO COMPROVADOS. PRECEDENTES. 1. A cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 193021 SE 2022/0360612-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/08/2023). (grifei) "AGRAVO INTERNO EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO FIRMADO ENTRE EMPRESA DE INSUMOS E GRANDE PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA PELA MANUTENÇÃO DO FORO DE ELEIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 1 - A jurisprudência atual do STJ reconhece a existência de relação de consumo apenas quando ocorre destinação final do produto ou serviço, e não na hipótese em que estes são alocados na prática de outra atividade produtiva. 2 - A jurisprudência do STJ entende, ainda, que deve prevalecer o foro de eleição quando verificado o expressivo porte financeiro ou econômico da pessoa tida por consumidora ou do contrato celebrado entre as partes. 3 - Agravo interno não provido" (AgInt no CC 151.366/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 29/06/2018). "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE ACORDO DE ACIONISTAS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. SUMULA 335/STF. COMPROMISSO ARBITRAL. PRESENÇA. REGRAS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO OBSERVÂNCIA. 1. O propósito recursal consiste em avaliar a decisão monocrática, a qual, de plano, estabeleceu o juízo competente para a apreciação de lide acerca de questões societárias existentes entre J&F e MCL, relativas à participação na sociedade ELDORADO. 2. Decisão agravada declarou a competência da 2ª Vara Empresarial de Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo/SP e, por consequência, retirar a eficácia as decisões proferidas pelo TJ/MS. 3. De acordo com a Súmula nº 335/STF é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato e o Superior Tribunal de Justiça mantém essa mesma orientação. Na hipótese, há cláusula de eleição de foro em contrato de compra e venda de participação societária. 4. O Juízo Suscitante não demonstrou qualquer ilegalidade da cláusula de eleição de foro e, assim, seu conteúdo deve se manter válido e íntegro, o que afasta a competência do Juízo suscitante, em favor do Juízo suscitado. 5. A presença de cláusula compromissória afasta a apreciação das controvérsias do Poder Judiciário, considerando que o juízo arbitral possui prioridade lógica e temporal. Precedentes. (...) 9. Agravo interno não provido" (AgInt no CC 171.855/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 21/08/2020). (grifei) Não se trata, portanto, de relação de consumo ou de hipótese que evidencie desequilíbrio contratual capaz de afastar a cláusula eleita, devendo ser prestigiada a autonomia da vontade das partes e a segurança jurídica. Diante disso, reconheço a incompetência territorial deste Juízo, devendo o feito ser processado e julgado perante o foro eleito contratualmente. Reconhecida a incompetência territorial, resta prejudicada a análise das demais matérias suscitadas. IV - Dispostivo Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para RECONHECER a incompetência territorial deste Juízo e DECLINAR da competência para processar e julgar o presente feito. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Em consequência, DETERMINO a redistribuição dos autos ao Juízo Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos termos da cláusula contratual de eleição de foro. Outrossim, RECONHEÇO o erro material e DETERMINO a exclusão do sócio Joeli Menelik da Costa Júnior do polo passivo, com a imediata retificação da autuação no sistema Projudi. TRASLADE-SE cópia desta decisão aos autos dos embargos à execução nº 5834638-82.2025.8.09.0051, para ciência e providências cabíveis. Por fim, REDISTRIBUAM-SE os presentes autos e os embargos à execução em apenso ao Juízo Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, conforme indicado no malote digital da mov. 1. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.