Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5619300-23.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Polo passivo: JOABE DA SILVA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de execução proposta por Madeiranit Materiais Para Construção LTDA em face de Joabe Da Silva Ribeiro, ambos qualificados. No curso da execução, as partes formularam acordo e requereram a sua homologação, bem como a suspensão do processo pelo prazo indicado para cumprimento da transação (mov. 132). É o breve relatório. Decido. O acordo juntado na mov. 132 foi celebrado entre partes legítimas e capazes atendendo às formalidades legais pertinentes (arts. 841 e 842 do Código Civil). Além do mais, o objeto é lícito, possível e determinado, e o acordo foi formalizado pelo advogado constituído pelo exequente e com poderes para tanto (mov. 01), bem como diretamente pela executada, conforme autorizado na Súmula n. 58 do TJGO. Assim, HOMOLOGO o acordo de mov. 132, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra a obrigação, na forma do art. 922, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia penhorada na mov. 113, mais rendimentos, se houver, para conta bancária de titularidade de Madeiranit Materiais Para Construção LTDA - CNPJ Nº22.655.614/0008-10 – BANCO: 341, Banco Itaú, AGÊNCIA 7832, CONTA: 6625483, CHAVE PIX: 22.655.614/0008-10. Informado o pagamento integral da obrigação, declaro extinta a execução, com fundamento nos art. 487, III, “b”, art. 771, parágrafo único, e art. 924, II, todos do CPC. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). Promova a escrivania a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo. Apenas para que o feito não permaneça no ativo circulante, remetam-se os autos ao arquivo durante o prazo de suspensão acordado entre as partes, providência que não se confunde com a extinção, que ocorrerá apenas com o cumprimento integral da avença. Tendo em vista que as partes renunciam ao prazo recursal, certifique-se a data do trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 2 ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.