Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5470236-35.2018.8.09.0011 Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExecução de Título ExtrajudicialExecução de Título Extrajudicial Requerente: ITAÚ UNIBANCO S/A Requerido:S L T SUPERMERCADO EIRELI DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de S L T SUPERMERCADO EIRELI e TEREZINHA MARIA DE SOUSA BORGES, partes qualificadas nos autos. Na decisão do evento de nº 63, foi deferida a penhora dos imóveis de matrículas nº 210.595 e nº 295.070, aproveitando-se as constrições já realizadas, e determinada a expedição de mandados de avaliação após o recolhimento das custas. Contra essa decisão, as executadas opuseram Embargos de Declaração no evento de nº 67, os quais foram rejeitados no evento de nº 72. Após sucessivas intimações para dar andamento ao feito (eventos nº 80, 92 e 109), a parte exequente manifestou interesse no prosseguimento e requereu a expedição dos mandados de avaliação (evento de nº 84 e 96), comprovando o recolhimento das custas de locomoção no evento de nº 98. Os mandados de avaliação dos imóveis retornaram sem cumprimento, conforme certidões juntadas nos eventos de nº 104 e 127, inicialmente por ausência de endereço e, posteriormente, por divergência na numeração dos lotes. Em seguida, a parte exequente requereu a suspensão do processo no evento de nº 130, o que foi deferido pelo prazo de 01 (um) ano no evento de nº 132, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, em razão da não localização de bens penhoráveis. Findo o prazo de suspensão, a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito (evento nº 136) e, no evento de nº 138, requereu a realização de pesquisas de ativos financeiros e de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Tal pedido foi deferido no evento de nº 140. Por fim, na petição do evento de nº 163, a parte exequente informou que as pesquisas realizadas nos sistemas conveniados restaram infrutíferas e requereu a penhora de 20% (vinte por cento) do faturamento mensal bruto da executada. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Inicialmente, verifico que o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada não merece acolhimento. Conforme consta dos autos, a empresa executada teve sua falência decretada. O artigo 6º, combinado com o art. 99, V, e art. 126, todos da Lei nº 11.101/2005, estabelece a indivisibilidade e a universalidade do Juízo Falimentar. Uma vez decretada a quebra, instaura-se o concurso universal de credores, atraindo para o Juízo da Falência todas as ações e execuções contra o falido. A manutenção de execuções individuais contra a Massa Falida esvazia-se de utilidade e viola o princípio da par conditio creditorum. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a execução individual deve ser extinta, cabendo ao credor habilitar seu crédito no processo falimentar. Por essa razão, indefiro o pedido de penhora de faturamento, pois o patrimônio da empresa agora compõe a Massa Falida, indisponível para constrições individuais, e determino a extinção do feito em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência aplicável ao caso: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (STJ - REsp: 1564021 MG 2015/0270023-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Entretanto, a falência da devedora principal não inibe o prosseguimento da execução contra os coobrigados, fiadores e avalistas, conforme Súmula 581 do STJ. Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da decretação da falência da devedora principal, STEMCO Participações Indústria e Comércio S/A (Massa Falida). Apelação do banco exequente. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA. MANUTENÇÃO: A falência decretada da devedora principal torna incabível o prosseguimento da execução contra esta, sendo medida que se impõe a extinção da execução em relação à empresa falida, conforme entendimento do STJ (REsp: 1564021 MG). PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ADMISSIBILIDADE: A decretação de falência da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra os devedores solidários, uma vez que a obrigação destes é autônoma e independe da recuperação judicial ou falência da empresa devedora. Aplicação do art. 49, § 1º e art. 6º, ambos da Lei nº 11.101/2005, e do entendimento consolidado na Súmula 581 do STJ, que permite a continuidade das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados. Sentença anulada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 00705715720108260224 Guarulhos, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 21/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) Contudo, no presente caso, em relação à executada Terezinha Maria de Sousa Borges, foram realizadas sucessivas diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e mandados de constatação/avaliação) sem que fossem localizados bens livres e desembaraçados suficientes para a satisfação do débito. O Poder Judiciário não pode ser mobilizado indefinidamente para a repetição de diligências já esgotadas. Assim, inexistindo bens penhoráveis da co-devedora neste momento, impõe-se a suspensão/arquivamento do feito em relação a ela, nos moldes da legislação processual. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2. EXTINGO a execução em relação à executada S L T SUPERMERCADO EIRELI (MASSA FALIDA). Providencie a UPJ a baixa da parte no sistema, devendo a exequente buscar a habilitação de seu crédito diretamente no Juízo Universal da Falência. 3. Em relação à co-devedora TEREZINHA MARIA DE SOUSA BORGES, considerando o término do prazo de suspensão, determino o arquivamento do processo, nos termos do art. 921, III e §2º, do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis. Ressalto que eventual pedido futuro de desarquivamento quanto à co-devedora somente será apreciado se vier acompanhado de indicação precisa, objetiva e documental de bens passíveis de penhora, não bastando novos pedidos de pesquisas já exauridas. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.