Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 6046033-52.2024.8.09.0074 Promovente(s): Banco Do Brasil S/a Promovido(s): Joao Pedro Teles Peixoto DECISÃO A realização do arresto online (constrição patrimonial antecedente à citação do devedor), por intermédio do sistema SISBAJUD, mostra-se viável desde que verificada a ausência de citação do devedor, por sua não localização no endereço indicado no título, conforme regramento constante do artigo 830, do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 830 Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. In casu, foram expedidos mandados de citação, penhora e avaliação (eventos n. 48, 49 e 50), encaminhados aos endereços informados pelos próprios devedores ao credor, no título objeto da Execução, o qual, todavia, teve cumprimento frustrado, consoante informa as Certidões dos Senhores Oficiais de Justiça (eventos n. 51, 52 e 53). Saliente-se que a citação no feito executivo, é condição para a conversão do arresto em penhora, mas que não condiciona o deferimento daquela medida acautelatória, eis que esta revela-se como verdadeira alternativa à penhora, quando a citação do devedor não puder ser efetivada de logo (art. 830, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Assim, aplicável analogicamente, a previsão constante no artigo 854 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 854 Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Nesse sentido, acosto jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO FRUSTRADA. ARRESTO ON-LINE. ARTIGOS 830 E 854 DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Na execução por quantia certa, é cabível o arresto provisório, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor quando este não é encontrado para receber a citação. Nada impede que, verificada a situação fática, o arresto seja realizado por meio do bloqueio de conta bancária no sistema BACENJUD. 3. Considerando que a legislação processual não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização do inadimplente, constatada sua ausência, resta autorizado o arresto on-line via BACENJUD de numerários ou ativos financeiros em contas bancárias do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento n. 0022430-97.2021.8.09.0000, Relator: Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 15/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO ON LINE. ARTIGO 830 DO CPC. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que a legislação processual não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização do devedor, resta autorizado o arresto on-line, via convênio Bacenjud, de numerários ou ativos financeiros em contas bancárias da devedora, nos termos dos artigos 830 e 854, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5151999-25.2019.8.09.0000, Rel. JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2020, DJe de 16/03/2020). Pelo exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela exequente no evento retro, pelo que determino a realização de arresto online nas contas bancárias dos executados, através do sistema SISBAJUD, atentando-se para o valor indicado na inicial. Solicito que eventuais valores bloqueados deverão ser transferidos para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal (agência 1239) e vinculada aos presentes autos. Ressalto que valores ínfimos, abaixo de R$ 30,00 (trinta reais) deverão ser desbloqueados. Para tanto, encaminhem-se os autos à CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para o cumprimento. Antes, porém, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas para a realização da consulta junto ao referido sistema, na forma prevista pelo artigo 8º, inciso I, do Provimento n. 19/2018 da CGJGO e conforme os valores estabelecidos pela Resolução do TJGO n. 81/2017, atualizada pelo Provimento n. 81/2021 da CGJGO. Juntada a resposta pela CACE, intime-se a parte solicitante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito