Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, 3º andar, sala 317, CEP: 74.884-120. Telefone de contato: (62) 3018-6580 - Balcão virtual / E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12h às 18h Processo: 5977848-31.2024.8.09.0051 Parte requerente: Elmiron Alves Da Silva Parte requerida: Estado De Goias ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do § 4°, do art. 203, do Código de Processo Civil e, em consonância com a Consolidação dos Atos Normativos - Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria-Geral de Justiça, Art. 130, III e IV, prático o seguinte ato ordinatório: - intimação da parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Viviane Pereira Coelho Pinheiro Servidor(a) Documento emitido / assinado digitalmente por Viviane Pereira Coelho Pinheiro, Analista Judiciário 16, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva objetivando a satisfação do crédito reconhecido nos autos da Ação Civil Pública n. 5371173-43.2020.8.09.0051 (SINDIPÚBLICO). É a modulação necessária. Atenta ao processado, verifico que a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, com o fito de providenciar a juntada dos documentos necessários ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. O pedido encontra amparo no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo admissível a suspensão do processo por prazo determinado quando demonstrado justo motivo. Ademais, compete ao Juízo velar pela regularidade e efetividade da execução, podendo, para tanto, valer-se do poder geral de cautela previsto no art. 139, inciso VI, do CPC. Dessa forma, defiro o pedido e determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora adote as providências necessárias e promova a juntada da documentação pertinente. Após a juntada, intime-se o Estado de Goiás para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. No retorno à conclusão, encaminhem-se os autos no classificador: “(S) SINDIPÚBLICO – Impugnação apresentada”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 02
15/05/2026, 00:00
Petição
30/03/2026, 10:35
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 15:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:07
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, 3º andar, sala 317, CEP: 74.884-120. Telefone de contato: (62) 3018-6580 - Balcão virtual / E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12h às 18h Processo: 5977848-31.2024.8.09.0051 Parte requerente: Elmiron Alves Da Silva Parte requerida: Estado De Goias ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4.º, do art. 203, do Código de Processo Civil e atendendo ao disposto no inc. XIII do Provimento 48/2021, da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, concedo ao exequente a DILAÇÃO DE PRAZO, pelo prazo de 30 dias, conforme solicitado no evento 57. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Luiz Henrique Guedes de Faria Analista Judiciário 7 Documento emitido / assinado digitalmente por Luiz Henrique Guedes de Faria, Analista Judiciário 7, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
12/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 23:50
Expedição de documento
11/12/2025, 23:45
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5977848-31.2024.8.09.0051 Polo ativo: Elmiron Alves da Silva Polo passivo: Estado de Goias DESPACHO Considerando a impugnação apresentada pelo Estado de Goiás e a resposta do exequente, observa-se que um dos pontos cruciais para a resolução da controvérsia reside na exata delimitação da condição do exequente como anistiado e os efeitos jurídicos de sua reintegração ao serviço público. O Estado argumenta que o exequente ingressou após dezembro de 2015, não possuindo direito adquirido aos reajustes, enquanto o exequente sustenta que sua anistia implica a continuidade do vínculo funcional, e não um novo ingresso, o que o incluiria no rol de beneficiários do título executivo. A Lei n. 17.916/2012, que concedeu a anistia, é fundamental para dirimir essa questão, especialmente no que tange à interpretação do "retorno" e dos "direitos assegurados" aos anistiados, sendo relevante notar que o enquadramento e o retorno dos anistiados dependiam de requerimento do próprio interessado, conforme previsto na legislação. Para que este Juízo possa formar um convencimento pleno sobre a natureza e a extensão da continuidade do vínculo funcional do exequente, faz-se necessária a apresentação de documentação complementar. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: 1. Documento que comprove a data exata de sua demissão da extinta CAIXEGO. 2. O ato formal de sua anistia ou reintegração ao serviço público, que comprove a data e as condições de seu retorno. Após a juntada dos documentos, intime-se o Estado de Goiás para manifestar-se, no prazo de quinze (15) dias. No retorno à conclusão, encaminhem-se os autos no classificador: “(S) SINDIPÚBLICO – Impugnação apresentada”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva objetivando a satisfação do crédito reconhecido nos autos da Ação Civil Pública n. 5371173-43.2020.8.09.0051 (SINDIPÚBLICO). É a modulação necessária. Atenta ao processado, verifico que a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, com o fito de providenciar a juntada dos documentos necessários ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. O pedido encontra amparo no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo admissível a suspensão do processo por prazo determinado quando demonstrado justo motivo. Ademais, compete ao Juízo velar pela regularidade e efetividade da execução, podendo, para tanto, valer-se do poder geral de cautela previsto no art. 139, inciso VI, do CPC. Dessa forma, defiro o pedido e determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora adote as providências necessárias e promova a juntada da documentação pertinente. Após a juntada, intime-se o Estado de Goiás para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. No retorno à conclusão, encaminhem-se os autos no classificador: “(S) SINDIPÚBLICO – Impugnação apresentada”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 02
15/05/2026, 00:00
Petição
30/03/2026, 10:35
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 15:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:07
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, 3º andar, sala 317, CEP: 74.884-120. Telefone de contato: (62) 3018-6580 - Balcão virtual / E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12h às 18h Processo: 5977848-31.2024.8.09.0051 Parte requerente: Elmiron Alves Da Silva Parte requerida: Estado De Goias ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4.º, do art. 203, do Código de Processo Civil e atendendo ao disposto no inc. XIII do Provimento 48/2021, da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, concedo ao exequente a DILAÇÃO DE PRAZO, pelo prazo de 30 dias, conforme solicitado no evento 57. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Luiz Henrique Guedes de Faria Analista Judiciário 7 Documento emitido / assinado digitalmente por Luiz Henrique Guedes de Faria, Analista Judiciário 7, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
12/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 23:50
Expedição de documento
11/12/2025, 23:45
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5977848-31.2024.8.09.0051 Polo ativo: Elmiron Alves da Silva Polo passivo: Estado de Goias DESPACHO Considerando a impugnação apresentada pelo Estado de Goiás e a resposta do exequente, observa-se que um dos pontos cruciais para a resolução da controvérsia reside na exata delimitação da condição do exequente como anistiado e os efeitos jurídicos de sua reintegração ao serviço público. O Estado argumenta que o exequente ingressou após dezembro de 2015, não possuindo direito adquirido aos reajustes, enquanto o exequente sustenta que sua anistia implica a continuidade do vínculo funcional, e não um novo ingresso, o que o incluiria no rol de beneficiários do título executivo. A Lei n. 17.916/2012, que concedeu a anistia, é fundamental para dirimir essa questão, especialmente no que tange à interpretação do "retorno" e dos "direitos assegurados" aos anistiados, sendo relevante notar que o enquadramento e o retorno dos anistiados dependiam de requerimento do próprio interessado, conforme previsto na legislação. Para que este Juízo possa formar um convencimento pleno sobre a natureza e a extensão da continuidade do vínculo funcional do exequente, faz-se necessária a apresentação de documentação complementar. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: 1. Documento que comprove a data exata de sua demissão da extinta CAIXEGO. 2. O ato formal de sua anistia ou reintegração ao serviço público, que comprove a data e as condições de seu retorno. Após a juntada dos documentos, intime-se o Estado de Goiás para manifestar-se, no prazo de quinze (15) dias. No retorno à conclusão, encaminhem-se os autos no classificador: “(S) SINDIPÚBLICO – Impugnação apresentada”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 4
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 20:24
Expedida/certificada
13/11/2025, 17:27
Mero expediente
12/11/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:31
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 14:34
Confirmada
04/08/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 20:10
Expedida/certificada
29/07/2025, 20:03
Petição (Impugnação)
25/07/2025, 11:04
Expedida/certificada
24/07/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, 3º andar, sala 317, CEP: 74.884-120. Telefone de contato: (62) 3018-6580 - Balcão virtual / E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12h às 18h Processo: 5977848-31.2024.8.09.0051 Parte requerente: Elmiron Alves Da Silva Parte requerida: Estado De Goias ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do § 4º, do artigo 203, do Código de Processo Civil e, em consonância com Consolidação dos Atos Normativos - Provimento n.º 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como atendendo à Portaria nº 001/2025, do Gabinete da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual, procedo, novamente, a INTIMAÇÃO da parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração acerca de eventual recebimento do débito por meio de procedimento administrativo, seja por ação individual, seja por cumprimento de sentença, bem como esclareça se houve a cessão do crédito. Adverte-se que a falsidade na declaração implicará nas sanções penais previstas no artigo 299, do Código Penal e na condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 a 81, do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Oscar Santos Neto Servidor(a) Documento emitido / assinado digitalmente por Oscar Santos Neto, Técnico Judiciário, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 08:30
Ato ordinatório
22/07/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:37
Confirmada
14/07/2025, 00:49
Expedida/certificada
04/07/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, 3º andar, sala 317, CEP: 74.884-120. Telefone de contato: (62) 3018-6580 - Balcão virtual / E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12h às 18h Processo: 5977848-31.2024.8.09.0051 Parte requerente: Elmiron Alves Da Silva Parte requerida: Estado De Goias ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do § 4º, do artigo 203, do Código de Processo Civil e, em consonância com Consolidação dos Atos Normativos - Provimento n.º 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como atendendo à Portaria nº 001/2025, do Gabinete da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração acerca de eventual recebimento do débito por meio de procedimento administrativo, seja por ação individual, seja por cumprimento de sentença, bem como esclareça se houve a cessão do crédito. Adverte-se que a falsidade na declaração implicará nas sanções penais previstas no artigo 299, do Código Penal e na condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 a 81, do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rosália Maria dos Santos Servidor(a) Documento emitido / assinado digitalmente por Rosália Maria dos Santos, Analista Judiciário, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 15:53
Ato ordinatório
27/06/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, 3º andar, sala 317, CEP: 74.884-120. Telefone: (62) 3018-6580 - Balcão Virtual / E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12h às 18h Processo: 5977848-31.2024.8.09.0051 Parte requerente: Elmiron Alves Da Silva Parte requerida: Estado De Goiás CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Nos termos do § 4°, do art. 203, do Código de Processo Civil e da Consolidação dos Atos Normativos (Provimento nº 48/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como atendendo ao § 1º, do art. 2º, do Provimento nº 34/2019, da Corregedoria Geral da Justiça), prático o seguinte ato ordinatório: Certifico que o parcelamento da guia inicial foi efetuado conforme a decisão judicial do evento número dezesseis e petição do evento número vinte e seis. Fica intimada a parte credora para, realizar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, em até 15 (quinze) dias e as demais até a data do vencimento ocorrida mensalmente, sob pena de perder o benefício concedido. A guia de custas iniciais se encontra localizada para consulta e emissão em: Passo 01: Clicar no Menu Opções do Processo Passo 02: Clicar no Menu Guias Passo 03: Clicar no Menu Consultar Guias Passo 04: Clicar no número da Guia de Custas Devendo a parte atentar para a RESOLUÇÃO n.º 138, de 10 de fevereiro de 2021. "Art. 1º: O artigo 3º da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Os valores dos débitos abaixo relacionados serão calculados e atualizados automaticamente por índices oficiais, ficando autorizado o seu pagamento via boleto bancário, cartão de crédito ou de débito: I - custas judiciais iniciais e finais; § 1º No caso de parcelamento mensal deferido judicialmente ou administrativamente, serão emitidos boletos correspondentes ao fracionamento com o prazo de vencimento destacado no documento de arrecadação e no caso de pagamento por cartão de crédito, deverão ser observadas as condições de parcelamento da operadora de cartão de crédito. § 2º As condições e requisitos de parcelamento dos débitos a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI e VII serão definidas em lei específica. § 3º Fica vedado o recolhimento das custas iniciais ao final do processo, salvo nos casos estabelecidos no art. 91 do CPC. § 4º O documento de arrecadação expedido para adimplemento das respectivas parcelas será considerado vencido, no caso do processo se encerrar antes de findo o prazo do parcelamento, e os valores devidos serão incluídos na guia ou boleto de custas finais, exceto se o pagamento for por meio de cartão de crédito, neste caso será observado o prazo do parcelamento. § 5º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. § 6º Devido o pagamento em dobro pelo recorrente, que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, o sistema gerará nova guia ou boleto com a observação dessa cobrança ou será efetuado mediante cartão de crédito ou débito. § 7º – A guia ou boleto de recolhimento de custas terá como prazo de validade a data de seu vencimento." "Art. 82 do CPC: Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução até a plena satisfação do direito reconhecido no título." O referido é verdade e dou fé. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. LUDMILA SILVA QUEIROZ Servidor(a) OBS: Caso não ocorra o pagamento de quaisquer das parcelas, as guias não recolhidas serão canceladas e emitida Guia única complementar com as devidas atualizações.
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 14:05
Expedida/certificada
02/06/2025, 13:18
Expedição de documento
02/06/2025, 13:08
Confirmada
30/05/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - GO COMARCA DE GOIÂNIA Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA propostos face à sentença de evento retro. Alega a parte embargante que a decisão contém contradição/omissão e obscuridade. Ao final, requer que sejam acolhidos os embargos para que seja sanado o erro. Vieram-me os autos conclusos É o relato. Decido. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para retificar vício de qualquer ato decisório passível de correção por omissão, contradição, obscuridade e erro material. Assim, conheço dos embargos por serem cabíveis e tempestivos. No caso em comento, não existe a omissão apontada pela parte embargante. A decisão foi clara ao fundamentar o pedido. Além disso, está em consonância com o artigo 520, §1º do Código de Processo Civil, pleiteando a parte, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida. Ante o exposto, conheço dos embargos e NEGO-LHE provimento. Outrossim, mantenho incólume a decisão. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias e requererem o que entenderem de direito, bem como efetuarem o pagamento das custos, se houver, sob pena de cancelamento da distribuição. I. Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luciane Cristina Duarte da Silva Juíza de Direito respondente Decreto nº 1.853/2025
21/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 15:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:19
Petição (Contra-razões)
18/03/2025, 09:55
Confirmada
17/03/2025, 03:21
Expedida/certificada
06/03/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5055968-71.2025.8.09.0051 Polo ativo: ${processo.poloativo.nome} Polo passivo: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5371173-43.2020, em que se reconheceu a obrigação de pagar as diferenças dos reajustes concedidos aos substituídos pelo SINDIPÚBLICO, correspondentes aos servidores estaduais ativos, inativos e pensionistas, por meio das Leis n. 18.562/2014 e 18.598/2014. Os valores devem ser devidamente atualizados com juros de mora e correção monetária pela Taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n. 113/2021, que prevê a incidência única da SELIC até o efetivo pagamento, cumulada mensalmente. Os reajustes a serem apurados em liquidação de sentença são: a) Lei n. 18.562/2014: 8% com efeitos a partir de 01/12/2015; 7,5% em 01/12/2016; 7% em 01/12/2017; e 7% em 01/12/2018. b) Lei n. 18.598/2014: 12,33% com efeitos a partir de 01/12/2015; 12,33% em 01/12/2016; e 12,33% em 01/12/2017. Os honorários sucumbenciais também deverão ser dimensionados na fase de liquidação de sentença, conforme preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Mencionada sentença transitou em julgado em 30 de agosto de 2023. É a modulação necessária. Decido. Considerando os documentos apresentados pela parte exequente, defiro o parcelamento das custas processuais em até dez (10) vezes. Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Remeto os autos à escrivania deste Juízo para a adoção das providências necessárias. Após a comprovação do primeiro pagamento, observada a satisfação dos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, em especial atenção ao cálculo apresentado, desde já, recebo o presente cumprimento de sentença coletiva e determino: 1) Intime-se a parte exequente para informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil). 2) Habilite-se e intime-se o executado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de trinta (30) dias e nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3) Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. 4) Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador “SINDIPÚBLICO - homologação – cálculos exequente”. Por fim, primando pela organização e celeridade processual, quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e destacamento dos contratuais (se for o caso), postergo a análise ao momento oportuno. Consigno, desde já, que eventual fixação de honorários obedecerá à exceção da modulação de efeitos estabelecida no tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 10
20/02/2025, 00:00
Confirmada
19/02/2025, 02:47
Outras Decisões
13/02/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, 3º andar, sala 317, CEP: 74.884-120. Telefone de contato: (62) 3018-6580 - Balcão virtual / E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12h às 18h Processo: 5977848-31.2024.8.09.0051 Parte requerente: Elmiron Alves Da Silva Parte requerida: Estado De Goias ATO ORDINATÓRIO/ CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos do § 4°, do art. 203, do Código de Processo Civil e, em consonância com a Consolidação dos Atos Normativos - Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria-Geral de Justiça, Art. 130, III e IV, procedo: À análise da inicial e consulta ao Sistema de Processo Judicial Digital-PJD, pelo nome das partes, pelo CPF/CNPJ, processos em tramitação, baixados, arquivados, interior e capital, procedo ao seguinte ato, ficando a parte INTIMADA para sanar os itens abaixo assinalados: (x) HAVER(EM) outra(s) ação(ões) envolvendo os mesmos litigantes destes autos; Manifestar-se sobre existência de conexão (identidade de pedido ou de causa de pedir - art. 55, CPC), de litispendência e de coisa julgada (repetição de ação - art. 337, §§ 1º e 2º CPC) ou de eventual prevenção estabelecida pelo art. 286, II, CPC; () O Advogado que assinou digitalmente NÃO figura como signatário de petição inserida no PROJUDI; Em caso de não ter ocorrido a assinatura digital pelo signatário de petição inserida no PROJUDI, fica o(a) mesmo(a) intimado(a) para regularização no prazo de 15(quinze) dias, de modo a cumprir a formalidade prevista no caput do Art. 14 da Lei 8.906/94; () NÃO foi(ram) juntado(s) instrumento(s) procuratório(s); Caso não tenha havido a juntada de instrumentos procuratórios e, no caso de pessoa jurídica, também os atos constitutivos, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias promover a regularização sob pena de indeferimento, sem prejuízo da conclusão dos autos para DECISÃO de eventual pedido urgente; () Advogados não cadastrados: informar os não cadastrados e a razão () NÃO foi (ram) juntado (s) comprovante de endereço () NÃO foi(ram) juntado(s) o(s) ato(s) constitutivo(s); no caso de pessoa jurídica () Custas processuais NÃO foram devidamente recolhidas OU não há petição solicitando Assistência Judiciária Gratuita. Caso não tenha havido o preparo das custas iniciais, fica a parte autora (IMPETRANTE) intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias promover seu recolhimento sob pena de ser cancelada a distribuição (Art. 290 CPC). () outros ____________________________________________________. Após triagem, certifico que, NESTES AUTOS, (x) HÁ PENDÊNCIA A SER SANADA CONFORME ITEM MARCADO. () NÃO CONSTA NENHUMA PENDÊNCIA ACIMA - PROCESSO APTO A CONCLUSÃO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Adriana Cristina Brito da Silva - Central de Expedição Servidor(a) Documento emitido / assinado digitalmente por Adriana Cristina Brito da Silva - Central de Expedição, Técnico Judiciário, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.