Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 2ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo n.º: 5183977-63.2023.8.09.0102 Promovente(s): ROMARIO PEREIRA DE MORAIS Promovido(s): MOZALDO VELOSO LEÃO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, em decisão saneadora (mov. 35), foram fixados como pontos controvertidos a autenticidade dos títulos e das assinaturas, tendo sido deferidas as provas pericial e oral. Posteriormente, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte ré, ajustou-se a distribuição dos honorários periciais, ficando a cargo da parte autora o adiantamento da quantia de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais), correspondente à sua cota-parte, ao passo que a quota referente à parte beneficiária da gratuidade seria suportada pelo Estado (movs. 44 e 73). Ocorre que a perita judicial informou que o depósito realizado pela parte autora foi efetuado em favor de terceiro estranho à lide, além de não corresponder ao valor devido, circunstância que motivou a intimação da promovente para regularização da situação (mov. 66). Entretanto, a parte autora permaneceu inerte. A produção da prova pericial pressupõe a colaboração das partes e o cumprimento das determinações judiciais necessárias à sua efetivação, não sendo razoável manter o processo indefinidamente paralisado em razão da ausência de providência que compete à própria parte interessada. Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, para que, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, comprove o correto depósito de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais), na conta bancária informada pela perita nos autos. Advirta-se a parte autora de que o descumprimento da presente determinação implicará a preclusão da prova pericial grafotécnica, prosseguindo-se o feito com os demais meios de prova já deferidos, especialmente a prova oral. No que se refere à renúncia do patrono da parte ré (mov. 80), certifique a serventia eventual decurso do prazo concedido na decisão de evento 83 para regularização da representação processual, vindo os autos conclusos para deliberação. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Mara Rosa–GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
10/06/2026, 00:00
Documento
08/04/2026, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 2ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo n.º: 5183977-63.2023.8.09.0102 Promovente(s): ROMARIO PEREIRA DE MORAIS Promovido(s): MOZALDO VELOSO LEÃO DECISÃO Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG (relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024), "a renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado". Assim, como houve a notificação do constituinte pelo(a) advogado(a) renunciante, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte regularize sua representação processual nos autos, sob as seguintes consequências legais: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Não há necessidade de intimação pessoal, transcorrido o prazo sem habilitação, façam os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mara Rosa–GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
02/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 2ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo n.º: 5183977-63.2023.8.09.0102 Promovente(s): ROMARIO PEREIRA DE MORAIS Promovido(s): MOZALDO VELOSO LEÃO DECISÃO Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG (relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024), "a renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado". Assim, como houve a notificação do constituinte pelo(a) advogado(a) renunciante, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte regularize sua representação processual nos autos, sob as seguintes consequências legais: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Não há necessidade de intimação pessoal, transcorrido o prazo sem habilitação, façam os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mara Rosa–GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 20:50
deferimento
27/02/2026, 20:46
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 11:15
Documento
14/11/2025, 15:47
Petição (Renúncia de mandato)
12/11/2025, 21:27
Documento
11/11/2025, 15:31
Expedição de documento
11/11/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 2ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5183977-63.2023.8.09.0102 Promovente(s): ROMARIO PEREIRA DE MORAIS Promovido(s): MOZALDO VELOSO LEÃO DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por ROMARIO PEREIRA DE MORAIS em face de MOZALDO VELOSO LEÃO, devidamente qualificados. Conforme decisão saneadora de evento 35, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, cujos honorários seriam na proporção de 50% para cada parte. Os honorários propostos pela perita foram no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), nos termos da manifestação de aceite do encargo (evento 43). Em seguida, ajustou-se o saneador, considerando o deferimento da gratuidade da justiça ao embargante, de forma que a cota parte do embargado corresponderia o montante de R$ 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais), relativo a 50% do valor proposto pela perita, ao passo que a cota parte do embargante seria arcada pelo Estado, nos termos do Decreto Judiciário n. 1.068/2021, atualizado pelo Decreto Judiciário n. 2.000/2023, isto é, no valor de R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos), podendo ser majorado em até 5 (cinco) vezes, caso comprovado documentalmente a necessidade, conforme balizas trazidas no art. 2º do referido Ato Normativo. Ademais, oficiou-se novamente a perita para informar se aceita o encargo nas condições estabelecidas (evento 44). Novo aceite da perita registrado nos autos, nas condições ajustadas, bem como apresentada justificativa pela majoração da cota parte relativa à parte beneficiária de gratuidade (evento 49). A embargada juntou comprovante com valor diverso do ajustado (R$ 975,00 em vez de R$1.950,00) e ainda depositado em favor de favorecido estranho aos autos (Murilo Eustaquio), fato também apontado pela perita (evento 60), oportunidade na qual renovou os dados bancários já antes disponibilizados. Instada a parte a autora a esclarecer tais divergências (evento 66), permaneceu inerte. Por fim, houve nova manifestação da perita pela expedição de ofício à SEFAZ e fixação de honorários periciais da parte promovida. É o relatório. DECIDO. Considerando que a decisão que ajustou o saneador já havia estipulado as balizas relativas à proporção do encargo dos honorários periciais, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão de evento 44. Encontra-se pendente apenas o arbitramento da cota parte do embargante, beneficiário da gratuidade judiciária. O Decreto Judiciário n.º 2.000/2023, que alterou o Anexo Único do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, trata sobre a fixação de valores dos honorários a serem pagos pelas perícias de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, no âmbito da Justiça de Primeiro e Segundo Graus e estabelece, em seu artigo 1º, os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução - CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, a qual previa, à época do ajuste na decisão saneadora, para outras especialidades atinentes à demanda, no item 6.3, a quantia de R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e quatro centavos). Saliento também que artigo 6º do referido Decreto prevê a possibilidade, de forma fundamentada pelo juiz, de ultrapassagem do limite fixado pela tabela em até 05 (cinco) vezes. Assim, considerando a complexidade da perícia a ser realizada neste caso, entendo por bem utilizar desta prerrogativa e arbitrar os honorários periciais em valor superior. Por oportuno, ressalto a importância da consideração da responsabilidade e conhecimento técnico do perito, sua formação técnica e acadêmica e o tempo e os custos da execução dos trabalhos periciais para fixação dos honorários periciais. Nesta senda, resta justificada a majoração dos honorários fixados na tabela. Assim, com fulcro no artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, ARBITRO a verba honorária, correspondente à cota parte da embargante, em R$ 1.031,95 (mil e trinta e um reais e noventa e cinco centavos). Ante o exposto, DETERMINO: a) OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Economia de Goiás, via e-mail "[email protected]", para, no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, promover o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, do valor referente aos honorários periciais da parte beneficiária da justiça gratuita, correspondente a R$ 1.031,95 (mil e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), conforme parâmetros do Decreto Judiciário n. 1.068/2021, atualizado pelo Decreto Judiciário n. 2.000/2023. b) INTIME-SE a parte autora para depositar sua cota parte dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, no montante de R$ 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais), correspondente a 50% do valor proposto pela perita, no prazo de 5(cinco) dias, mediante depósito idôneo na conta informada pela perita nos autos; c) No mais, cumpra-se integralmente a decisão saneadora de evento 35, ajustada conforme decisão de evento 44. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Mara Rosa/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ SUBSTITUTO
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 2ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5183977-63.2023.8.09.0102 Promovente(s): ROMARIO PEREIRA DE MORAIS Promovido(s): MOZALDO VELOSO LEÃO DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por ROMARIO PEREIRA DE MORAIS em face de MOZALDO VELOSO LEÃO, devidamente qualificados. Conforme decisão saneadora de evento 35, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, cujos honorários seriam na proporção de 50% para cada parte. Os honorários propostos pela perita foram no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), nos termos da manifestação de aceite do encargo (evento 43). Em seguida, ajustou-se o saneador, considerando o deferimento da gratuidade da justiça ao embargante, de forma que a cota parte do embargado corresponderia o montante de R$ 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais), relativo a 50% do valor proposto pela perita, ao passo que a cota parte do embargante seria arcada pelo Estado, nos termos do Decreto Judiciário n. 1.068/2021, atualizado pelo Decreto Judiciário n. 2.000/2023, isto é, no valor de R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos), podendo ser majorado em até 5 (cinco) vezes, caso comprovado documentalmente a necessidade, conforme balizas trazidas no art. 2º do referido Ato Normativo. Ademais, oficiou-se novamente a perita para informar se aceita o encargo nas condições estabelecidas (evento 44). Novo aceite da perita registrado nos autos, nas condições ajustadas, bem como apresentada justificativa pela majoração da cota parte relativa à parte beneficiária de gratuidade (evento 49). A embargada juntou comprovante com valor diverso do ajustado (R$ 975,00 em vez de R$1.950,00) e ainda depositado em favor de favorecido estranho aos autos (Murilo Eustaquio), fato também apontado pela perita (evento 60), oportunidade na qual renovou os dados bancários já antes disponibilizados. Instada a parte a autora a esclarecer tais divergências (evento 66), permaneceu inerte. Por fim, houve nova manifestação da perita pela expedição de ofício à SEFAZ e fixação de honorários periciais da parte promovida. É o relatório. DECIDO. Considerando que a decisão que ajustou o saneador já havia estipulado as balizas relativas à proporção do encargo dos honorários periciais, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão de evento 44. Encontra-se pendente apenas o arbitramento da cota parte do embargante, beneficiário da gratuidade judiciária. O Decreto Judiciário n.º 2.000/2023, que alterou o Anexo Único do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, trata sobre a fixação de valores dos honorários a serem pagos pelas perícias de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, no âmbito da Justiça de Primeiro e Segundo Graus e estabelece, em seu artigo 1º, os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução - CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, a qual previa, à época do ajuste na decisão saneadora, para outras especialidades atinentes à demanda, no item 6.3, a quantia de R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e quatro centavos). Saliento também que artigo 6º do referido Decreto prevê a possibilidade, de forma fundamentada pelo juiz, de ultrapassagem do limite fixado pela tabela em até 05 (cinco) vezes. Assim, considerando a complexidade da perícia a ser realizada neste caso, entendo por bem utilizar desta prerrogativa e arbitrar os honorários periciais em valor superior. Por oportuno, ressalto a importância da consideração da responsabilidade e conhecimento técnico do perito, sua formação técnica e acadêmica e o tempo e os custos da execução dos trabalhos periciais para fixação dos honorários periciais. Nesta senda, resta justificada a majoração dos honorários fixados na tabela. Assim, com fulcro no artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, ARBITRO a verba honorária, correspondente à cota parte da embargante, em R$ 1.031,95 (mil e trinta e um reais e noventa e cinco centavos). Ante o exposto, DETERMINO: a) OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Economia de Goiás, via e-mail "[email protected]", para, no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, promover o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, do valor referente aos honorários periciais da parte beneficiária da justiça gratuita, correspondente a R$ 1.031,95 (mil e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), conforme parâmetros do Decreto Judiciário n. 1.068/2021, atualizado pelo Decreto Judiciário n. 2.000/2023. b) INTIME-SE a parte autora para depositar sua cota parte dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, no montante de R$ 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais), correspondente a 50% do valor proposto pela perita, no prazo de 5(cinco) dias, mediante depósito idôneo na conta informada pela perita nos autos; c) No mais, cumpra-se integralmente a decisão saneadora de evento 35, ajustada conforme decisão de evento 44. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Mara Rosa/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 2ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo n.º: 5183977-63.2023.8.09.0102 Promovente(s): ROMARIO PEREIRA DE MORAIS Promovido(s): MOZALDO VELOSO LEÃO DECISÃO Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG (relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024), "a renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado". Assim, como houve a notificação do constituinte pelo(a) advogado(a) renunciante, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte regularize sua representação processual nos autos, sob as seguintes consequências legais: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Não há necessidade de intimação pessoal, transcorrido o prazo sem habilitação, façam os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mara Rosa–GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 2ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo n.º: 5183977-63.2023.8.09.0102 Promovente(s): ROMARIO PEREIRA DE MORAIS Promovido(s): MOZALDO VELOSO LEÃO DECISÃO Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG (relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024), "a renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado". Assim, como houve a notificação do constituinte pelo(a) advogado(a) renunciante, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte regularize sua representação processual nos autos, sob as seguintes consequências legais: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Não há necessidade de intimação pessoal, transcorrido o prazo sem habilitação, façam os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mara Rosa–GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 20:50
deferimento
27/02/2026, 20:46
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 11:15
Documento
14/11/2025, 15:47
Petição (Renúncia de mandato)
12/11/2025, 21:27
Documento
11/11/2025, 15:31
Expedição de documento
11/11/2025, 15:26
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Intimação - Decisão
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Em seguida, ajustou-se o saneador, considerando o deferimento da gratuidade da justiça ao embargante, de forma que a cota parte do embargado corresponderia o montante de R$ 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais), relativo a 50% do valor proposto pela perita, ao passo que a cota parte do embargante seria arcada pelo Estado, nos termos do Decreto Judiciário n. 1.068/2021, atualizado pelo Decreto Judiciário n. 2.000/2023, isto é, no valor de R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos), podendo ser majorado em até 5 (cinco) vezes, caso comprovado documentalmente a necessidade, conforme balizas trazidas no art. 2º do referido Ato Normativo. Ademais, oficiou-se novamente a perita para informar se aceita o encargo nas condições estabelecidas (evento 44). Novo aceite da perita registrado nos autos, nas condições ajustadas, bem como apresentada justificativa pela majoração da cota parte relativa à parte beneficiária de gratuidade (evento 49). A embargada juntou comprovante com valor diverso do ajustado (R$ 975,00 em vez de R$1.950,00) e ainda depositado em favor de favorecido estranho aos autos (Murilo Eustaquio), fato também apontado pela perita (evento 60), oportunidade na qual renovou os dados bancários já antes disponibilizados. Instada a parte a autora a esclarecer tais divergências (evento 66), permaneceu inerte. Por fim, houve nova manifestação da perita pela expedição de ofício à SEFAZ e fixação de honorários periciais da parte promovida. É o relatório. DECIDO. Considerando que a decisão que ajustou o saneador já havia estipulado as balizas relativas à proporção do encargo dos honorários periciais, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão de evento 44. Encontra-se pendente apenas o arbitramento da cota parte do embargante, beneficiário da gratuidade judiciária. O Decreto Judiciário n.º 2.000/2023, que alterou o Anexo Único do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, trata sobre a fixação de valores dos honorários a serem pagos pelas perícias de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, no âmbito da Justiça de Primeiro e Segundo Graus e estabelece, em seu artigo 1º, os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução - CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, a qual previa, à época do ajuste na decisão saneadora, para outras especialidades atinentes à demanda, no item 6.3, a quantia de R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e quatro centavos). Saliento também que artigo 6º do referido Decreto prevê a possibilidade, de forma fundamentada pelo juiz, de ultrapassagem do limite fixado pela tabela em até 05 (cinco) vezes. Assim, considerando a complexidade da perícia a ser realizada neste caso, entendo por bem utilizar desta prerrogativa e arbitrar os honorários periciais em valor superior. Por oportuno, ressalto a importância da consideração da responsabilidade e conhecimento técnico do perito, sua formação técnica e acadêmica e o tempo e os custos da execução dos trabalhos periciais para fixação dos honorários periciais. Nesta senda, resta justificada a majoração dos honorários fixados na tabela. Assim, com fulcro no artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, ARBITRO a verba honorária, correspondente à cota parte da embargante, em R$ 1.031,95 (mil e trinta e um reais e noventa e cinco centavos). Ante o exposto, DETERMINO: a) OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Economia de Goiás, via e-mail "[email protected]", para, no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, promover o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, do valor referente aos honorários periciais da parte beneficiária da justiça gratuita, correspondente a R$ 1.031,95 (mil e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), conforme parâmetros do Decreto Judiciário n. 1.068/2021, atualizado pelo Decreto Judiciário n. 2.000/2023. b) INTIME-SE a parte autora para depositar sua cota parte dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, no montante de R$ 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais), correspondente a 50% do valor proposto pela perita, no prazo de 5(cinco) dias, mediante depósito idôneo na conta informada pela perita nos autos; c) No mais, cumpra-se integralmente a decisão saneadora de evento 35, ajustada conforme decisão de evento 44. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Mara Rosa/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ SUBSTITUTO
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 2ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5183977-63.2023.8.09.0102 Promovente(s): ROMARIO PEREIRA DE MORAIS Promovido(s): MOZALDO VELOSO LEÃO DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por ROMARIO PEREIRA DE MORAIS em face de MOZALDO VELOSO LEÃO, devidamente qualificados. Conforme decisão saneadora de evento 35, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, cujos honorários seriam na proporção de 50% para cada parte. Os honorários propostos pela perita foram no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), nos termos da manifestação de aceite do encargo (evento 43). Em seguida, ajustou-se o saneador, considerando o deferimento da gratuidade da justiça ao embargante, de forma que a cota parte do embargado corresponderia o montante de R$ 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais), relativo a 50% do valor proposto pela perita, ao passo que a cota parte do embargante seria arcada pelo Estado, nos termos do Decreto Judiciário n. 1.068/2021, atualizado pelo Decreto Judiciário n. 2.000/2023, isto é, no valor de R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos), podendo ser majorado em até 5 (cinco) vezes, caso comprovado documentalmente a necessidade, conforme balizas trazidas no art. 2º do referido Ato Normativo. Ademais, oficiou-se novamente a perita para informar se aceita o encargo nas condições estabelecidas (evento 44). Novo aceite da perita registrado nos autos, nas condições ajustadas, bem como apresentada justificativa pela majoração da cota parte relativa à parte beneficiária de gratuidade (evento 49). A embargada juntou comprovante com valor diverso do ajustado (R$ 975,00 em vez de R$1.950,00) e ainda depositado em favor de favorecido estranho aos autos (Murilo Eustaquio), fato também apontado pela perita (evento 60), oportunidade na qual renovou os dados bancários já antes disponibilizados. Instada a parte a autora a esclarecer tais divergências (evento 66), permaneceu inerte. Por fim, houve nova manifestação da perita pela expedição de ofício à SEFAZ e fixação de honorários periciais da parte promovida. É o relatório. DECIDO. Considerando que a decisão que ajustou o saneador já havia estipulado as balizas relativas à proporção do encargo dos honorários periciais, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão de evento 44. Encontra-se pendente apenas o arbitramento da cota parte do embargante, beneficiário da gratuidade judiciária. O Decreto Judiciário n.º 2.000/2023, que alterou o Anexo Único do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, trata sobre a fixação de valores dos honorários a serem pagos pelas perícias de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, no âmbito da Justiça de Primeiro e Segundo Graus e estabelece, em seu artigo 1º, os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução - CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, a qual previa, à época do ajuste na decisão saneadora, para outras especialidades atinentes à demanda, no item 6.3, a quantia de R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e quatro centavos). Saliento também que artigo 6º do referido Decreto prevê a possibilidade, de forma fundamentada pelo juiz, de ultrapassagem do limite fixado pela tabela em até 05 (cinco) vezes. Assim, considerando a complexidade da perícia a ser realizada neste caso, entendo por bem utilizar desta prerrogativa e arbitrar os honorários periciais em valor superior. Por oportuno, ressalto a importância da consideração da responsabilidade e conhecimento técnico do perito, sua formação técnica e acadêmica e o tempo e os custos da execução dos trabalhos periciais para fixação dos honorários periciais. Nesta senda, resta justificada a majoração dos honorários fixados na tabela. Assim, com fulcro no artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, ARBITRO a verba honorária, correspondente à cota parte da embargante, em R$ 1.031,95 (mil e trinta e um reais e noventa e cinco centavos). Ante o exposto, DETERMINO: a) OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Economia de Goiás, via e-mail "[email protected]", para, no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, promover o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, do valor referente aos honorários periciais da parte beneficiária da justiça gratuita, correspondente a R$ 1.031,95 (mil e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), conforme parâmetros do Decreto Judiciário n. 1.068/2021, atualizado pelo Decreto Judiciário n. 2.000/2023. b) INTIME-SE a parte autora para depositar sua cota parte dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, no montante de R$ 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais), correspondente a 50% do valor proposto pela perita, no prazo de 5(cinco) dias, mediante depósito idôneo na conta informada pela perita nos autos; c) No mais, cumpra-se integralmente a decisão saneadora de evento 35, ajustada conforme decisão de evento 44. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Mara Rosa/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ SUBSTITUTO
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 18:13
Deferimento em Parte
06/11/2025, 16:03
Documento
13/10/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 2ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso nº: 5183977-63.2023.8.09.0102Promovente(s): ROMARIO PEREIRA DE MORAISPromovido(s): MOZALDO VELOSO LEÃODESPACHOINTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca das informações prestadas pela perita ao evento 60, no prazo de 5 (cinco) dias.Cumpra-se.Mara Rosa/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 2ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso nº: 5183977-63.2023.8.09.0102Promovente(s): ROMARIO PEREIRA DE MORAISPromovido(s): MOZALDO VELOSO LEÃODESPACHOINTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca das informações prestadas pela perita ao evento 60, no prazo de 5 (cinco) dias.Cumpra-se.Mara Rosa/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 18:23
Mero expediente
01/10/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 14:15
Confirmada
28/08/2025, 14:14
Expedida/certificada
28/08/2025, 14:07
Expedida/certificada
28/08/2025, 14:07
Documento
28/08/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 11:31
Expedida/certificada
26/08/2025, 11:15
Expedição de documento
26/08/2025, 11:15
Documento
26/08/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 14:24
Expedida/certificada
02/06/2025, 13:28
Documento
02/06/2025, 13:28
Documento
26/05/2025, 09:59
Expedição de documento
26/05/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 2ª Vara Cível Rodovia GO-239, esquina com a Avenida Jesus de Nazaré, no Setor Novo Horizonte II, em Mara Rosa/GOTelefone(s): 62) 3366-1790, (62) 99229-9125E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória5183977-63.2023.8.09.0102ROMARIO PEREIRA DE MORAIS, 029.939.951-62, Rua Antônio Rosa de Camargo, 582, Sem Complemento, CENTRO, AMARALINA, GO, 76493000MOZALDO VELOSO LEÃO, 029.939.951-62, Fazenda Duas Cabeceiras, 0, Sem Complemento, Zona Rural, MARA ROSA, GO, 76490000Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOTrata-se de pedido de ajuste na decisão saneadora apresentado por MOZALDO VELOSO LEÃO, com fundamento no art. 357, §1º, do CPC.O requerido alega que pleiteou, nos embargos monitórios (mov. 24), a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que é aposentado por idade, auferindo renda mensal de R$ 1.005,00 do INSS. Ressalta que este mesmo Juízo já reconheceu sua hipossuficiência financeira em outros dois processos (nº 5064472-44.2024.8.09.0102 e nº 5627713-32.2024.8.09.0102), concedendo-lhe a gratuidade da justiça. Apresenta documentação comprobatória de sua condição financeira, incluindo declaração de benefício do INSS, extratos de pagamento e informações sobre despesas mensais com medicamentos no valor aproximado de R$ 600,00.Requer, portanto, o deferimento da gratuidade da justiça com isenção da sua parte no custeio dos honorários periciais, fixados pela perita nomeada em R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).É o relatório. DECIDO.Com razão o requerido. Embora na decisão saneadora (mov. 35) tenha sido determinado o rateio dos honorários periciais entre as partes, verifico que o pedido de gratuidade da justiça formulado nos embargos monitórios (mov. 24) não foi objeto de análise específica.Examinando os documentos apresentados pelo requerido, constato que ele comprovou sua condição de hipossuficiência financeira, demonstrando ser aposentado por idade na condição de trabalhador rural desde 24/04/2014, com renda mensal líquida de R$ 1.005,00, conforme extratos de pagamento do INSS. Além disso, informou despesas mensais com medicamentos de aproximadamente R$ 600,00.Considerando que o art. 98 do CPC estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça", e que o §1º, VI, do mesmo dispositivo inclui expressamente os honorários periciais entre os benefícios da gratuidade, entendo que o requerido faz jus à concessão da benesse pleiteada.Ademais, exigir que o requerido arque com 50% dos honorários periciais (R$ 1.950,00) representaria comprometimento substancial de sua renda mensal, inviabilizando sua subsistência básica.Ante o exposto, ACOLHO o pedido de ajuste na decisão saneadora e DEFIRO ao requerido MOZALDO VELOSO LEÃO os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC.Em consequência, ALTERO o item da decisão saneadora referente ao pagamento dos honorários periciais, para determinar que:a) A parte autora arcará com 50% dos honorários periciais; b) A parte requerida está isenta do pagamento dos honorários periciais, em razão da gratuidade da justiça ora concedida; c) Os honorários periciais correspondentes à parte beneficiária da justiça gratuita serão pagos ao final pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, observados os parâmetros estabelecidos no Decreto Judiciário n. 1.068/2021, atualizado pelo Decreto Judiciário n. 2.000/2023.OFICIE-SE à perita ADRIANA LÚCIA PEREIRA MALAFAIA, informando que a parte requerida é beneficiária da assistência judiciária e que os honorários referentes à sua cota-parte serão pagos conforme determina o Decreto Judiciário n. 1.068/2021, atualizado pelo Decreto Judiciário n. 2.000/2023, isto é, no valor de R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos), podendo ser majorado em até 5 (cinco) vezes, caso comprovado documentalmente a necessidade, conforme balizas trazidas no art. 2º do referido Ato Normativo.SOLICITE-SE que a perita informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo nas condições estabelecidas, considerando o valor reduzido dos honorários para a parcela referente à parte beneficiária da gratuidade.Em caso de recusa justificada pela perita, voltem os autos conclusos para nomeação de outro profissional.Mantida a aceitação do encargo, INTIME-SE a parte autora para depositar sua cota-parte dos honorários periciais (50% do valor proposto pela perita, R$ 1.950,00) no prazo de 5 (cinco) dias, e OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Economia de Goiás, via email "[email protected]", para, no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, promover o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, do valor referente aos honorários periciais da parte beneficiária da justiça gratuita, conforme parâmetros do Decreto Judiciário n. 1.068/2021, atualizado pelo Decreto Judiciário n. 2.000/2023.AUTORIZO a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados pela parte autora, mediante alvará de transferência para a conta bancária a ser informada pela perita, antes do início dos trabalhos. O remanescente será liberado após a homologação do laudo pericial.INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos, caso ainda não o tenham feito, e indicarem assistentes técnicos, se desejarem.Após, INTIME-SE a perita para agendar data e horário para realização da perícia, devendo as partes e seus assistentes técnicos serem notificados para comparecimento.O laudo deverá ser apresentado em até 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia.Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.Havendo impugnação ou pedido de esclarecimento, INTIME-SE a perita para manifestar-se em 10 (dez) dias.Não havendo impugnação, expeça-se alvará transferência do remanescente dos honorários (50%) para a conta bancária indicada pela perita.MANTENHAM-SE os demais termos da decisão saneadora.Intimações e diligências necessárias.Mara Rosa, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
14/05/2025, 00:00
deferimento
13/05/2025, 20:55
Documento
03/04/2025, 18:52
Documento
18/03/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 16:37
Documento
17/03/2025, 16:36
Expedição de documento
17/03/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPODER JUDICIÁRIOComarca de Mara Rosa - 2ª Vara CívelPraça José Maurício de Moura, 1089, SETOR NOVO HORIZONTE(62) 3366-1790 MARA ROSA/GOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso n.: 5183977-63.2023.8.09.0102Promovente(s): ROMARIO PEREIRA DE MORAISPromovido(s): MOZALDO VELOSO LEÃODECISÃOI. RELATÓRIOTrata-se de ação monitória proposta por ROMARIO PEREIRA DE MORAES em face de MOZALDO VELOSO LEÃO, todos devidamente qualificados.O autor pretende o recebimento da quantia de R$ 71.949,78(setenta e um mil novecentos quarenta e nove reais e setenta e oito centavos). A dívida está contida em um cheque e uma nota promissória.A inicial foi recebida (evento n. 15).O requerido apresentou embargos à monitória (evento n. 24). Em seus fundamentos, aduziu incorreção do valor da causa, equívoco na memória de cálculo e que as cártulas apresentadas são adulteradas, não tendo feito qualquer negócio com o embargado.A parte autora se manifestou pela produção de prova oral (evento n. 29).O requerido afirmou que pretende produzir prova oral e pericial (evento n. 33).Vieram os autos conclusos. Decido.Outrossim, passo à organização do processo, na forma do art. 357 do CPCII. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Questões processuais pendentesEm sede de embargos à monitória, o requerido alegou que o valor da causa está equivocado (evento n. 24). De fato, observa-se que o autor indicou um valor em sua petição inicial, enquanto no sistema Projudi consta quantia diversa. Diante disso, DETERMINO que a serventia verifique eventual erro do sistema. Caso não seja constatada falha, PROMOVA a adequação para o valor indicado pelo autor, com posterior intimação para que este recolha as custas complementares no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Além disso, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pelo autor no arquivo 05 do evento 01 não está em conformidade com o pedido por ele formulado. Assim, DETERMINO que o autor apresente a planilha de cálculo correta no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.II.2. Da distribuição do ônus da prova (artigo 357, III, CPC)O ônus probante seguirá o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar fato constitutivo de seu direito, enquanto ao requerido cumpre provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.II.3. Da delimitação das questões de fato (artigo 357, II, CPC)Fixo como pontos controvertidos da presente relação jurídico-processual: a) a autenticidade dos títulos; eb) a autenticidade das assinaturas.II.4. Dos meios de prova admitidos (artigo 357, II, CPC)Admito como meios de prova os seguintes:a) Prova pericial, motivo pelo qual nomeio como perita ADRIANA LÚCIA PEREIRA MALAFAIA, grafotécnica devidamente cadastrada no Banco de Peritos da CGJGO, podendo ser contatada por meio dos telefones (62) 9983-39798 (62) 9983-39798 e e-mail [email protected] a perita para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC.Apresentada proposta de honorários, intimem-se a parte autora e a parte requerida para depósito, na proporção de 50% para cada, no prazo de 05 (cinco) dias.As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se o perito para agendar data e horário para realização do ato no prazo de 05 (cinco) dias. O perito terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir dos trabalhos, para conclusão e apresentação do laudo técnico pericial, que deverá observar o disposto no artigo 473 do CPC.b) Prova documental, consistente nos documentos já encartados ao feito e complementares, desde que atendido o artigo 435 do CPC.Por fim, as partes requereram a produção de prova oral, fundamentando seu pedido na necessidade de demonstrar a ocorrência do negócio jurídico originário. O autor busca comprovar que efetivamente celebrou contrato com o requerido, enquanto o réu pretende demonstrar que quitou o cheque a um terceiro, verdadeiro credor, e não ao autor.No presente caso, entendo que – em razão da natureza da ação e a natureza dos títulos que fundamentam o pedido – não haveria necessidade de o autor fazer prova em relação ao negócio jurídico originário, matéria inclusive já simulada pelo STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (SÚMULA 531, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)”.Entretanto, o próprio STJ decidiu que, mesmo em ação monitória, deve se assegurar a ampla defesa do réu: “A tutela diferenciada introduzida pela ação monitória, que busca atingir, no menor espaço de tempo possível a satisfação do direito lesado, não é incompatível com a ampla defesa do réu, que deve ser assegurada, inclusive pela via reconvencional. Recurso provido, na parte em que conhecido. (...) Por este processo "o devedor é citado, sine aliquo libello, como diz Castro, e sob pena de imediata condenação, para dentro de um decêndio satisfazer o empenho contraído pelo escrito ajuizado, ou alegar e provar pagamento ou qualquer outro fato que o releve de pagar". (REsp 222.937/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2001, DJ 02/02/2004, p. 265).Dessa forma, entendo pertinente a produção da prova oral requerida e defiro o pedido para que se realize após a perícia determinada.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, ORGANIZO o feito e ADVIRTO as partes que elas têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar ajustes ou pedir esclarecimentos, findo o qual a decisão se tornará estável (artigo 357, §1º, CPC).Intime-se o autor para as correções determinadas, nos termos da fundamentação.Ademais, NOMEIO a perita ADRIANA LÚCIA PEREIRA MALAFAIA, conforme fundamentação, devendo ser expedido o necessário para o devido cumprimento.Intimações e diligências necessárias.Concluída a prova pericial determinada, retornem conclusos para designação de audiência.Cumpram-se.Mara Rosa/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito