Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5813081-25.2024.8.09.0164 REQUERENTE: Santander Brasil Adm De Consorcio Ltda CPF/CNPJ: 55.942.312/0001-06 REQUERIDO(A): Raphael Klayverton Poti De Abreu CPF/CNPJ: 040.519.111-10 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Após a realização de pesquisas de endereço do réu por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, a parte autora requereu a expedição de ofícios às empresas 99POP, Uber, iFood, entre outras (mov. 113). Entretanto, considerando que já foram esgotadas as diligências por meio dos sistemas conveniados a este Tribunal, não se vislumbra utilidade ou resultado prático na expedição de ofícios às empresas indicadas, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios de busca para o deferimento da citação editalícia, bastando a demonstração de que o réu se encontra em local incerto e não sabido, após as diligências razoáveis, incluindo as consultas aos sistemas à disposição do juízo. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. […] 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. [...] 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. (REsp n. 2.166.983/AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/3/2026, REPDJEN de 24/4/2026, DJEN de 27/03/2026.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado, na mov. 113, por considerá-lo protelatório e desnecessário ao atual estágio do feito. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular prosseguimento do feito, devendo, para tanto, verificar a realização de diligências em todos os endereços constantes dos autos e requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito