Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2026, 00:00
Confirmada
25/05/2026, 14:42
Confirmada
25/05/2026, 14:42
Expedida/certificada
25/05/2026, 14:33
Documento
25/05/2026, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5082793-86.2024.8.09.0051 Exequente: Gláucion Silveira Bahia Executado(a): Stella Pereira Camargo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Expeça-se ofício, com urgência, ao banco Caixa Econômica Federal, agência 0996, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informe a este Juízo: - Se existe, de fato, bloqueio/constrição sobre a conta nº 785167637-2, de titularidade de STELLA PEREIRA CAMARGO, no montante de R$ 1.188,37 ou qualquer outro valor; - Em caso positivo, se referido bloqueio foi realizado por determinação judicial originada deste processo e deste juízo (Protocolo SISBAJUD ou ordem específica), ou se é decorrente de ordem de outro Juízo (especificar qual, se possível) ou, ainda, eventual distinção. Ademais, ouça-se a exequente sobre a situação atual processual, em 05 (cinco) dias. A presente decisão, assinada digitalmente, serve como ofício, a ser encaminhado pela UPJ via e-mail institucional ou outro meio eletrônico célere disponível para comunicação com o Banco da Caixa Econômica Federal. Intimem-se. Cumpra-se com a máxima urgência. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5082793-86.2024.8.09.0051 Exequente: Gláucion Silveira Bahia Executado(a): Stella Pereira Camargo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Expeça-se ofício, com urgência, ao banco Caixa Econômica Federal, agência 0996, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informe a este Juízo: - Se existe, de fato, bloqueio/constrição sobre a conta nº 785167637-2, de titularidade de STELLA PEREIRA CAMARGO, no montante de R$ 1.188,37 ou qualquer outro valor; - Em caso positivo, se referido bloqueio foi realizado por determinação judicial originada deste processo e deste juízo (Protocolo SISBAJUD ou ordem específica), ou se é decorrente de ordem de outro Juízo (especificar qual, se possível) ou, ainda, eventual distinção. Ademais, ouça-se a exequente sobre a situação atual processual, em 05 (cinco) dias. A presente decisão, assinada digitalmente, serve como ofício, a ser encaminhado pela UPJ via e-mail institucional ou outro meio eletrônico célere disponível para comunicação com o Banco da Caixa Econômica Federal. Intimem-se. Cumpra-se com a máxima urgência. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5082793-86.2024.8.09.0051 Exequente: Gláucion Silveira Bahia Executado(a): Stella Pereira Camargo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Expeça-se ofício, com urgência, ao banco Caixa Econômica Federal, agência 0996, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informe a este Juízo: - Se existe, de fato, bloqueio/constrição sobre a conta nº 785167637-2, de titularidade de STELLA PEREIRA CAMARGO, no montante de R$ 1.188,37 ou qualquer outro valor; - Em caso positivo, se referido bloqueio foi realizado por determinação judicial originada deste processo e deste juízo (Protocolo SISBAJUD ou ordem específica), ou se é decorrente de ordem de outro Juízo (especificar qual, se possível) ou, ainda, eventual distinção. Ademais, ouça-se a exequente sobre a situação atual processual, em 05 (cinco) dias. A presente decisão, assinada digitalmente, serve como ofício, a ser encaminhado pela UPJ via e-mail institucional ou outro meio eletrônico célere disponível para comunicação com o Banco da Caixa Econômica Federal. Intimem-se. Cumpra-se com a máxima urgência. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5082793-86.2024.8.09.0051 Exequente: Gláucion Silveira Bahia Executado(a): Stella Pereira Camargo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Expeça-se ofício, com urgência, ao banco Caixa Econômica Federal, agência 0996, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informe a este Juízo: - Se existe, de fato, bloqueio/constrição sobre a conta nº 785167637-2, de titularidade de STELLA PEREIRA CAMARGO, no montante de R$ 1.188,37 ou qualquer outro valor; - Em caso positivo, se referido bloqueio foi realizado por determinação judicial originada deste processo e deste juízo (Protocolo SISBAJUD ou ordem específica), ou se é decorrente de ordem de outro Juízo (especificar qual, se possível) ou, ainda, eventual distinção. Ademais, ouça-se a exequente sobre a situação atual processual, em 05 (cinco) dias. A presente decisão, assinada digitalmente, serve como ofício, a ser encaminhado pela UPJ via e-mail institucional ou outro meio eletrônico célere disponível para comunicação com o Banco da Caixa Econômica Federal. Intimem-se. Cumpra-se com a máxima urgência. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Documento
21/05/2026, 16:36
Expedição de documento
21/05/2026, 16:34
Confirmada
21/05/2026, 16:14
Mero expediente
21/05/2026, 16:05
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 15:35
Petição
11/05/2026, 00:17
Documento
08/05/2026, 11:35
Petição
04/05/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5082793-86.2024.8.09.0051 Autor(res): Gláucion Silveira Bahia Réu(s): Stella Pereira Camargo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Compulsando os autos, vê-se, conforme já mencionado, que a parte executada, Stella Pereira Camargo, requer o imediato desbloqueio integral de sua conta bancária, ao argumento de que, não obstante a determinação judicial para liberação parcial do valor constrito, o saldo remanescente permanece bloqueado, impedindo a movimentação de verbas de natureza alimentar. Dessa perspectiva, verifique a UPJ junto à CENOPES, com urgência, se há valores ainda bloqueados em nome da executada e decorrente de determinação deste Juízo, certificando o necessário e atentando-se ao estrito cumprimento das decisões das movimentações 104 e 120. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5082793-86.2024.8.09.0051 Autor(res): Gláucion Silveira Bahia Réu(s): Stella Pereira Camargo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Compulsando os autos, vê-se, conforme já mencionado, que a parte executada, Stella Pereira Camargo, requer o imediato desbloqueio integral de sua conta bancária, ao argumento de que, não obstante a determinação judicial para liberação parcial do valor constrito, o saldo remanescente permanece bloqueado, impedindo a movimentação de verbas de natureza alimentar. Dessa perspectiva, verifique a UPJ junto à CENOPES, com urgência, se há valores ainda bloqueados em nome da executada e decorrente de determinação deste Juízo, certificando o necessário e atentando-se ao estrito cumprimento das decisões das movimentações 104 e 120. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 16:23
Mero expediente
23/04/2026, 16:11
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 16:46
Petição
18/03/2026, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5082793-86.2024.8.09.0051 Autor(res): Gláucion Silveira Bahia Réu(s): Stella Pereira Camargo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de petição protocolizada na movimentação 133 pela parte executada, Stella Pereira Camargo, por meio da qual requer o imediato desbloqueio integral de sua conta bancária, ao argumento de que, não obstante a determinação judicial para liberação parcial do valor constrito, o saldo remanescente permanece bloqueado, impedindo a movimentação de verbas de natureza alimentar. Por ora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido formulado na movimentação 133, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 09:22
Mero expediente
04/03/2026, 09:17
Petição (Renúncia de mandato)
03/03/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 16:50
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 16:41
Expedida/certificada
23/02/2026, 16:39
Documento
23/02/2026, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário Mutirão Alvará ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados necessários à expedição do alvará, como nome completo, CPF/CNPJ, instituição financeira, agência, número e natureza da conta e índice de variação em caso de conta poupança. Se indicada conta bancária de titularidade do(a) procurador(a) ou da sociedade de advogados, deve constar nos autos instrumento de mandato vigente com poderes especiais para dar e receber quitação, exceto no tocante aos honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais e na hipótese de atuação em causa própria. Goiânia - GO, 9 de fevereiro de 2026. ISABELLA CRISTHINA PRADO RIBEIRO DE SOUZA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
10/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 19:00
Confirmada
09/02/2026, 18:21
Expedição de documento
09/02/2026, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5082793-86.2024.8.09.0051 Autor(res): Gláucion Silveira Bahia Réu(s): Stella Pereira Camargo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Diante do requerimento formulado no evento 118, observa-se o já deliberado no evento 104 (item I). No mais, aguarde-se o decurso de prazo referente a intimação de evento 113, concluindo-me os autos oportunamente. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5082793-86.2024.8.09.0051 Autor(res): Gláucion Silveira Bahia Réu(s): Stella Pereira Camargo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Diante do requerimento formulado no evento 118, observa-se o já deliberado no evento 104 (item I). No mais, aguarde-se o decurso de prazo referente a intimação de evento 113, concluindo-me os autos oportunamente. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 17:44
Confirmada
06/02/2026, 17:44
Mero expediente
06/02/2026, 17:01
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5082793-86.2024.8.09.0051 Exequente: Gláucion Silveira Bahia Executado(a): Stella Pereira Camargo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em conformidade com o determinado no evento 104, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca dos documentos colacionados no evento 109 pela parte executada. Após, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CRISTIAN BATTAGLIA DE MEDEIROS Juiz de Direito em substituição automática
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5082793-86.2024.8.09.0051 Exequente: Gláucion Silveira Bahia Executado(a): Stella Pereira Camargo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em conformidade com o determinado no evento 104, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca dos documentos colacionados no evento 109 pela parte executada. Após, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CRISTIAN BATTAGLIA DE MEDEIROS Juiz de Direito em substituição automática
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 17:00
Confirmada
07/01/2026, 14:04
Mero expediente
07/01/2026, 13:56
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 13:24
Expedida/certificada
18/11/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 23:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5082793-86.2024.8.09.0051 Autor(res): Gláucion Silveira Bahia Réu(s): Stella Pereira Camargo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. I- O Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, expressa que são impenhoráveis os valores até quarenta salários mínimos, depositados em conta poupança. Eis o teor do mencionado dispositivo: “Art. 833: São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Sobre o tema, eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRATO DE LOCAÇÃO. BLOQUEIO ON LINE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. Conf. art. 833, incs. IV e X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria e o valor depositado em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, e, in casu, tratando-se de execução oriunda de dívida de aluguéis, afasta-se, também a exceção prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal. 2. Estando os valores contristados sob a proteção da impenhorabilidade, inviável a pretensão de retenção de 30%, mormente, por encontrar-se revogada Súmula nº 01 deste eg. Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5038791-34.2017.8.09.0000, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2017, DJe de 03/07/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. DEVIDA COMPROVAÇÃO POR MEIO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou não da decisão prolatada pelo juízo a quo, não devendo subsistir, pelo juízo ad quem, apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial vituperado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. II - Estando devidamente comprovado que a constrição recaiu sobre verba remuneratória, correto se mostra o imediato desbloqueio do valor, conforme inteligência do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza alimentar do montante penhorado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 5272682-62.2017.8.09.0000. Relator Desembargador Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Julgado em 20/03/2018, DJe de 20/03/2018.) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SALDO BANCÁRIO. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. 1. Em vista à necessidade de preservar recursos mínimos à existência digna do devedor, o salário é impenhorável (artigo. 833, IV, do Código de Processo Civil). 2. Incumbe ao devedor, o ônus da prova quanto à alegada impenhorabilidade (artigo 854, §3º, I, do Código de Processo Civil), sob pena de não ser reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5436814- 45.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2022, DJe de 16/11/2022) No caso em análise, no que diz respeito ao bloqueio eletrônico efetuado na conta bancária de titularidade da devedora STELLA PEREIRA CAMARGO, mantida junto à Caixa Econômica Federal, os documentos apresentados nos eventos 92 e 99 dos autos atestam ser valor bloqueado proveniente de pensão alimentícia. Assim, deve ser reconhecida a impenhorabilidade no importe bloqueado na conta da devedora STELLA PEREIRA CAMARGO, por caracterizar verba absolutamente impenhorável, nos termos do Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, DEFIRO, em parte, o pedido da devedora STELLA PEREIRA CAMARGO para o fim de afastar da constrição judicial a quantia de R$ 683,10 (seiscentos e oitenta e três reais e dez centavos) vinculada junto à Caixa Econômica Federal – CEF (evento 78). Certificada a definitividade da presente, autorizo a expedição do competente alvará judicial e/ou ordem de liberação via SISCONDJ, em favor da devedora, da quantia bloqueada eletronicamente (evento 78 – R$ 683,10 - seiscentos e oitenta e três reais e dez centavos), cumprindo à UPJ providenciar a expedição e entrega, observadas as devidas cautelas. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. No mais, atente-se quanto aos termos do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO e Art. 174 do Código de Normas. II- É cediço que a gratuidade da justiça apenas é concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer o sustento próprio ou de sua família (Art. 5º, inciso LXXIV, CF). Outrossim, o Tribunal de Justiça de Goiás já consolidou tal entendimento ao editar a Súmula nº 25, segundo a qual “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Por conseguinte, tendo em vista a formulação de pedido de concessão da gratuidade da justiça (evento 92), DETERMINO a intimação da devedora STELLA PEREIRA CAMARGO para que, em 15 (quinze) dias, comprove a condição de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (Arts. 98 e 99, § 1º, do CPC), por meio da juntada de documentos, tais como certidão de registro de imóveis; declaração de imposto de renda; certidão de existência ou inexistência de veículos junto ao Detran; dentre outros que entenderem convenientes, sob pena de indeferimento do pleito. III- Colacionada a documentação, ouça-se a parte credora, no mesmo prazo assinalado. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Diligências necessárias. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5082793-86.2024.8.09.0051 Autor(res): Gláucion Silveira Bahia Réu(s): Stella Pereira Camargo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. I- O Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, expressa que são impenhoráveis os valores até quarenta salários mínimos, depositados em conta poupança. Eis o teor do mencionado dispositivo: “Art. 833: São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Sobre o tema, eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRATO DE LOCAÇÃO. BLOQUEIO ON LINE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. Conf. art. 833, incs. IV e X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria e o valor depositado em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, e, in casu, tratando-se de execução oriunda de dívida de aluguéis, afasta-se, também a exceção prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal. 2. Estando os valores contristados sob a proteção da impenhorabilidade, inviável a pretensão de retenção de 30%, mormente, por encontrar-se revogada Súmula nº 01 deste eg. Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5038791-34.2017.8.09.0000, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2017, DJe de 03/07/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. DEVIDA COMPROVAÇÃO POR MEIO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou não da decisão prolatada pelo juízo a quo, não devendo subsistir, pelo juízo ad quem, apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial vituperado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. II - Estando devidamente comprovado que a constrição recaiu sobre verba remuneratória, correto se mostra o imediato desbloqueio do valor, conforme inteligência do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza alimentar do montante penhorado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 5272682-62.2017.8.09.0000. Relator Desembargador Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Julgado em 20/03/2018, DJe de 20/03/2018.) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SALDO BANCÁRIO. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. 1. Em vista à necessidade de preservar recursos mínimos à existência digna do devedor, o salário é impenhorável (artigo. 833, IV, do Código de Processo Civil). 2. Incumbe ao devedor, o ônus da prova quanto à alegada impenhorabilidade (artigo 854, §3º, I, do Código de Processo Civil), sob pena de não ser reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5436814- 45.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2022, DJe de 16/11/2022) No caso em análise, no que diz respeito ao bloqueio eletrônico efetuado na conta bancária de titularidade da devedora STELLA PEREIRA CAMARGO, mantida junto à Caixa Econômica Federal, os documentos apresentados nos eventos 92 e 99 dos autos atestam ser valor bloqueado proveniente de pensão alimentícia. Assim, deve ser reconhecida a impenhorabilidade no importe bloqueado na conta da devedora STELLA PEREIRA CAMARGO, por caracterizar verba absolutamente impenhorável, nos termos do Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, DEFIRO, em parte, o pedido da devedora STELLA PEREIRA CAMARGO para o fim de afastar da constrição judicial a quantia de R$ 683,10 (seiscentos e oitenta e três reais e dez centavos) vinculada junto à Caixa Econômica Federal – CEF (evento 78). Certificada a definitividade da presente, autorizo a expedição do competente alvará judicial e/ou ordem de liberação via SISCONDJ, em favor da devedora, da quantia bloqueada eletronicamente (evento 78 – R$ 683,10 - seiscentos e oitenta e três reais e dez centavos), cumprindo à UPJ providenciar a expedição e entrega, observadas as devidas cautelas. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. No mais, atente-se quanto aos termos do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO e Art. 174 do Código de Normas. II- É cediço que a gratuidade da justiça apenas é concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer o sustento próprio ou de sua família (Art. 5º, inciso LXXIV, CF). Outrossim, o Tribunal de Justiça de Goiás já consolidou tal entendimento ao editar a Súmula nº 25, segundo a qual “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Por conseguinte, tendo em vista a formulação de pedido de concessão da gratuidade da justiça (evento 92), DETERMINO a intimação da devedora STELLA PEREIRA CAMARGO para que, em 15 (quinze) dias, comprove a condição de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (Arts. 98 e 99, § 1º, do CPC), por meio da juntada de documentos, tais como certidão de registro de imóveis; declaração de imposto de renda; certidão de existência ou inexistência de veículos junto ao Detran; dentre outros que entenderem convenientes, sob pena de indeferimento do pleito. III- Colacionada a documentação, ouça-se a parte credora, no mesmo prazo assinalado. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Diligências necessárias. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 19:15
Deferimento em Parte
06/11/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 09:30
Expedida/certificada
30/09/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]: 5082793-86.2024.8.09.0051Autor(res): Gláucion Silveira BahiaRéu(s): Stella Pereira CamargoNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996)O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A fim de comprovar satisfatoriamente que o bloqueio incidiu sobre pensão alimentícia (movimentação 92), oportunizo à parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos o extrato bancário completo da referida conta, constando o bloqueio eletrônico total (R$ 683,10/movimentação 78), bem como o acordo realizado em âmbito de execução de alimentos, além de outros que entender devido.Cumprida a determinação, intime-se a parte exequente para manifestar sobre os documentos vindouros, no prazo de 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, mas com a necessária certidão a respeito, se for o caso, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 14:32
Mero expediente
25/09/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 13:44
Expedida/certificada
28/08/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 23:17
Confirmada
27/08/2025, 15:41
Expedida/certificada
27/08/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:20
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
26/08/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]: 5082793-86.2024.8.09.0051Exequente: Gláucion Silveira BahiaExecutada: Stella Pereira CamargoNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996)O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Diante do requerimento da parte exequente (evento 83), e tendo em vista a penhora parcial dos valores realizada em evento 78, intime-se o advogado da parte executada Stella Pereira Camargo, não o tendo, ela pessoalmente, sobre a indisponibilidade de valores, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, suscitar a ocorrência das hipóteses dos incisos I e II, do § 3º, do artigo 854, do CPC, sob pena de conversão da penhora em pagamento. Não apresentada manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade dos valores em penhora, sem necessidade de lavratura do termo.Após, volvam-me os autos conclusos para a deliberação acerca do levantamento dos valores penhorados. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 10:41
Mero expediente
14/08/2025, 10:38
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 10:00
Confirmada
07/08/2025, 10:00
Expedida/certificada
07/08/2025, 09:50
Documento
06/08/2025, 14:14
Expedição de documento
30/06/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO - RECOLHER GUIA CENOPES PROCESSO Nº: 5082793-86.2024.8.09.0051 Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de serviços para remessa dos atos ao CENOPES - CENTRAL SISBAJUD, para pesquisa ou constrição, conforme determinado no evento XX, devendo recolher a(s) guia(s) para cada ato autorizado e para cada sistema, sendo que: Para emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Para pesquisas e restrições de bens (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos. INFOJUD – consulta de IR), nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a pesquisa no sistema SNIPER, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (CNIB), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Providenciar o pagamento das custas judiciais relativas para a inclusão/exclusão no SERASAJUD, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio/pesquisa/restrição de valores/bens de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, em caso de SISBAJUD, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões) e/ou Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 2 de junho de 2025. Maria Augusta Rosa Kussaba Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 14:22
Ato ordinatório
02/06/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, sendo assim, intimo a parte autora/exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Goiânia - GO, 7 de maio de 2025. NATAN SETUBAL MATOS Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
08/05/2025, 00:00
Documento
07/05/2025, 16:36
Documento
07/05/2025, 16:35
Ato ordinatório
07/05/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5082793-86.2024.8.09.0051Autor(res): Gláucion Silveira BahiaRéu(s): Stella Pereira CamargoNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. I- Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação nesta fase da execução de sentença, devendo a parte executada, caso possua interesse no pagamento do débito, apresentar, nos próprios autos, sua proposta de acordo, com a necessária oitiva da parte credora, podendo em seguida, ser homologada, em caso de anuência das partes.Frise-se que, a parte interessada também pode diligenciar-se junto ao credor para tentativa de acordo e, em caso positivo, colacionar a minuta assinada por ambas as partes para fins de homologação.II- Diante do desinteresse na composição amigável (evento 61), determino o regular prosseguimento do feito.Por conseguinte, certificado o decurso de prazo sem apresentação de impugnação ao cumprimento arbitral e/ou qualquer defesa, aliado ao pedido formulado no evento 61, DEFIRO o pedido de penhora eletrônica.Sendo assim, considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada na CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente:PARÂMETROS COMUNS:I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".PARÂMETROS ESPECÍFICOS:I - SISTEMA SISBAJUD:Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.II - SISTEMA RENAJUD:Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s).III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED:Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”.Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.IV - SISTEMA INFOSEG:Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.V - SISTEMA SERASAJUD:Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES.VI - SISTEMA SNIPER:Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES.VII - SISTEMA CRC-JUD:Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES.VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.IX - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.XI - PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.XII - SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso).Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Outras Decisões
02/04/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:31
Confirmada
26/02/2025, 14:48
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2025, 00:00
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26/02/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2025, 00:00
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