Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970, TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5951790-14.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S.A. Requerido(a): Eletro Oliveira Materiais Elétricos LTDA. DECISÃO 1. PROMOVA a Serventia a adequação do cadastro processual no PROJUDI, com a inclusão do Sr. ROMILDO JESUS SANTOS DE OLIVEIRA (CPF n. 033.772.911-56) no polo passivo da ação Intimem-se. Cumpra-se. 2. No evento 53, o exequente requer a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a fim de obter informações sobre a existência de “seguros e/ou títulos de capitalização”. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E CNSEG. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG) em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ineficácia da medida. O agravante busca a reforma da decisão para deferir a expedição dos ofícios, visando identificar ativos ou direitos sujeitos à constrição judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para localização de bens ou direitos da parte executada, quando frustradas as tentativas anteriores de constrição patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que diversas diligências prévias de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CENOPES, SNIPER) foram realizadas sem sucesso desde 2020. 4. A efetividade da execução impõe a adoção de todas as medidas possíveis para a satisfação do crédito, em observância aos princípios da celeridade, efetividade e colaboração processual, não se configurando como protelatória a providência que busca tornar eficaz o processo executivo. 5. As informações solicitadas à SUSEP e à CNSEG não estão disponíveis por outros meios eletrônicos de constrição judicial, dependendo de autorização judicial, em respeito à proteção constitucional ao sigilo de dados (art. 5º, X, da CF/1988). 6. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem admitido a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG como meio legítimo de pesquisa patrimonial quando frustradas as tentativas anteriores de localização de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG para localização de bens ou direitos da parte executada. 2. A medida se justifica quando frustradas as tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. 3. As informações solicitadas a SUSEP e CNSEG dependem de autorização judicial, dada a proteção constitucional ao sigilo de dados. 4. A efetividade da execução impõe a adoção de medidas necessárias à localização de bens penhoráveis.” (TJGO, Agravo de Instrumento, 5873893-47.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, publicado em 28/11/2025 13:30:58) Sendo assim, DEFIRO o pedido formulado no evento 53, determinando a expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP, a fim de que preste informações acerca de bens ou direitos, da parte executada, sujeitos à constrição judicial. Juntada a resposta ao expediente, INTIME-SE o exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM