Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5649362-19.2024.8.09.0178Autor (a):Joaquim Leao Velasco E Cia LtdaRequerido (a):CARLOS ANTONIO PEREIRA PINTO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos.Dispensado o relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95.DECIDO.Em análise dos autos, observo que por diversas vezes foram tentadas a citação da parte devedora (movimentações de n.º 09, 14, 16, 23, 26, 31, 39 e 54), contudo, restaram infrutíferas.Intimada, a parte credora requereu nova tentativa de citação da demandada em endereço já diligenciado anteriormente. Contudo, considerando que já foram realizadas várias tentativas citação, não há razões para deferir o pedido de nova tentativa, uma vez que o processo tramita há um ano.Ademais, a demora extrema para a efetiva triangularização processual vai de encontro aos critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis, dispostos no art. 2º da Lei n. 9.099/95, pelo que deve ser aplicado também ao processo de conhecimento o disposto no art. 53, § 4º, do mesmo diploma legal em que dispõe que não encontrado a parte ré o processo será imediatamente extinto.Acerca do tema, note:EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DEMANDADO NÃO LOCALIZADO. DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e não foi devidamente preparado, pois foi concedida a justiça gratuita ao Recorrente, razão pela qual dele conheço. 1.1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Dr. Antônio Cézar P. Meneses, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pois o processo tramita desde julho de 2020 sem que todos os réus tenham sido citados, não obstante as várias tentativas frustradas e diligências para encontrar o seu endereço. 2. Em análise detida aos autos, verifico que o feito se arrasta desde o ano de 2020. Verifico várias tentativas sem sucesso de localizar a parte demandada. Verifico ainda que o Magistrado a quo deferiu o requerimento para busca do endereço do demandado ADELSON CAVALCANTE DOS SANTOS no SISBAJUD e RENAJUD, via CENOPES, no entanto, não foi possível localizar o demandado em nenhuma oportunidade. 3. O Juiz a quo proferiu sentença extintiva do processo sem resolução do mérito, por entender que foram feitas várias diligências que não lograram êxito para garantir a citação. 4. Pois bem, em atenção aos documentos que instruem o processo, de fato, depreende-se as diversas tentativas destinadas à citação, em vários endereços distintos, no entanto, trataram-se de tentativas frustradas. 5. A parte Recorrente foi intimada no evento n. 87 para requerer o que for de direito, sob pena de extinção do processo, mas no evento n. 89 não forneceu novo endereço, apenas pugnou pela expedição de ofício para operadoras telefônicas, para, caso tenham em sua base de dados, fornecer um endereço do demandado. 6. Ocorre que o referido pleito do Recorrente mostrase inviável, pois não se coaduna com os critérios de simplicidade, celeridade, oralidade economia processual e informalidade dos Juizados Especiais Cíveis. 7. Diversamente, para o sistema próprio, as formas de citação estão exaustivamente previstas na Lei n. 9.099/95 (art. 18). Dessa maneira, entendo que a sentença deverá ser mantida. 8. Posto isso, DESPROVEJO o recurso interposto, mantendo INTEGRALMENTE a sentença, por estes e seus próprios e judiciosos fundamentos. 9. Diante do desprovimento recursal, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando que fica suspensa a execução por 05 (cinco) anos, pois o autor/recorrente é beneficiário da justiça gratuita. 10. Advirto, ainda, que eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5339061- 21.2020.8.09.0051, Rel. Wagner Gomes Pereira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023) Conforme se extrai do § 1º, do art. 53, da Lei 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”."EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais de caracterização do abandono da causa por parte do demandante, a ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. No caso em apreço, verifica-se que por ato ordinatório foi determinada a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo (evento nº 83), devidamente intimada, contudo, diante da inércia da parte, o juiz a quo extinguiu o feito, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 51, §1º da Lei 9.099/95. 3. Como se sabe, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, está previsto no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. 4. Contudo, a Lei nº 9.099/95 veio para atender às particularidades de seus procedimentos, sendo que prevê em seu art. 51, § 1º, que as partes não precisarão ser intimadas pessoalmente para que se proceda ao encerramento do procedimento. 5. Destarte, observa-se que o art. 51, caput e § 1º da Lei nº 9.099/95 dispensa a intimação pessoal das partes em todas as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, tanto as previstas na Lei nº 9.099, quanto as previstas em outras leis, ou seja, os termos categóricos do dispositivo indicam claramente a intenção de derrogar a exigência de intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1° do Código de Processo Civil, quando houver o abandono da causa e a de impor esse mesmo norte às demais hipóteses de extinção, estejam elas elencadas na própria Lei 9.099/95 ou supletivamente no Código de Processo Civil. A propósito confira-se: ?Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (?) §1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes?. Portanto, a intimação pessoal da parte em tais circunstâncias é inoportuna e viola o dispositivo referido. 6. Insta salientar, por oportuno, que cabe ao autor da demanda nos Juizados ? de conhecimento ou de execução ? estar permanentemente atento no sentido atender ao desenvolvimento do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional. Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei nº 9.099/95, sobretudo da celeridade e da economia processual. 7. O processo célere dos juizados envolve-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do juiz e a intensa e diligente participação da parte que deve manter-se permanentemente diligente para atender de pronto as determinações judiciais. A sua omissão é tratada como desinteresse, contumácia que o juiz sancionara com a extinção do processo. 8. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. 9. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da assistência judiciária. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5478115-36.2019.8.09.0051, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 16/05/2022, DJe de 16/05/2022).Assim, considerando que houve várias tentativas infrutíferas de localização da parte ré, não merece guarida o pedido formulado pela autora de nova citação, de modo que a extinção é medida que amolda ao caso.DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código Processo Civil e § 4º, artigo 53, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos da Lei n.º 9.099/95.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)03Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.