Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL DE CINCO ANOS. EXCLUSÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, julgou improcedente o pedido de homologação de plano de pagamento. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir: (i) se os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento se submetem ao regime de repactuação da Lei do Superendividamento; e (ii) se o prazo máximo de cinco anos para pagamento das dívidas, previsto na legislação consumerista, pode ser flexibilizado. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento especial de repactuação de dívidas não se aplica aos créditos consignados regidos por lei específica, conforme expressa exclusão contida no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei nº 14.181/2021. 4. O prazo máximo de cinco anos para a quitação integral do débito, previsto no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, é requisito objetivo e de observância obrigatória para a homologação do plano de pagamento, não comportando flexibilização judicial. De modo que a proposição de plano com prazo superior torna-o materialmente inexequível e juridicamente inviável. IV – DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Os débitos decorrentes de crédito consignado em folha de pagamento não são passíveis de inclusão no plano de pagamento compulsório destinado ao consumidor superendividado, por expressa vedação legal. 2. O prazo máximo de cinco anos para o adimplemento das obrigações, conforme o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, é norma cogente, cujo descumprimento impede a homologação do plano de repactuação de dívidas.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, h; Decreto nº 11.567/2023; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.085; TJGO, Apelação Cível, 5834096-98.2024.8.09.0051, Agravo De Instrumento, 5989939-56.2024.8.09.0051, Apelação cível 5642569-38.2023.8.09.0004, Apelação Cível 6142533-56.2024.8.09.0083, Apelação Cível 5075814-74.2025.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÃO CÍVEL Nº 5170249-79.2023.8.09.0093 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JATAÍ APELANTE: WILSON FERREIRA COELHO NETTO ADVS.: LARA BEATRIZ SOUZA PEREIRA E OUTRO APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS ADVS.: NEI CALDERON E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL DE CINCO ANOS. EXCLUSÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, julgou improcedente o pedido de homologação de plano de pagamento. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir: (i) se os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento se submetem ao regime de repactuação da Lei do Superendividamento; e (ii) se o prazo máximo de cinco anos para pagamento das dívidas, previsto na legislação consumerista, pode ser flexibilizado. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento especial de repactuação de dívidas não se aplica aos créditos consignados regidos por lei específica, conforme expressa exclusão contida no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei nº 14.181/2021. 4. O prazo máximo de cinco anos para a quitação integral do débito, previsto no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, é requisito objetivo e de observância obrigatória para a homologação do plano de pagamento, não comportando flexibilização judicial. De modo que a proposição de plano com prazo superior torna-o materialmente inexequível e juridicamente inviável. IV – DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Os débitos decorrentes de crédito consignado em folha de pagamento não são passíveis de inclusão no plano de pagamento compulsório destinado ao consumidor superendividado, por expressa vedação legal. 2. O prazo máximo de cinco anos para o adimplemento das obrigações, conforme o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, é norma cogente, cujo descumprimento impede a homologação do plano de repactuação de dívidas.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, h; Decreto nº 11.567/2023; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.085; TJGO, Apelação Cível, 5834096-98.2024.8.09.0051, Agravo De Instrumento, 5989939-56.2024.8.09.0051, Apelação cível 5642569-38.2023.8.09.0004, Apelação Cível 6142533-56.2024.8.09.0083, Apelação Cível 5075814-74.2025.8.09.0051. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5170249-79.2023.8.09.0093, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira. Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão, a Doutora Villis Marra Gomes, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por WILSON FERREIRA COELHO NETTO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, Dr. Guilherme Bonato Campos Caramês, nos autos da ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento, proposta pelo ora apelante em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, VIVO MONEY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, BANCO ITAUCARD S/A, BANCO C6 S/A E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ora apelados. A sentença proferida (mov. 265) pontuou que, conforme laudo pericial, o plano de pagamento proposto pelo autor, de 309 (trezentos e nove) meses, bem como o plano alternativo sugerido pela perícia, de 13 (treze) anos, são absolutamente incompatíveis com o requisito legal de quitação da dívida em no máximo 05 (cinco) anos (60 meses). Assinalou que um plano de pagamento dentro do prazo legal exigiria parcelas mensais de R$ 3.228,73 (três mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos), valor superior à renda líquida do autor, o que o torna materialmente inexequível. Mencionou, ademais, que os empréstimos consignados não se submetem a este regime de renegociação. Com base em tais premissas, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. O apelante sustenta, em síntese, comprovado seu estado de superendividamento, com mais de 95,50% de sua renda comprometida, e que buscou o Judiciário de boa-fé para viabilizar o pagamento sustentável das dívidas. Defende que o prazo de 60 meses previsto no art. 104-B do CDC não é absoluto, podendo ser flexibilizado para assegurar seu mínimo existencial, e que não há razão para excluir os empréstimos consignados do processo de repactuação, uma vez que a legislação abrange todas as dívidas de consumo. Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a possibilidade de repactuação judicial e inverter os ônus sucumbenciais. Pois bem. De antemão, adianto que a insurgência recursal não merece guarida. No caso em exame, não há dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor, porquanto configuradas as figuras típicas do prestador de serviços e do consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do diploma consumerista. Cumpre destacar, nesse contexto, que a Lei nº 14.181/2021, ao introduzir significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor, instituiu mecanismos específicos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, reconhecendo a necessidade de proteção do consumidor em situação de vulnerabilidade econômica. O art. 54-A, §1º, do CDC define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. Trata-se, pois, de instrumento voltado à reeducação financeira e à harmonização das relações de consumo, mas que deve ser aplicado dentro dos limites legais e com observância dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Ainda que se reconheça a centralidade do princípio da dignidade da pessoa humana como vetor interpretativo das relações de consumo, é certo que a regulamentação do conceito de mínimo existencial mostra-se legítima e indispensável à efetividade do procedimento de repactuação previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o Decreto nº 11.150/2022, com as atualizações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023, estabeleceu critério objetivo para a aferição do mínimo existencial, fixando o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. Tal parâmetro, de observância obrigatória, visa assegurar uniformidade e segurança jurídica na aplicação da Lei nº 14.181/2021, evitando interpretações subjetivas que comprometam a finalidade do instituto. Ressalte-se, ademais, que a própria regulamentação do rito de repactuação, introduzida pela mencionada Lei e detalhada pelo Decreto nº 11.150/2022, prevê expressamente exclusões quanto às espécies de crédito que não se submetem ao procedimento, dentre as quais se inserem os contratos de crédito consignado regidos por legislação específica. Com efeito, o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do referido Decreto dispõe que não se aplica a verificação de comprometimento do mínimo existencial às parcelas vinculadas a operações de crédito consignado disciplinadas por norma própria. Assim, é inequívoca a intenção do legislador de preservar a autonomia normativa desse tipo de contrato, o qual já possui regramento próprio de limitação de descontos em folha. Além disso, quanto aos contratos de empréstimos bancários comuns, livremente pactuados e com autorização de desconto em conta-corrente — ainda que utilizada para o recebimento de salários —, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.863.973/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.085), consolidou entendimento no sentido de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Dessa forma, não se admite a extensão, por analogia, da limitação de 30% prevista para o crédito consignado em folha de pagamento às demais operações de crédito autorizadas voluntariamente pelo consumidor, como pretende o apelante. Nesse mesmo sentido, vem se firmando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em prestígio à coerência sistêmica e à observância dos limites normativos da repactuação. Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXCLUSÃO PELO DECRETO Nº 11.150/2022. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 e o Decreto nº 11.150/2022 excluem as dívidas de crédito consignado da possibilidade de repactuação em caso de superendividamento, conforme disposto no art. 4º, § único, inciso I, alínea h do Decreto nº 11.150/2022.4. Não se caracteriza a situação de superendividamento apta a ensejar a repactuação, visto que a legislação em vigor não abrange dívidas provenientes de crédito consignado, mesmo com o comprometimento da renda da apelante. 5. A autora não se enquadra no conceito de pessoa superendividada, pois, a despeito de alegar dificuldades financeiras, não comprovou a insuficiência de renda para arcar com as despesas básicas e com o pagamento das dívidas, não havendo falar em violação ao mínimo existencial. (…) (TJGO, Apelação Cível, 5834096-98.2024.8.09.0051, Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, publicado em 17/07/2025). DIREITO BANCÁRIO E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DO CDC. PROVIMENTO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 54-A a 54-G do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao crédito consignado, por expressa disposição do art. 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto n. 11.150/2022, que regulamenta a matéria e prevê que o crédito consignado regido por lei específica não é computado na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.(...) O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento previsto nos arts. 54-A a 54-G do CDC não se aplica aos créditos consignados regidos por lei específica, conforme disposição expressa do art. 4º, parágrafo único, alínea 'h', do Decreto n. 11.150/2022. (TJGO, Agravo De Instrumento, 5989939-56.2024.8.09.0051, Dr. Ricardo Luiz Nicoli, 3ª Câmara Cível, publicado em 25/03/2025). Desse modo, embora o apelante alegue que suas obrigações financeiras decorrem de diversos empréstimos que comprometem aproximadamente 95,50% de sua renda líquida mensal, verifica-se que a maior parte das dívidas submetidas à renegociação, conforme extrato de empréstimos colacionados (mov. 01), decorre de operações de crédito consignado em folha, modalidade regulada por legislação específica e, portanto, expressamente excluída do rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021. Não obstante, além da inaplicabilidade objetiva do procedimento à maioria dos contratos discutidos nos autos, verifica-se que o plano de pagamento formulado pelo autor e o plano sugerido pela perícia mostram-se indeclinavelmente incompatíveis com o limite temporal imposto pelo art. 104-A do CDC, que estabelece prazo máximo de 05 (cinco) anos para quitação integral das obrigações reestruturadas. O laudo pericial (mov. 213) demonstrou que o plano apresentado pelo consumidor exigiria prazo de 309 meses, e a alternativa sugerida pela perícia demandaria 13 anos, sendo necessário, para adequação ao prazo legal, o pagamento de R$ 3.228,73 (três mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos) mensais, valor superior à renda líquida do apelante, descrita na inicial (mov. 01, arq. 01) no montante de R$ 1.672,56 (mil seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), tornando o plano materialmente inexequível. Assim, não há como reconhecer a viabilidade da repactuação das dívidas sem descaracterizar o regime legal, esvaziando o critério objetivo de preservação do mínimo existencial e convertendo o Poder Judiciário em órgão de reestruturação financeira sem respaldo normativo. Ademais, o entendimento segundo o qual o prazo de 5 anos constituiria mera orientação hermenêutica não encontra suporte no texto legal, que confere ao referido limite natureza vinculante, sendo requisito indispensável à homologação judicial do plano (art. 104-A, caput e § 4º, CDC). Nesse sentido, a jurisprudência demonstra que o limite de 5 (cinco) anos para o plano de pagamento no processo de superendividamento, previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, é uma norma de aplicação estrita e um requisito fundamental para a validade da proposta de repactuação. A corroborar, vejam-se os julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSOS DESPROVIDOS. (...) 3.8. A proposta de plano de pagamento do consumidor que excede o prazo máximo de cinco anos, previsto no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser acolhida. (...) 8. Plano de pagamento que excede o prazo máximo de cinco anos, conforme artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser acolhido. (...) (TJGO, Apelação cível 5642569-38.2023.8.09.0004, relator Dr. Clauber Costa Abreu, 8ª Câmara Cível, DJe 05/11/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.3. O plano de pagamento apresentado pelo apelante não atende aos requisitos do CDC, art. 104-A, § 4º, que exige um plano detalhado com prazo máximo de 5 anos, preservação do mínimo existencial e manutenção das garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) TJGO, Apelação Cível 5075814-74.2025.8.09.0051, relator Des. Delintro Belo De Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 29/08/2025) Destarte, a sentença deve ser mantida, pois corretamente reconheceu a impossibilidade jurídica e fática da implementação do plano proposto, bem como a inaplicabilidade do procedimento especial às dívidas oriundas de crédito consignado. Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO. Por força do disposto no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais em mais 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade, haja vista a concessão da gratuidade judiciária ao sucumbente. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo, para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça. É o voto. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, 1° de dezembro de 2025. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 11/3