Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário - Estado de Goiás 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis (6°, 7°, 8°, 9°, 10° e 11° Juizados) - Comarca de Goiânia Av. Olinda, Qd G, Lt 4, Park Lozandes, Goiânia, CEP 74884-120, tel: 3018-8000 CERTIDÃO DE DÍVIDA PARA FINS DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL E/OU INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC E SERASA PROCESSO: 5479910-77.2019.8.09.0051 MAGISTRADO(A): LUCAS DE MENDONÇA LAGARES COMARCA/SERVENTIA: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º DEVEDOR(A): Maria Fernanda Mendanha Ataídes, CPF/CNPJ: 341.675.101-97 ENDEREÇO: Rua Ruy Brasil Cavalcante NÚMERO: 238 COMPLEMENTO: Quadra R-28, Lote 17, Apto 301 BAIRRO: SETOR OESTE CIDADE: GOIÂNIA ESTADO: GO CEP: 74140140 CREDOR(A): Janaina Lopes Caetano, CPF/CNPJ: 037.288.721-05 ENDEREÇO: Rua T-55 NÚMERO: 238 COMPLEMENTO: Quadra 99, Lote 11/14, nº 414, Sala 707, Esquina com Rua T-30 BAIRRO: SETOR BUENO CIDADE: GOIÂNIA ESTADO: GO CEP: 74201060 PARA FINS DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL E/OU INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC E SERASA, certifico e dou fé que, a parte acima qualificada é devedora do crédito determinado em sentença judicial transitada em julgado na data de 26/03/2025, em favor da parte credora Janaina Lopes Caetano, CPF/CNPJ: 037.288.721-05. Certifico ainda, que o valor do débito deverá ser atualizado nos termos da parte dispositiva da sentença, sendo o valor atualizado até a data de: novembro/2024, pela parte credora, de R$ 12.902,74 (doze mil, novecentos e dois reais e setenta e quatro centavos) podendo a própria parte interessada atualizar o crédito, para os devidos fins, observando-se os critérios da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA EXTINTIVA COM TRÂNSITO EM 26/03/2025: "Portanto, indefiro o pedido formulado pela exequente e, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, decreto a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Formulado requerimento, fica, desde já, deferida a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares/Juiz de Direito". ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 76 DO FONAJE: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Goiânia, 2 de junho de 2025. assinatura digital MELISSA DE FÁTIMA BATISTA Analista Judiciário