Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5136502-12.2019.8.09.0051 Recorrentes(s): Matias Oliveira Monteiro E Lago - Advogados Associados S/s Recorrido(s): Luciene Martins De Oliveira Matias Monteiro & Lago Advogados Associados S/S, já qualificado nos autos, opôs embargos de declaração (evento 292) tendo por objeto de sua irresignação a decisão proferida no evento 287, que nomeou perito para apurar os valores apresentados pelas partes, bem como para indicar e especificar cada dedução, pagamento e seus respectivos consectários legais, diante da divergência constatada. A parte embargante sustentou, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada, ao argumento de que, apesar de já ter ocorrido a preclusão temporal da manifestação da executada (evento 285), nos termos dos arts. 218, §3º, 223 e 507 do CPC, o juízo, no evento 287, teria desconsiderado tal circunstância ao nomear perito para apuração dos valores, reabrindo a discussão sobre cálculos que, segundo a embargante, já estariam estabilizados pela planilha apresentada pela Contadoria Judicial no evento 279. Contrarrazões ao recurso de embargos de declaração apresentadas pela parte embargada no evento 295, nas quais pugnou-se pelo indeferimento dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Prefacialmente, verifica-se a tempestividade dos embargos opostos (evento 292), porquanto a decisão foi publicada no dia 19/12/2025 (evento 287) e o recurso manejado em 19/12/2025, ou seja, dentro do prazo de 05 dias, nos termos dos arts. 220 e 1.023 do Código de Processo Civil. Noutro giro, é consabido que o cabimento dos embargos declaratórios está adstrito aos requisitos do art. 1.022 do CPC e visa dissipar omissões, obscuridades, contradições ou ainda eventual erro material na decisão. No caso em tela, a parte embargante alegou a existência de contradição na decisão proferida no evento 287. Todavia, após minuciosa análise dos autos, não se constata o vício da contradição que necessite ser sanada. A insurgência da parte embargante configura, assim, mero inconformismo com a decisão que não acolheu suas pretensões, caracterizando uma tentativa de reexame de matéria já devidamente fundamentada e decidida. Ao contrário do que sustentou a parte embargante, não se verifica a alegada preclusão temporal da manifestação da parte executada. Com efeito, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil, as partes dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre o laudo pericial, prazo que, no caso concreto, aplica-se analogicamente aos cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial e juntados no evento 279. Consta dos autos que a intimação para manifestação acerca dos referidos cálculos ocorreu em 16/10/2025 (evento 283), de modo que, considerados os feriados incidentes no período, o termo final do prazo de quinze dias encerrou-se em 11/11/2025. Assim, a manifestação da parte executada foi apresentada dentro do prazo legal, razão pela qual não há falar em preclusão, tampouco em estabilização automática dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. O simples descontentamento da parte com a sentença que não atendeu suas pretensões, ou que favoreceu a parte adversa, não justifica o acolhimento dos embargos de declaração. A propósito da matéria corrobora este Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTENTES. 1. Mero Inconformismo. O simples descontentamento das partes não tem o condão de tornar acolhíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 2. Omissões. Contradições. Obscuridade. Inexistentes. No caso, está claro que não há vícios a serem sanados e que os aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo do acórdão embargado, impondo-se a sua rejeição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJGO, Apelação Cível 5308130-35.2020.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022) Dito isso, não restando comprovada a existência de contradição, o desacolhimento dos aclaratórios (evento 292) é a medida adequada. Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios opostos no evento 292, mantendo a decisão proferida no evento 287, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito