Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5486212-59.2018.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA - CPF/CNPJ n. 01.587.609/0001-71. Polo passivo: ERIKA FERREIRA TOURINHO - CPF/CNPJ n. 476.018.093-15. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em face de ERIKA FERREIRA TOURINHO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A exequente requereu a expedição de ofício à ABAC – Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios – para pesquisa de cotas de consórcio em nome da parte executada, visando à localização de bens penhoráveis, evento 369. Pois bem. DEFIRO a expedição de ofício à ABAC – Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios, a fim de que informe a este Juízo sobre a eventual existência de cotas de consórcio em nome da executada ERIKA FERREIRA TOURINHO, CPF/CNPJ Nº 476.018.093-15, indicando, em caso positivo, a administradora responsável, o grupo, a cota correspondente, a situação da cota e eventual existência de crédito ou valores vinculados. Devido à força de ofício atribuída à presente decisão, DEVERÁ o exequente comprovar o protocolo desta junto ao órgão oficiado, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo que este juízo não determina a expedição de ofício para tal finalidade, cujo ônus é do exequente. Nada manifestando a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação do resultado da pesquisa ou não havendo resultado frutífero, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano, após o qual a parte exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena de computar o prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. RESSALTO que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.