Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n°: 5111933-83.2015.8.09.0051 Requerente(s)/Exequente(s): Estado de Goiás Requerido(s)/Executado(s): Comercial Panda Ltda DECISÃO Por meio da petição inserida no evento 224, o executado apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a revogação das multas previstas no inciso I do art. 71 do Código Tributário Estadual pela Lei Estadual nº 23.063/2024, postulando a exclusão dos valores do cálculo do crédito em execução. Devidamente intimado, o exequente manifestou-se nos presentes autos, informando que a exclusão das multas previstas nos incisos I e II do art. 71 do CTE está em processo de operacionalização pelo sistema informatizado da Secretaria da Economia. Requereu, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação dos novos cálculos do crédito tributário em execução. Por fim, sustentou a impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência. Subsidiariamente, caso reconhecida a sucumbência, requereu que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, com afastamento dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. A priori, cumpre registrar que, uma vez deferido o apensamento ou a reunião das execuções fiscais, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/80, os atos processuais devem ser praticados exclusivamente no processo principal, produzindo efeitos nos demais feitos apensados. Tal medida visa à economia processual, à celeridade na tramitação, à prevenção de tumulto nos feitos executivos e à evitação de decisões conflitantes, tudo com o objetivo de racionalizar a cobrança dos débitos exequendos. Com base nessa premissa, e considerando que a decisão proferida no evento 156, deferiu a reunião dos autos à Execução Fiscal nº 5644770-71.2014.8.09.0051, que será considerada como o processo principal, na forma em que requerida pelo exequente, deixo de apreciar os pedidos formulados nestes autos, uma vez que deverão ser apresentados diretamente nos autos principais. No mais, determino a suspensão dos presentes autos em razão da decisão em que determinou a reunião das execuções fiscais em face do executado. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito