Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo: 5450900-51.2020.8.09.0051 Autor: Alexandre Melo Soc Ind Advocacia Réu: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que figuram nos autos manifestação da parte exequente no evento 145 e impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Goiás no evento 139. I. Da impugnação ao cumprimento de sentença Do ressarcimento de custas processuais A parte exequente, em sua manifestação de evento 145, concordou expressamente com a exclusão do valor de R$ 9.995,61 a título de ressarcimento de custas processuais, reconhecendo que a guia foi cancelada antes do efetivo pagamento, o que torna indevida a pretensão de reembolso. Acolho, portanto, a impugnação nesse ponto. O valor correspondente às custas processuais deve ser excluído do montante a ser requisitado por RPV. Dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento A parte exequente informou, em sua manifestação, que o valor apurado pela executada a título de honorários sucumbenciais é igual ao por ela apresentado, tendo sido observado o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. No entanto, tal alegação não merece acolhimento. Com efeito, a parte exequente requereu a expedição de precatório/RPV pelo valor de R$ 36.283,25, ao passo que o Estado de Goiás apresentou como devido o montante de R$ 35.098,60, evidenciando a existência de divergência entre os cálculos apresentados. Realizando-se o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, incisos I e II, do CPC, sobre o valor do crédito de R$ 362.832,53, verifica-se que os honorários sucumbenciais correspondem a R$ 35.098,60, resultado obtido mediante a aplicação do percentual de 10% sobre a faixa correspondente aos primeiros 200 salários-mínimos e de 8% sobre a parcela excedente. Dessa forma, constata-se que o cálculo apresentado pelo Estado de Goiás observou corretamente os critérios legais de escalonamento, ao passo que o valor indicado pela parte exequente não encontra correspondência com a metodologia prevista no art. 85, § 3º, do CPC. Assim, para fins de expedição de requisição de pagamento referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, deverá ser considerado o valor de R$ 35.098,60. Acolho, portanto, a impugnação também neste ponto. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Gerência de Cálculos e Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, fixando o valor dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em R$ 35.098,60, a ser atualizado quando do efetivo pagamento. Dos honorários da fase de execução A parte exequente reitera, desde o evento 105, o pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de execução, até hoje não apreciados por este juízo. Considerando os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o trabalho realizado pelo advogado na condução da fase executiva, fixo os honorários sucumbenciais da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito apurado, considerando os parâmetros do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC. II. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Acolho a impugnação apresentada pelo Estado de Goiás no evento 139, para: (i) excluir o valor de R$ 9.995,61 referente ao ressarcimento de custas processuais; e (ii) fixar os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em R$ 35.098,60, conforme cálculo da PGE homologado nesta decisão; b) Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito apurado; c) Considerando o acolhimento da impugnação, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao Estado de Goiás, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor controvertido, nos termos do art. 85 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram fixados considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. d) Determino a expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no valor de R$ 35.098,60 e, em seguida, da fase de execução; e) Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada dos honorários da fase de execução, no prazo de 15 (quinze) dias; f) Apresentados os valores, ouça-se o Estado em 05 (cinco) dias; g) Havendo concordância, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se RPV; h) Em caso de discordância, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 1 de junho de 2026. (Assinado Eletronicamente) EVERTON PEREIRA SANTOS Juiz de Direito RJ1