Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CriminalAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5221143-29.2025.8.09.0145Requerente: Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaRequerido(a): Eadsson Gomes Dos Santos S E N T E N Ç A 1. Relatório.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de EADSSON GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça), e artigo 21, da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), ambos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006), com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, em concurso material.Segundo a denúncia, no dia 25 de abril de 2022, por volta das 17h, na Rua Parque Pimentel, Qd. 26, Lt. 01, Parque Anhanguera, Divinópolis de Goiás/GO, o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas, praticou vias de fato contra sua companheira Coraci Gomes Rosa, desferindo-lhe um murro no braço, além de puxões de cabelo e empurrões, que a fizeram cair ao chão. Os atos foram presenciados pelo filho da vítima, de 14 anos de idade. Na mesma ocasião, o acusado ameaçou a vítima de morte, afirmando que a mataria caso ela o denunciasse ou o retirasse de casa.A denúncia foi recebida em 30 de março de 2025 (evento 10). O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (evento 19).Durante a instrução processual, foi decretada a revelia do réu diante de não comparecimento em audiência, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Foi ouvida a vítima, tendo sido dispensada a oitiva da testemunha Hugo Gomes dos Santos, a pedido tanto da acusação quanto da defesa (evento 38).O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais (evento 42), pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia e pelo deferimento do pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais.A defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais (evento 45), sustentando a insuficiência probatória e requerendo a absolvição do acusado. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena mínima e sua substituição por restritiva de direitos.É o relatório. Decido.2. Fundamentação.Primeiramente, cumpre destacar que o processo seguiu seu trâmite regular, tendo sido observadas todas as formalidades legais, garantindo-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidades a serem declaradas.2.1. Do crime do art. 147 do CP.Imputa ao acusado a conduta prevista no artigo 147, do Código Penal, que assim assevera:Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.A materialidade do fato imputado encontra-se comprovada inquérito policial nº 03/2022, relatório médico, registro de atendimento integrado nº 24437835 e demais documentos juntados aos autos, além da prova oral produzida em juízo.Quanto à autoria, esta restou igualmente comprovada pelo conjunto probatório, especialmente pelo depoimento firme e coerente da vítima, Coraci Gomes Rosa, colhido em juízo. Qual narrou que:"(...) Que o requerido lhe agrediu por ciúmes; (...) que ele de murro em sua nuca, mata leão, puxões de cabelo; (...) que o requerido lhe ameaçou dizendo que iria lhe matar se denunciasse e o tirasse de casa; (...) que recebeu um soco no braço na presença do filho menor de idade; (...) que tem medo dele até hoje; (...) que pediu medida protetiva; (...)".O acusado não foi ouvido perante o Juízo.É relevante observar que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório, principalmente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos, como ocorre no presente caso, em que a versão apresentada pela vítima foi integralmente ratificada pela testemunha ouvida nos autos.Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1- Deve ser mantida a condenação do réu, pois é suficiente e harmônica a prova documental, pericial e oral produzidas nos autos para definir que o agente, agrediu fisicamente a vítima, em situação de violência doméstica, causando-lhe lesões corporais. Quanto a ameaça para a configuração do delito é necessário que o agente prometa praticar mal injusto e grave contra a ofendida e que esta se sinta efetivamente intimidada com tal conduta, o que no presente caso ocorreu, tanto que a vítima para resguardar sua integridade teve medidas protetivas deferidas. Portanto, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a materialidade e autoria do crime de lesão corporal e ameaça contra a mulher no âmbito familiar/doméstico se extrai da palavra da vítima e laudo pericial. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5062110-75.2021.8.09.0134, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).Com isso, em se tratando de violência praticada no âmbito doméstico e familiar, o depoimento da vítima tem importante papel como meio de prova, como assinala o Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero: "as peculiares características das dinâmicas violentas, que, em regra, ocorrem no seio do lar ou na clandestinidade, determinam a concessão de especial valor à palavra da vítima" (CNJ, 2021, p.85).Ainda sobre o crime de ameaça em contexto de violência doméstica, a jurisprudência do TJGO é pacífica no sentido de que:APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. REVISÃO DOSIMÉTRICA DE OFÍCIO. SURSIS PENAL CONCEDIDO. 1. Deve ser mantida a condenação pelo crime do art. 129 do CP quando a dinâmica das agressões reportadas pela vítima, tanto na fase inquisitiva quanto judicial, mostra-se harmônica com os ferimentos apurados em exame pericial de corpo de delito, realizado no mesmo dia dos fatos e, não tendo o acusado apresentado qualquer elemento mínimo de prova quanto à alegação de que os ataques teriam sido iniciados por sua ex-namorada, a tese de legítima defesa resta isolada. 2. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que manifestada pelo agente à vítima (por escrito, por palavras ou por gestos) de que estará sujeito a mal injusto e grave, incutindo-lhe efetivo temor, não sendo a realização do mal prometido exigida para a configuração do delito, ainda que esta possa ocorrer. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e lesão corporal leve contra duas vítimas, no âmbito da Lei Maria da Penha, estando as provas da fase inquisitiva e judicial coerentes entre si, não há se falar em violação do art. 155 do CPP, tampouco cabível a absolvição pleiteada. 4. Não sendo o apelante reincidente e não existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis a ele, impõe-se a concessão da suspensão condicional da pena, eis que preenchidos os requisitos legais do art. 77, do CP. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO CONCEDIDO O SURSIS PENAL. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0158783-06.2019.8.09.0097, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024).A defesa sustenta, em síntese, a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, alegando que não se apurou nos autos elementos seguros que apontem o réu como autor dos crimes. Contudo, tal tese não merece acolhimento. Conforme já exposto, o depoimento da vítima, firme e coerente, associado aos demais elementos probatórios constantes dos autos, é suficiente para comprovar a autoria delitiva, notadamente em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico e familiar. Ademais, o réu foi declarado revel, e a defesa não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a versão apresentada pela vítima.Portanto, comprovadas a materialidade e autoria do crime previsto no art. 147 do Código Penal, a condenação do réu é medida que se impõe.2.2. Do crime do art. 21, da Lei de Contravenções Penais.Imputa ao acusado a conduta prevista no artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, que assim assevera:Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. Quanto à contravenção penal de vias de fatos, conceitua-se “como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredir-lhe a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a” (Contravenções Penais, v. 1, p. 164)” (apud Nucci, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, vol. 1, p. 124).A materialidade do fato encontra-se comprovada inquérito policial nº 03/2022, relatório médico, registro de atendimento integrado nº 24437835 e demais documentos juntados aos autos, além da prova oral produzida em juízo.Quanto à autoria, esta restou igualmente comprovada pelo conjunto probatório, especialmente pelo depoimento firme e coerente da vítima.Percebe-se da leitura do tipo penal que o conceito de vias de fato gira em torno da violência praticada contra a pessoa, sem produção de lesões corporais, uma vez que a ofensa corporal materializada tipifica não a contravenção em comento, mas sim o crime do art. 129 do CP, sendo tal delito um típico exemplo de figura incriminadora subsidiária, bastando para tanto a leitura do seu preceito secundário, que preceitua ser a sanção penal aplicável desde que o fato não constitua crime.Desse modo, mesmo sendo a objetividade jurídica da contravenção de vias de fato a incolumidade corporal da pessoa, o exame de corpo de delito é dispensável, pois, em regra, as vias de fato não deixam vestígios.Além disso, é sabido que, em se tratando de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme entendimento jurisprudencial, assume especial relevo a palavra da ofendida, em razão de tais infrações serem comumente praticadas na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciadas por outras pessoas.Assim, a importância conferida à palavra da vítima decorre do fato de que os delitos dessa natureza são praticados na clandestinidade, normalmente sem testemunhas. Razão disso, a palavra da ofendida, quando segura e coerente, possui papel fundamental para a consolidação de um juízo condenatório, em especial se confortada por outros elementos de prova. Finalmente, por todo o exposto, o fato praticado pelo réu é típico, sob o aspecto formal e material, uma vez que, além de descrito na norma penal incriminadora, foi capaz de violar bem jurídico relevante. De igual modo, é antijurídico e culpável, pois o réu tinha potencial consciência da ilicitude e dele era exigível conduta diversa. No mais, inexiste qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, devendo ser responsabilizado criminalmente. Considerado que as condutas se deram no âmbito da unidade doméstica e familiar e configurou evidente violência contra a mulher – dado o pretérito relacionamento íntimo de afeto mantido pelos envolvidos – tenho por aplicáveis as disposições da Lei n.º 11.340/06 e, inexistentes causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, por imperiosa a condenação do acusado nas penas do art. 21 da LCP.3. Dispositivo.Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu EADSSON GOMES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal, e do artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, ambos no contexto da Lei nº 11.340/2006, com a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP).Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal.Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que:a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: conforme certidão acostada na mov. 46, o acusado é reincidente, registrando uma condenação transitada em julgado (execução penal de n° 7000026-29.2025.8.09.0145), todavia, deixo de valorá-la para evitar bis in idem; c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam valoração negativa; d) Personalidade: não há elementos técnicos nos autos que permitam valoração negativa; e) Motivos: próprios do tipo; f) Circunstâncias: normais à espécie; g) Consequências: não ultrapassaram o resultado típico; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva3.1. Do crime do art. 147 do CPAtendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 01 mês de detenção, considerando que o fato ocorreu antes da vigência da Lei n° 14.994/2024.Na segunda fase, reconheço a presença da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme antecedentes criminais (ev. 46). Reconheço, ainda, a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal (crime praticado contra cônjuge, prevalecendo-se de relações domésticas). Nesse tanto, presentes as circunstâncias agravantes supramencionadas, agravo a pena-base para fixar a pena em 01 mês e 10 dias de detenção.Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. Torno definitiva a pena de 01 mês e 10 dias de detenção.3.2. Do crime do art. 21, da Lei de Contravenções Penais.Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 15 dias de prisão simples.Na segunda fase, reconheço a presença da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme antecedentes criminais (ev. 46). Reconheço, ainda, a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal (crime praticado contra cônjuge, prevalecendo-se de relações domésticas). Nesse tanto, presentes as circunstâncias agravantes supramencionadas, agravo a pena-base para fixar a pena em 20 dias de prisão simples.Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. Torno definitiva a pena de 20 dias de prisão simples.Em razão do concurso material (art. 69 do CP), torno a pena definitiva em 01 mês e 10 dias de detenção e 20 dias de prisão simples.3.3. Demais determinações.Eventual detração deverá ser objeto de análise pelo Juízo da Execuções Penais, nos termos do artigo 66, III, "c", da Lei de Execuções Penais.Considerando a reincidência do réu, conforme execução penal nº 7000026-29.2025.8.09.0145, e com fundamento no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.Considerando que os crimes foram praticados com violência contra a pessoa, além da reincidência do réu, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 44, I, II e III, do Código Penal e art. 77, I, do Código Penal.Condeno o réu a reparar o dano causado ao ofendido, fixando como valor indenizatório mínimo R$ 3.000,00 (três mil reais), forte no art. 387, IV, do CPP. Tal importância deve ser acrescida de correção monetária desde o arbitramento, bem como de juros de mora a contar da data do evento danoso (STJ, Súmulas 54 e 362).A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, utilizando-se os seguintes índices: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.Considerando que o acusado se encontra em liberdade, não há razões para modificar tal circunstância, pelo que autorizo o recurso em liberdade, caso não esteja preso por outro processo.Isento de custas o acusado, vez que está sob o pálio da assistência judiciária.Arbitro os honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, Dr. Leonardo Vicentino de Souza Pereira, em 05 UHD's, a serem pagos pelo Estado de Goiás, através da PGE. Expeça-se certidão.Intime-se o acusado nos termos do art. 392 do CPP, expedindo-se o necessário. Certificado o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII da CF/88), com as seguintes providências:1. Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação para registro e atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado;2. Oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico-constitucional vigente;3. Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede em Goiânia, para inscrição do nome do réu no SINIC.4. Expeça-se a guia definitiva para efeitos de execução penal, encaminhando-a ao Juízo competente.Expedida a guia e inexistindo recursos ou questões processuais pendentes, arquivem-se os autos, nos termos da Res. 113/07 do Conselho Nacional de Justiça.A presente sentença, assinada digitalmente, tem força de ofício/requisição/mandado de intimação para efetivação dos seus comandos (art. 136 e seguintes do CNPFJ da CGJ/GO).Cumpra-se.São Domingos, data do sistema.GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).