1. MILKLY COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
3. CBC COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA (INTERESSADO)
Autor
4. VIA LACTEA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (INTERESSADO)
Autor
5. FLAVIA SCHILLER CULAU (INTERESSADO)
Autor
6. CARLOS BATISTA CULAU (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES CALMON BORGES
OAB/BA 28667·CPF·Representa: Autor
FABIO RIVELLI
OAB/GO 39552·Representa: Autor
ANA CAROLINA DE ALBUQUERQUE LIMA
OAB/BA 67423·CPF·Representa: Autor
WALTER NEY VITA SAMPAIO
OAB/GO 17504·Representa: Autor
LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES CALMON BORGES
OAB/GO 28667·Representa: Autor
Movimentações
Expedida/certificada
25/05/2026, 22:27
Expedida/certificada
25/05/2026, 22:27
Expedida/certificada
22/05/2026, 23:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Confirmada
15/05/2026, 18:41
Custas
15/05/2026, 18:34
Definitivo
05/05/2026, 18:35
Mero expediente
05/05/2026, 17:36
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 14:11
Recebimento
04/05/2026, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2988485/GO (2025/0256843-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MILKLY COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS LTDA
ADVOGADOS: LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES CALMON BORGES - BA028667
ANA CAROLINA DE ALBUQUERQUE LIMA - BA067423
EMBARGADO: KERRY DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - GO039552
INTERESSADO: CBC COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA
INTERESSADO: VIA LACTEA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
INTERESSADO: FLAVIA SCHILLER CULAU
INTERESSADO: CARLOS BATISTA CULAU
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2988485/GO (2025/0256843-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MILKLY COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS LTDA
ADVOGADOS: LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES CALMON BORGES - BA028667
ANA CAROLINA DE ALBUQUERQUE LIMA - BA067423
EMBARGADO: KERRY DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - GO039552
INTERESSADO: CBC COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA
INTERESSADO: VIA LACTEA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
INTERESSADO: FLAVIA SCHILLER CULAU
INTERESSADO: CARLOS BATISTA CULAU
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2988485/GO (2025/0256843-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MILKLY COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS LTDA
ADVOGADOS: LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES CALMON BORGES - BA028667
ANA CAROLINA DE ALBUQUERQUE LIMA - BA067423
EMBARGADO: KERRY DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - GO039552
INTERESSADO: CBC COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA
INTERESSADO: VIA LACTEA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
INTERESSADO: FLAVIA SCHILLER CULAU
INTERESSADO: CARLOS BATISTA CULAU
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2988485/GO (2025/0256843-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MILKLY COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS LTDA
ADVOGADOS: LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES CALMON BORGES - BA028667
ANA CAROLINA DE ALBUQUERQUE LIMA - BA067423
AGRAVADO: KERRY DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - GO039552
INTERESSADO: CBC COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA
INTERESSADO: VIA LACTEA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
INTERESSADO: FLAVIA SCHILLER CULAU
INTERESSADO: CARLOS BATISTA CULAU
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2988485/GO (2025/0256843-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MILKLY COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS LTDA
ADVOGADOS: LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES CALMON BORGES - BA028667
ANA CAROLINA DE ALBUQUERQUE LIMA - BA067423
AGRAVADO: KERRY DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - GO039552
INTERESSADO: CBC COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA
INTERESSADO: VIA LACTEA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
INTERESSADO: FLAVIA SCHILLER CULAU
INTERESSADO: CARLOS BATISTA CULAU
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2988485/GO (2025/0256843-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MILKLY COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS LTDA
ADVOGADOS: LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES CALMON BORGES - BA028667
ANA CAROLINA DE ALBUQUERQUE LIMA - BA067423
EMBARGADO: KERRY DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - GO039552
INTERESSADO: CBC COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA
INTERESSADO: VIA LACTEA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
INTERESSADO: FLAVIA SCHILLER CULAU
INTERESSADO: CARLOS BATISTA CULAU
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2988485/GO (2025/0256843-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MILKLY COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS LTDA
ADVOGADOS: LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES CALMON BORGES - BA028667
ANA CAROLINA DE ALBUQUERQUE LIMA - BA067423
EMBARGADO: KERRY DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - GO039552
INTERESSADO: CBC COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA
INTERESSADO: VIA LACTEA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
INTERESSADO: FLAVIA SCHILLER CULAU
INTERESSADO: CARLOS BATISTA CULAU
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2988485/GO (2025/0256843-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MILKLY COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS LTDA
ADVOGADOS: LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES CALMON BORGES - BA028667
ANA CAROLINA DE ALBUQUERQUE LIMA - BA067423
EMBARGADO: KERRY DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - GO039552
INTERESSADO: CBC COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA
INTERESSADO: VIA LACTEA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
INTERESSADO: FLAVIA SCHILLER CULAU
INTERESSADO: CARLOS BATISTA CULAU
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2988485/GO (2025/0256843-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MILKLY COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS LTDA
ADVOGADOS: LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES CALMON BORGES - BA028667
ANA CAROLINA DE ALBUQUERQUE LIMA - BA067423
AGRAVADO: KERRY DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - GO039552
INTERESSADO: CBC COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA
INTERESSADO: VIA LACTEA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
INTERESSADO: FLAVIA SCHILLER CULAU
INTERESSADO: CARLOS BATISTA CULAU
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2988485/GO (2025/0256843-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MILKLY COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS LTDA
ADVOGADOS: LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES CALMON BORGES - BA028667
ANA CAROLINA DE ALBUQUERQUE LIMA - BA067423
AGRAVADO: KERRY DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - GO039552
INTERESSADO: CBC COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA
INTERESSADO: VIA LACTEA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
INTERESSADO: FLAVIA SCHILLER CULAU
INTERESSADO: CARLOS BATISTA CULAU
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2988485/GO (2025/0256843-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MILKLY COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS LTDA
ADVOGADOS: LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES CALMON BORGES - BA028667
ANA CAROLINA DE ALBUQUERQUE LIMA - BA067423
AGRAVADO: KERRY DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - GO039552
INTERESSADO: CBC COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA
INTERESSADO: VIA LACTEA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
INTERESSADO: FLAVIA SCHILLER CULAU
INTERESSADO: CARLOS BATISTA CULAU
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2988485/GO (2025/0256843-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MILKLY COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS LTDA
ADVOGADOS: LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES CALMON BORGES - BA028667
ANA CAROLINA DE ALBUQUERQUE LIMA - BA067423
AGRAVADO: KERRY DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - GO039552
INTERESSADO: CBC COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA
INTERESSADO: VIA LACTEA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
INTERESSADO: FLAVIA SCHILLER CULAU
INTERESSADO: CARLOS BATISTA CULAU
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2988485/GO (2025/0256843-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MILKLY COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS LTDA
ADVOGADOS: LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES CALMON BORGES - BA028667
ANA CAROLINA DE ALBUQUERQUE LIMA - BA067423
AGRAVADO: KERRY DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - GO039552
INTERESSADO: CBC COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA
INTERESSADO: VIA LACTEA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
INTERESSADO: FLAVIA SCHILLER CULAU
INTERESSADO: CARLOS BATISTA CULAU
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0504608-19.2011.8.09.0051 COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁS RECORRENTE: MILKY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDA: KERRY DO BRASIL LTDA. DECISÃO Milky Industria e Comercio de Alimentos Ltda., regularmente representada, na mov. 326, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 282, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Paulo César Alves das Neves, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: ““DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL RURAL. EVICÇÃO. PERDAS E DANOS. ABRANGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por perdas e danos ajuizada por empresa que adquiriu imóvel rural em dação em pagamento, alegando ter sido vítima de evicção e má-fé por parte dos vendedores, que omitiram informações sobre a existência de ação de usucapião e a ocupação do imóvel por terceiros. A sentença julgou procedente o pedido, declarando a rescisão da escritura pública de dação em pagamento, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes e restituição dos valores despendidos, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a apelada, ao receber o imóvel em dação em pagamento, tinha ciência de sua situação fática e jurídica, de modo a afastar a alegação de má-fé dos vendedores; (ii) se a sentença extrapolou os limites do pedido inicial ao condenar os réus ao pagamento de lucros cessantes; (iii) se a apelada sofreu efetiva perda da propriedade do imóvel; (iv) se o valor dos honorários advocatícios arbitrados é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelada comprovou que não tinha ciência da ação de usucapião e da ocupação do imóvel por terceiros, o que configura má-fé por parte dos vendedores, justificando a rescisão do contrato. 4. A indenização por lucros cessantes decorre da natureza do pedido de indenização por perdas e danos, compreendendo os danos emergentes e os lucros cessantes, não sendo extra petita a sua condenação. 5. A sentença de usucapião em favor de terceiros comprova a perda da propriedade do imóvel por parte da apelada. 6. O valor dos honorários advocatícios, fixado em 15% do valor atualizado da condenação, considerando o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, encontra-se dentro dos limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. "1. A apelada demonstrou, por meio de prova robusta, que não tinha conhecimento da situação fática e jurídica do imóvel, tendo sido induzida a erro pelos apelantes. 2. A condenação ao pagamento de lucros cessantes é compatível com o pedido de indenização por perdas e danos, e está devidamente fundamentada. 3. A sentença de usucapião demonstra que a apelada sofreu a perda da propriedade do imóvel. 4. O valor dos honorários advocatícios fixados está dentro dos limites legais e compatível com o trabalho realizado pelo advogado." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 450, II e III; CPC, art. 85, § 2º, IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5529603-53.2020.8.09.0129, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2024, DJe de 13/06/2024.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 318. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 11, 85, §2º, 141, 489, §1º, V, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 215 do Código Civil. Preparo regular (mov. 338). Pedido de efeito suspensivo indeferido (mov. 341). Contrarrazões vistas na mov. 344, pela manutenção do acórdão recorrido e majoração dos honorários sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento deles às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Em relação aos arts. 11, 489, V §1º e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Outrossim, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados, notadamente no que se refere às alegações de julgamento fora dos limites propostos pelas partes, de inobservância da fé pública de documento e de erro na fixação dos honorários advocatícios, por certo, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria incursão no acervo fático-probatório. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.072.568/PI, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 1/12/20221). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/2 1“PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de isenção de Imposto de Renda cumulada com pedido de restituição do indébito em parcelas, vencidas e vincendas corrigidas monetariamente contra o Estado do Piauí, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária quanto ao recolhimento de Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou que "em detida análise dos pedidos formulados na petição inicial e do dispositivo da sentença, entendo que a declaração de Imunidade parcial da Contribuição Previdenciária como sendo direito da autora é efeito anexo ao pedido de isenção de Imposto de Renda, já que a apelada é pensionista do Estado do Piauí". III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça inicial. IV - Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à existência de julgamento extra, citra ou ultra petita, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." V - Agravo interno improvido.” RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0504608-19.2011.8.09.0051 COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁS RECORRENTES: BIG LEITE IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS RECORRIDA: KERRY DO BRASIL LTDA. DECISÃO Big Leite Ind. e Com. de Alimentos Ltda. e outros, regularmente representados, na mov. 330, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 282, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Paulo César Alves das Neves, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: ““DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL RURAL. EVICÇÃO. PERDAS E DANOS. ABRANGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por perdas e danos ajuizada por empresa que adquiriu imóvel rural em dação em pagamento, alegando ter sido vítima de evicção e má-fé por parte dos vendedores, que omitiram informações sobre a existência de ação de usucapião e a ocupação do imóvel por terceiros. A sentença julgou procedente o pedido, declarando a rescisão da escritura pública de dação em pagamento, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes e restituição dos valores despendidos, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a apelada, ao receber o imóvel em dação em pagamento, tinha ciência de sua situação fática e jurídica, de modo a afastar a alegação de má-fé dos vendedores; (ii) se a sentença extrapolou os limites do pedido inicial ao condenar os réus ao pagamento de lucros cessantes; (iii) se a apelada sofreu efetiva perda da propriedade do imóvel; (iv) se o valor dos honorários advocatícios arbitrados é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelada comprovou que não tinha ciência da ação de usucapião e da ocupação do imóvel por terceiros, o que configura má-fé por parte dos vendedores, justificando a rescisão do contrato. 4. A indenização por lucros cessantes decorre da natureza do pedido de indenização por perdas e danos, compreendendo os danos emergentes e os lucros cessantes, não sendo extra petita a sua condenação. 5. A sentença de usucapião em favor de terceiros comprova a perda da propriedade do imóvel por parte da apelada. 6. O valor dos honorários advocatícios, fixado em 15% do valor atualizado da condenação, considerando o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, encontra-se dentro dos limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. "1. A apelada demonstrou, por meio de prova robusta, que não tinha conhecimento da situação fática e jurídica do imóvel, tendo sido induzida a erro pelos apelantes. 2. A condenação ao pagamento de lucros cessantes é compatível com o pedido de indenização por perdas e danos, e está devidamente fundamentada. 3. A sentença de usucapião demonstra que a apelada sofreu a perda da propriedade do imóvel. 4. O valor dos honorários advocatícios fixados está dentro dos limites legais e compatível com o trabalho realizado pelo advogado." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 450, II e III; CPC, art. 85, § 2º, IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5529603-53.2020.8.09.0129, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2024, DJe de 13/06/2024.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 318. Nas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese, violação aos arts. 141, 373, I, e 492 do Código de Processo Civil e 186 do Código Civil. Preparo regular (mov. 332). Contrarrazões vistas na mov. 344, pela manutenção do acórdão recorrido e majoração dos honorários sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento deles às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais elencados, notadamente no que se refere às alegações de julgamento fora dos limites propostos pelas partes e de inexistência de danos passíveis de indenização, por certo, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria incursão no acervo fático-probatório. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.072.568/PI, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 1/12/20221). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/2 1“PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de isenção de Imposto de Renda cumulada com pedido de restituição do indébito em parcelas, vencidas e vincendas corrigidas monetariamente contra o Estado do Piauí, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária quanto ao recolhimento de Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou que "em detida análise dos pedidos formulados na petição inicial e do dispositivo da sentença, entendo que a declaração de Imunidade parcial da Contribuição Previdenciária como sendo direito da autora é efeito anexo ao pedido de isenção de Imposto de Renda, já que a apelada é pensionista do Estado do Piauí". III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça inicial. IV - Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à existência de julgamento extra, citra ou ultra petita, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." V - Agravo interno improvido.”
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0504608-19.2011.8.09.0051 COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁS RECORRENTE: MILKY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDA: KERRY DO BRASIL LTDA. DECISÃO Milky Industria e Comercio de Alimentos Ltda., regularmente representada, na mov. 326, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 282, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Paulo César Alves das Neves, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: ““DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL RURAL. EVICÇÃO. PERDAS E DANOS. ABRANGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por perdas e danos ajuizada por empresa que adquiriu imóvel rural em dação em pagamento, alegando ter sido vítima de evicção e má-fé por parte dos vendedores, que omitiram informações sobre a existência de ação de usucapião e a ocupação do imóvel por terceiros. A sentença julgou procedente o pedido, declarando a rescisão da escritura pública de dação em pagamento, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes e restituição dos valores despendidos, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a apelada, ao receber o imóvel em dação em pagamento, tinha ciência de sua situação fática e jurídica, de modo a afastar a alegação de má-fé dos vendedores; (ii) se a sentença extrapolou os limites do pedido inicial ao condenar os réus ao pagamento de lucros cessantes; (iii) se a apelada sofreu efetiva perda da propriedade do imóvel; (iv) se o valor dos honorários advocatícios arbitrados é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelada comprovou que não tinha ciência da ação de usucapião e da ocupação do imóvel por terceiros, o que configura má-fé por parte dos vendedores, justificando a rescisão do contrato. 4. A indenização por lucros cessantes decorre da natureza do pedido de indenização por perdas e danos, compreendendo os danos emergentes e os lucros cessantes, não sendo extra petita a sua condenação. 5. A sentença de usucapião em favor de terceiros comprova a perda da propriedade do imóvel por parte da apelada. 6. O valor dos honorários advocatícios, fixado em 15% do valor atualizado da condenação, considerando o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, encontra-se dentro dos limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. "1. A apelada demonstrou, por meio de prova robusta, que não tinha conhecimento da situação fática e jurídica do imóvel, tendo sido induzida a erro pelos apelantes. 2. A condenação ao pagamento de lucros cessantes é compatível com o pedido de indenização por perdas e danos, e está devidamente fundamentada. 3. A sentença de usucapião demonstra que a apelada sofreu a perda da propriedade do imóvel. 4. O valor dos honorários advocatícios fixados está dentro dos limites legais e compatível com o trabalho realizado pelo advogado." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 450, II e III; CPC, art. 85, § 2º, IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5529603-53.2020.8.09.0129, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2024, DJe de 13/06/2024.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 318. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 11, 85, §2º, 141, 489, §1º, V, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 215 do Código Civil. Preparo regular (mov. 338). Pedido de efeito suspensivo indeferido (mov. 341). Contrarrazões vistas na mov. 344, pela manutenção do acórdão recorrido e majoração dos honorários sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento deles às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Em relação aos arts. 11, 489, V §1º e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Outrossim, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados, notadamente no que se refere às alegações de julgamento fora dos limites propostos pelas partes, de inobservância da fé pública de documento e de erro na fixação dos honorários advocatícios, por certo, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria incursão no acervo fático-probatório. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.072.568/PI, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 1/12/20221). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/2 1“PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de isenção de Imposto de Renda cumulada com pedido de restituição do indébito em parcelas, vencidas e vincendas corrigidas monetariamente contra o Estado do Piauí, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária quanto ao recolhimento de Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou que "em detida análise dos pedidos formulados na petição inicial e do dispositivo da sentença, entendo que a declaração de Imunidade parcial da Contribuição Previdenciária como sendo direito da autora é efeito anexo ao pedido de isenção de Imposto de Renda, já que a apelada é pensionista do Estado do Piauí". III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça inicial. IV - Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à existência de julgamento extra, citra ou ultra petita, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." V - Agravo interno improvido.” RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0504608-19.2011.8.09.0051 COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁS RECORRENTES: BIG LEITE IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS RECORRIDA: KERRY DO BRASIL LTDA. DECISÃO Big Leite Ind. e Com. de Alimentos Ltda. e outros, regularmente representados, na mov. 330, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 282, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Paulo César Alves das Neves, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: ““DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL RURAL. EVICÇÃO. PERDAS E DANOS. ABRANGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por perdas e danos ajuizada por empresa que adquiriu imóvel rural em dação em pagamento, alegando ter sido vítima de evicção e má-fé por parte dos vendedores, que omitiram informações sobre a existência de ação de usucapião e a ocupação do imóvel por terceiros. A sentença julgou procedente o pedido, declarando a rescisão da escritura pública de dação em pagamento, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes e restituição dos valores despendidos, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a apelada, ao receber o imóvel em dação em pagamento, tinha ciência de sua situação fática e jurídica, de modo a afastar a alegação de má-fé dos vendedores; (ii) se a sentença extrapolou os limites do pedido inicial ao condenar os réus ao pagamento de lucros cessantes; (iii) se a apelada sofreu efetiva perda da propriedade do imóvel; (iv) se o valor dos honorários advocatícios arbitrados é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelada comprovou que não tinha ciência da ação de usucapião e da ocupação do imóvel por terceiros, o que configura má-fé por parte dos vendedores, justificando a rescisão do contrato. 4. A indenização por lucros cessantes decorre da natureza do pedido de indenização por perdas e danos, compreendendo os danos emergentes e os lucros cessantes, não sendo extra petita a sua condenação. 5. A sentença de usucapião em favor de terceiros comprova a perda da propriedade do imóvel por parte da apelada. 6. O valor dos honorários advocatícios, fixado em 15% do valor atualizado da condenação, considerando o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, encontra-se dentro dos limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. "1. A apelada demonstrou, por meio de prova robusta, que não tinha conhecimento da situação fática e jurídica do imóvel, tendo sido induzida a erro pelos apelantes. 2. A condenação ao pagamento de lucros cessantes é compatível com o pedido de indenização por perdas e danos, e está devidamente fundamentada. 3. A sentença de usucapião demonstra que a apelada sofreu a perda da propriedade do imóvel. 4. O valor dos honorários advocatícios fixados está dentro dos limites legais e compatível com o trabalho realizado pelo advogado." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 450, II e III; CPC, art. 85, § 2º, IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5529603-53.2020.8.09.0129, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2024, DJe de 13/06/2024.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 318. Nas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese, violação aos arts. 141, 373, I, e 492 do Código de Processo Civil e 186 do Código Civil. Preparo regular (mov. 332). Contrarrazões vistas na mov. 344, pela manutenção do acórdão recorrido e majoração dos honorários sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento deles às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais elencados, notadamente no que se refere às alegações de julgamento fora dos limites propostos pelas partes e de inexistência de danos passíveis de indenização, por certo, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria incursão no acervo fático-probatório. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.072.568/PI, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 1/12/20221). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/2 1“PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de isenção de Imposto de Renda cumulada com pedido de restituição do indébito em parcelas, vencidas e vincendas corrigidas monetariamente contra o Estado do Piauí, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária quanto ao recolhimento de Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou que "em detida análise dos pedidos formulados na petição inicial e do dispositivo da sentença, entendo que a declaração de Imunidade parcial da Contribuição Previdenciária como sendo direito da autora é efeito anexo ao pedido de isenção de Imposto de Renda, já que a apelada é pensionista do Estado do Piauí". III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça inicial. IV - Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à existência de julgamento extra, citra ou ultra petita, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." V - Agravo interno improvido.”
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0504608-19.2011.8.09.0051 COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁS RECORRENTE: MILKY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDA: KERRY DO BRASIL LTDA. DECISÃO Milky Industria e Comercio de Alimentos Ltda., regularmente representada, na mov. 326, interpõe recurso especial (arts. 105, III, “a”, da CF e 1.029 e ss. do CPC), com pedido de efeito suspensivo, contra o acórdão unânime de mov. 282, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Paulo César Alves das Neves, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL RURAL. EVICÇÃO. PERDAS E DANOS. ABRANGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por perdas e danos ajuizada por empresa que adquiriu imóvel rural em dação em pagamento, alegando ter sido vítima de evicção e má-fé por parte dos vendedores, que omitiram informações sobre a existência de ação de usucapião e a ocupação do imóvel por terceiros. A sentença julgou procedente o pedido, declarando a rescisão da escritura pública de dação em pagamento, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes e restituição dos valores despendidos, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a apelada, ao receber o imóvel em dação em pagamento, tinha ciência de sua situação fática e jurídica, de modo a afastar a alegação de má-fé dos vendedores; (ii) se a sentença extrapolou os limites do pedido inicial ao condenar os réus ao pagamento de lucros cessantes; (iii) se a apelada sofreu efetiva perda da propriedade do imóvel; (iv) se o valor dos honorários advocatícios arbitrados é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelada comprovou que não tinha ciência da ação de usucapião e da ocupação do imóvel por terceiros, o que configura má-fé por parte dos vendedores, justificando a rescisão do contrato. 4. A indenização por lucros cessantes decorre da natureza do pedido de indenização por perdas e danos, compreendendo os danos emergentes e os lucros cessantes, não sendo extra petita a sua condenação. 5. A sentença de usucapião em favor de terceiros comprova a perda da propriedade do imóvel por parte da apelada. 6. O valor dos honorários advocatícios, fixado em 15% do valor atualizado da condenação, considerando o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, encontra-se dentro dos limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. "1. A apelada demonstrou, por meio de prova robusta, que não tinha conhecimento da situação fática e jurídica do imóvel, tendo sido induzida a erro pelos apelantes. 2. A condenação ao pagamento de lucros cessantes é compatível com o pedido de indenização por perdas e danos, e está devidamente fundamentada. 3. A sentença de usucapião demonstra que a apelada sofreu a perda da propriedade do imóvel. 4. O valor dos honorários advocatícios fixados está dentro dos limites legais e compatível com o trabalho realizado pelo advogado." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 450, II e III; CPC, art. 85, § 2º, IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5529603-53.2020.8.09.0129, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2024, DJe de 13/06/2024.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 318. Em suas razões, a recorrente roga pela admissão do recurso especial. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, “na medida em que a recorrente poderá, a qualquer momento, executar a decisão, fato que terá como consequência a injusta constrição do patrimônio da recorrente, além da possibilidade de aplicação de multa.” Preparo regular (mov. 338) É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC). O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva. Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que a parte recursante não demonstrou o preenchimento de tais requisitos, a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado, uma vez que se limitou a formular mero pedido genérico de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sem se atentar em demonstrar, de fato, a existência da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, o que torna inadmissível a acolhida do pleito. Destarte, à míngua da mínima demonstração dos anteparos da medida postulada, o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso se impõe. Ademais, caso seja iniciado eventual cumprimento provisório do decisum, existem mecanismos próprios capazes de evitar prejuízo ao executado, o que refuta a tese do alegado perigo de dano invocado nas razões do recurso. Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo a este recurso especial. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/3 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0504608-19.2011.8.09.0051 COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁS RECORRENTES: BIG LEITE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. E OUTRA RECORRIDA: KERRY DO BRASIL LTDA. DESPACHO Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente, no prazo legal, contrarrazões ao recurso especial interposto na mov. 330. Após, retornem conclusos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/3
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290203"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0504608-19.2011.8.09.0051COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁSRECORRENTE: MILKY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.RECORRIDA: KERRY DO BRASIL LTDA. DESPACHO Milky Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., regularmente representada, na mov. 326, interpõe recurso especial (arts. 105, III, “a”, da CF e 1.029 e ss. do CPC), com pedido de efeito suspensivo, contra o acórdão unânime de mov. 282, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Paulo César Alves das Neves. A Unidade de Conferência e Contadoria Judicial deste Pretório, na mov. 332 certificou que “o RECURSO ESPECIAL (evento 326/327) NÃO foi PREPARADO, pois a guia GRU Cobrança de CUSTAS está vinculada a OUTRO Estado, conforme confirmação na própria GUIA […]”. Destarte, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha, em dobro, o valor correspondente, sob pena de deserção (inteligência do art. 1.007, §4º, do CPC). Escoado referido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA1º Vice-Presidente14/2