Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre APELAÇÃO CÍVEL Nº 5222754-06.2022.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU APELANTE: LINDONEY MORAIS FERREIRA TRANSPORTES (TRANSPORTADORA FERREIRA) APELADOS: SOLUÇÕES EM ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA E CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO CERRADO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por LINDONEY MORAIS FERREIRA TRANSPORTES (TRANSPORTADORA FERREIRA) contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Caçu, Dra. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização ajuizada pelo ora apelante em face de SOLUÇÕES EM ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA e da CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO CERRADO S/A, ora apeladas. A sentença recorrida, constante na movimentação 87 dos autos, contém o teor cujo excerto transcrevo: Cabe destacar que as notas fiscais emitidas que embasam a presente demanda constam como tomador de serviços apenas a 1ª requerida, evento 01. Deste modo, verifica-se que, na espécie, inexiste vínculo entre a parte autora e a concessionária, revelando-se a sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam para compor a lide. Não há que se falar em responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviço pelo inadimplemento da subcontratação realizada entre a parte autora e a empresa subcontratante, posto que não fez parte da relação jurídica entabulada. Outrossim, constato que não há de se falar em responsabilidade subsidiária, porquanto a parte autora (subcontratada) celebrou contrato de prestação de serviços apenas com a 1ª requerida (subcontratante), de modo que somente esta deve responder por seu inadimplemento contratual, não sendo cabível responsabilizar a 2ª requerida (tomadora à qual os serviços se destinavam). […] Por conseguinte, ACOLHO a preliminar suscitada pela CONCESSIONÁRIA ECOVIAS, reconhecendo sua ilegitimidade para compor a presente lide. Ausentes questões da mesma ordem, passo ao exame do mérito. […] Não obstante a parte autora alegue que em razão do inadimplemento dos pagamentos teve prejuízo com combustível, manutenção de motoristas e desgaste dos próprios veículos, tendo se tornado devedor contumaz, não restou evidenciado/comprovado nos autos a ofensa a honra objetiva da empresa, de forma que descabe qualquer reparação moral. É o que basta. Ao teor do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a primeira requerida ao pagamento de 31.974,42 (trinta e um mil novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), devidamente acrescida de juros de mora que devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 240 do CPC, e o valor original da dívida deve ser corrigido pelo INPC a partir da emissão das notas fiscais. Ainda, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida concessionária ecovias, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos temos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a primeira requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Inconformado, o requerente interpôs apelação na mov. 92, suscitando que “todos os veículos da empresa Autora estavam plotados com a logo e nome da CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO CERRADO S/A, havendo evidente vínculo entre a Autora e a Apelada”. Acrescentou que o “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS firmado pelas Requeridas […] prevê ainda na CLÁUSULA 9.2. garante o direito de regresso da Concessionária em caso de condenação solidária ou subsidiária em ações judiciais”. Arrematou seus argumentos dizendo que “a sentença atacada não apreciou corretamente tais fundamentamos, de modo que deve ser reformada, para reconhecer a responsabilidade solidária/subsidiária da concessionária”, termos em que requereu seja provido seu apelo e reformado o édito sentencial. A Concessionária Ecovias do Cerrado S/A apresentou contrarrazões à mov. 95, refutando as alusões e fundamentos do recurso e requerendo seja mantida a sentença questionada. A recorrida Soluções em Engenharia Montagem e Construções Ltda, malgrado intimada sobre o recurso (cf. mov. 93), não se manifestou. Pois bem. Em proêmio, mister esclarecer que, cediço que empresa não é uma entidade, mas uma atividade (cf. artigo 966 do Código Civil — CC). Logo, não se tratando de sociedade empresária (em algumas das modalidades possíveis, inclusive sociedade unipessoal, nos termos do artigo 1.052, §§ 1º e 2º do CC), a empresa é exercida pelo empresário individual (cf. artigo 968, § 3º, do CC). Assim, no caso em estudo, LINDONEY MORAIS FERREIRA é o empresário individual, cuja empresa ostenta o nome de fantasia é “TRANSPORTADORA FERREIRA”. O fato de ter inscrição no CNPJ não transforma o empresário pessoa jurídica, mas tão somente o equipara à pessoa jurídica perante a Receita Federal. Superado esse detalhe terminológico da qualificação jurídica do apelante, passa-se à análise do mérito recursal. Em síntese, a pretensão autoral consiste na condenação das requeridas ao pagamento de R$ 31.974,42 (trinta e um mil novecentos e setenta e quatro mil reais e quarenta e dois centavos), a título de dívida, além de indenização por dano moral. Os fatos que embasam tal pretensão consistem — conforme narrado na peça inaugural do processo, que a requerente — em que a ora apelante foi contratada para realizar o transporte de funcionários da sociedade empreiteira Soluções em Engenharia Montagem e Construções Ltda (1ª requerida/1ª apelada), que realizava obra na rodovia BR-346 por contratação empreitada da Concessionária Ecovias do Cerrado S/A (2ª requerida/2ª apelada). Sustentou que o contrato de transporte de pessoas sobredito não foi assinado, mas que acreditava que negociava com empresas confiáveis. A apelante discorreu que recebeu os valores iniciais, sendo que posteriormente os contratantes deixaram de pagar a dívida, ficando a transportadora, em consequência, em situação de completa inadimplência perante terceiros. Acrescentou a insurgente que imediatamente após a contratação seus veículos foram plotados com adesivos da Concessionária, o que alegou comprovar seu vínculo contratual. Ora, do relato da própria apelante, é imperioso concluir que não havia vínculo contratual entre a Concessionária e a Transportadora apelante. A ausência de comprovação de obrigações recíprocas assumidas não permite presumir que a Concessionária tenha qualquer responsabilidade negocial perante a recorrente. A plotagem de veículos, se realizada pela Concessionária, foi com consentimento da Transportara, não constituindo a plotagem em si contração de obrigações. Sequer prova de que a plotagem foi efetivamente realizada pela 2ª apelada. Demais disso, não logrou demonstrar que há nos instrumentos negociais alguma cláusula que importa na responsabilidade da Concessionária pela contratação da Transportadora. Pelo contrário: do contrato encontrável na mov. 23 afere-se que a Concessionária avençou com a Soluções em Engenharia, Montagens e Construções Ltda que esta seria integralmente responsável pela execução da obra, com todos os seus insumos, cumprindo à Concessionária tão somente remunerá-la. Nesse cenário, eventual pacto entre a empreiteira, 1ª apelada, e a Transportadora, não importa em responsabilidade subsidiária, menos ainda solidária, da contratante da empreitada. Vejamos aresto deste Tribunal de Justiça (TJGO) que referenda esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUBEMPREITADA. LEGITIMIDADE DA EMPREITEIRA. POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE EMPREITEIRA E DONO DA OBRA. I- Comprovada a contratação através de ordem de serviço assinada pela sócia-administradora da empresa, patente a impossibilidade de exclusão da demanda, a pretexto de ilegitimidade, quando o prestador/subempreiteiro pleiteia o pagamento pela devida execução da obra. II- Na subcontratação, não se admite a responsabilização solidária do dono da obra com a empreiteira, quando ausente manifestação de vontade das partes nesse sentido, tampouco previsão legal, exegese do art. 265, do Código Civil, vedada a presunção. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, 6ª Câmara Cível, AC 0373225-40.2017.8.09.0011, Relator Jairo Ferreira Junior, DJ de 07/03/2019) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO PAGOS. ILEGITIMIDADE. CONTRATO POR EMPREITADA GLOBAL. LICITAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA. 1. Verifica-se, conforme documentos anexados, o agravado celebrou contratos para construção com as empresas Severino da Silva Ltda - EPP e Sommar Construtora Ltda, mediante licitação, na modalidade Tomada de Preços e Concorrência, cujo regime de execução foi o de empreitada por preço global, no qual inclui-se o valor dos materiais de construção reclamados. 2. Ainda, observa-se que não houve a aprovação prévia do agravado para a subcontratação de serviços, não tendo sido juntado, também, contrato formal ou verbal de contratação entre as partes neste recurso, conforme previsão contratual formalizado entre a Administração e a vencedora da licitação. 3. A despeito da norma contida no art. 72, da Lei 8.666/93, prever a possibilidade de subcontratação quando houver previsão no edital e anuência da Administração, o que não ocorreu no caso vertente, tal não tem o condão de estabelecer qualquer vínculo jurídico a responsabilizar a Administração pelo inadimplemento contratual do subcontratante. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 6ª Câmara Cível, AI 5318192-64.2018.8.09.0000, Relator Wilson Safatle Faiad, DJ de 29/03/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL DISTINTO DO CONTRATO DE SUBEMPREITADA. TERCEIRO CONTRATADO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. 1. Nos temos do artigo 265 do Código Civil, solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes. 2. In casu, o dono da obra, firmou contrato de empreitada por preço global (artigos 610 a 626 do Código Civil) com a pessoa jurídica executora, por meio do qual, esta, fornece tanto a mão de obra quanto os materiais a serem empregados na sua execução. 3. Quanto à possibilidade de subcontratação e responsabilidade pelos pagamentos, restou convencionado no contrato de empreitada (cláusula quinta, parágrafo primeiro) a exclusão, expressa, da solidariedade no pagamento de obrigações assumidas pela contratada, com eventuais subcontratados. 4. Evidenciada a ausência de relação jurídica direta entre a parte autora (terceiro subcontratado) e a primeira requerida/apelante (dono da obra), uma vez que o contrato de empreitada por preço global e o contrato de subempreitada cuidam de relações jurídicas distintas, sendo expressamente afastada a solidariedade passiva no contrato de empreitada, ajustado a preço global. 5. Devido o reconhecimento da ilegitimidade passiva da primeira requerida (dono da obra) para atuar no polo passivo da demanda. Impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como a condenação da parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Art. 85, § 2º do CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 9ª Câmara Cível, AC 5548641-28.2019.8.09.0051, Relatora Maria das Graças Carneiro Requi, DJ de 03/06/2024) De modo que encontro escorreita a sentença quanto à ilegitimidade passiva da Concessionária Ecovias do Cerrado S/A perante a pretensão da Transportadora demandante e recorrente. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter intacta a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, bem assim por estes que lhes acresço. Como a parte sucumbente na origem não foi a recorrente, deixo de majorar a verba honorária fixada na origem. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 26 de maio de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5222754-06.2022.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU APELANTE: LINDONEY MORAIS FERREIRA TRANSPORTES (TRANSPORTADORA FERREIRA) APELADOS: SOLUÇÕES EM ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA E CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO CERRADO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. EMPREITADA. OBRA RODOVIÁRIA. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADORA DE TRABALHADORES. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE SUBCONTRATADA E DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar apenas a empresa subcontratante ao pagamento do valor referente ao inadimplemento contratual. A sentença também reconheceu a ilegitimidade passiva da tomadora da obra, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a ela, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a tomadora da obra deve responder solidária ou subsidiariamente pela dívida não paga pela empreiteira subcontratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de vínculo contratual direto entre a transportara subcontratada e a concessionária tomadora da obra, bem como a inexistência de cláusula no contrato de empreita que atribua responsabilidade solidária ou subsidiária, não possibilitam a responsabilização da dona da obra. 4. A responsabilidade por obrigações assumidas pela empreiteira subcontratante não se estende à concessionária dona da obra, salvo expressa disposição contratual, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de vínculo contratual direto e de previsão legal ou contratual expressa afasta a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra em relação a obrigações inadimplidas por empresa subcontratada.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265, 966, 968, § 3º; CPC, arts. 85, § 2º, 240, 485, VI, 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 0373225-40.2017.8.09.0011, Rel. Jairo Ferreira Junior, DJ 07/03/2019; TJGO, AI 5318192-64.2018.8.09.0000, Rel. Wilson Safatle Faiad, DJ 29/03/2019; TJGO, AC 5548641-28.2019.8.09.0051, Rel. Maria das Graças Carneiro Requi, DJ 03/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 26 de maio de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5222754-06.2022.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU APELANTE: LINDONEY MORAIS FERREIRA TRANSPORTES (TRANSPORTADORA FERREIRA) APELADOS: SOLUÇÕES EM ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA E CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO CERRADO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. EMPREITADA. OBRA RODOVIÁRIA. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADORA DE TRABALHADORES. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE SUBCONTRATADA E DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar apenas a empresa subcontratante ao pagamento do valor referente ao inadimplemento contratual. A sentença também reconheceu a ilegitimidade passiva da tomadora da obra, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a ela, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a tomadora da obra deve responder solidária ou subsidiariamente pela dívida não paga pela empreiteira subcontratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de vínculo contratual direto entre a transportara subcontratada e a concessionária tomadora da obra, bem como a inexistência de cláusula no contrato de empreita que atribua responsabilidade solidária ou subsidiária, não possibilitam a responsabilização da dona da obra. 4. A responsabilidade por obrigações assumidas pela empreiteira subcontratante não se estende à concessionária dona da obra, salvo expressa disposição contratual, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de vínculo contratual direto e de previsão legal ou contratual expressa afasta a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra em relação a obrigações inadimplidas por empresa subcontratada.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265, 966, 968, § 3º; CPC, arts. 85, § 2º, 240, 485, VI, 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 0373225-40.2017.8.09.0011, Rel. Jairo Ferreira Junior, DJ 07/03/2019; TJGO, AI 5318192-64.2018.8.09.0000, Rel. Wilson Safatle Faiad, DJ 29/03/2019; TJGO, AC 5548641-28.2019.8.09.0051, Rel. Maria das Graças Carneiro Requi, DJ 03/06/2024.