Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º: 5333175-15.2024.8.09.0079Requerente(s): Jose Renato De Freitas AlmeidaRequerido(s): Paulo Fernandes GomesNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialS E N T E N Ç A Vistos e examinados.Trata-se de execução de título executivo extrajudicial movida por José Renato de Freitas Almeida, em face de Paulo Fernandes Gomes, partes qualificadas nos autos.Intimada para dar andamento ao feito, no sentido de apresentar o endereço atualizado do executado, a parte exequente permaneceu inerte, conforme se verifica em certidão de evento n. 48.Vieram os autos conclusos.É o retrospecto. Passo a decidir.Conforme consta no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando a parte promovente abandonar a causa.No caso em análise, embora devidamente intimada para manifestar nos autos, no sentido de apresentar o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, a parte exequente se manteve inerte, conforme se infere em certidão de evento n. 48.Nesse sentido, segue julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ-GO:"RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO SINCRÉTICO. EXTINÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) É de comum sabença que o microssistema dos juizados especiais é regido por princípios e regras específicas, como os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art.2, Lei 9.099/95). Disso decorre a desnecessidade do requerimento da parte contrária para a extinção do processo por abandono de causa pelo autor, porquanto inaplicável a este rito a súmula 240 do STJ, e ainda, a dispensa da intimação pessoal da parte para ulterior extinção, ante o comando do art. 51 (...) ?§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.? (...) V. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença guerreada. Fica o Reclamante condenado integralmente nas custas processuais e nos honorários advocatícios em 15%, à luz do princípio da causalidade (art.55 da Lei 9.099/95). (...)" (TJ-GO. Recurso Inominado Cível 5226785-49.2018.8.09.0073, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/10/2023, DJe de 27/10/2023)".Portanto, configurado o abandono da causa, a extinção do processo é medida que se impõe.- DISPOSITIVOAnte o exposto, reconheço o ABANDONO DA CAUSA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito.Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Sentença publicada e registrada através de sistema eletrônico.Intimem-se. Cumpra-seItaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL