Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5017728-13.2025.8.09.0051 Promovente (s): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Promovido (s): Bogacki Confeccoes Ltda (CESAR LEÃO UNIFORMES) Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA em face de BOGACKI CONFECÇÕES LTDA e PATRICIA GRAZIELE BOGACKI, partes devidamente qualificadas nos autos. Consta dos autos que, por meio da decisão de ev. 46, foi deferida a realização de arresto on-line via SISBAJUD em desfavor de ambas as executadas. Entretanto, conforme se verifica dos comprovantes de bloqueio juntados no ev. 54, a medida constritiva foi efetivada apenas em relação à executada pessoa física, PATRICIA GRAZIELE BOGACKI, remanescendo pendente o cumprimento da ordem judicial quanto à executada pessoa jurídica BOGACKI CONFECÇÕES LTDA. Diante da ausência de integral cumprimento da diligência, a parte exequente peticionou no ev. 77 requerendo a renovação da ordem constritiva especificamente em face da pessoa jurídica, promovendo, para tanto, o recolhimento das custas correspondentes no ev. 85. No ev. 87 determinando novo recolhimento de custas em relação às duas executadas, circunstância que motivou a manifestação da exequente no ev. 90, na qual esclarece que a diligência pendente se restringe exclusivamente à executada pessoa jurídica, sustentando já ter promovido o recolhimento necessário para a prática do ato. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte exequente. A decisão proferida no ev. 46 determinou expressamente a realização de arresto via SISBAJUD em face de ambas as executadas. Todavia, os documentos juntados no ev. 54 evidenciam que a ordem constritiva foi operacionalizada apenas em relação à executada pessoa física, não havendo comprovação de tentativa de bloqueio em desfavor da executada BOGACKI CONFECÇÕES LTDA. Observa-se, ainda, que a parte exequente diligenciou regularmente para o integral cumprimento da decisão judicial, requerendo a renovação da medida constritiva e comprovando o recolhimento das custas pertinentes no ev. 85. Nesse contexto, revela-se desnecessária a exigência de novo recolhimento de custas para ato já devidamente impulsionado pela parte interessada, sobretudo porque a diligência pendente refere-se exclusivamente à executada pessoa jurídica. Impõe-se, portanto, o saneamento do equívoco material verificado nos autos, a fim de assegurar efetividade à prestação jurisdicional, em observância aos princípios da cooperação, celeridade e duração razoável do processo. Ademais, considerando a natureza satisfativa da execução e a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, mostra-se necessária a pronta operacionalização da medida constritiva deferida, notadamente para evitar eventual esvaziamento patrimonial e garantir a utilidade prática do provimento executivo. Ante o exposto: DETERMINO o imediato cumprimento da decisão de ev. 46 em relação à executada BOGACKI CONFECÇÕES LTDA, CNPJ nº 23.584.409/0002-89; EXPEÇA-SE ordem de arresto on-line via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, exclusivamente em face da executada BOGACKI CONFECÇÕES LTDA, até o limite do débito indicado no ev. 44, no valor de R$ 40.481,63 (quarenta mil quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos), observadas as atualizações legais; Em caso de bloqueio positivo, ainda que parcial, proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos; Frutífera ou infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com urgência, diante da natureza constritiva da medida e da necessidade de preservação da efetividade da execução. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ap/da)