Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Magno Rodrigues da Cunha
Requerido: Município de Goiânia O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.092/0001-23, com sede na Avenida do Cerrado, nº 999, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74.884-900, por intermédio de sua Procuradora que esta subscreve (mandato ex lege), vem à presença de V ossa Excelência, com fulcro nos artigos 335 do Código de Processo Civil – CPC e demais disposições legais pertinentes, oferecer CONTESTAÇÃO ao pedido inicial formulado na presente demanda, o que faz com fundamento nas razões fáticas e jurídicas que passa a aduzir: 1. DA SÍNTESE FÁTICA
Contestação - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Procuradoria Especializada Judicial AO 1º JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIÂNIA – ESTADO DE GOIÁS. Processo nº: 5262991-84.2025.8.09.0051
Trata-se de Ação Indenizatória De Danos Materiais E Morais movida por Magno Rodrigues da Cunha em face do Município de Goiânia. O Requerente ajuizou a presente demanda pleiteando indenização por danos materiais e morais em razão de um incidente ocorrido no dia 22 de janeiro de 2025, quando trafegava com seu veículo pela Rua T-6, Setor Bueno, nas imediações do residencial Princeville, Goiânia-GO. Aduz que, seu carro teria caído em um buraco na via não sinalizado, danificando o pneu frontal do lado direito de seu veículo rasgado, necessitando sua substituição e reparo. Avenida do Cerrado, nº 999, Paço Municipal, Bloco F, 1º andar, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-900, Tel.: + 55 62 3524-3348 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Procuradoria Especializada Judicial O Requerente atribui a responsabilidade do ocorrido à omissão do Município de Goiânia na manutenção da via pública, de modo que o infortúnio ocasionou diversos dissabores e danos a sua moral. Diante disso, requer o pagamento de R$ 1.910,62 a título de danos materiais, bem como R$ 4.000,00 a título de danos morais. Contudo, a presente demanda carece de elementos suficientes para ensejar a responsabilização do ente municipal, não merecendo prosperar o pleito autoral, conforme será demonstrado a seguir. 2. PRELIMINARMENTE: 2.1. DA TEMPESTIVIDADE Nos termos do Código de Processo Civil, artigos 183, 219 e 335, depreende-se que a Fazenda Pública Municipal dispõe de 30 (trinta) dias úteis para apresentar contestação. Desta forma, considerando que a citação para o Município de Goiânia foi efetivada em 24.04.2025 – ev. 8, conclui-se tempestiva a presente contestação. 2. 2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO Inicialmente, cumpre rememorar que, cuida de ação envolvendo a Fazenda Pública, Municipal e, não havendo legislação que permita a autocomposição por parte do Município, manifesta o Município de Goiânia pela não realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, II, CPC. 3. DO MÉRITO 3.1. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA OMISSÃO. TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO É cediço que o artigo 37, § 6º, da Constituição da República aduz que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos Avenida do Cerrado, nº 999, Paço Municipal, Bloco F, 1º andar, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-900, Tel.: + 55 62 3524-3348 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Procuradoria Especializada Judicial responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesta direção, para caracterização da responsabilidade estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Lado outro, se o prejuízo adveio da suposta conduta negligente do ente público, tal como na hipótese suscitada dos autos, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Nesse caso, a responsabilidade só resta caracterizada se estiverem presentes os seguintes elementos: a) existência de um dano; b) conduta omissiva; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação administrativa omissiva; d) dolo ou culpa - imprudência, negligência ou imperícia; e) ausência de excludente da responsabilidade estatal. Sob esta diretriz, o Supremo Tribunal Federal - STF tem orientação sedimentada corroborando o entendimento predominante na doutrina, no sentido de que em se tratando de omissão por parte do Poder Público, a responsabilidade é a comum ou subjetiva, pelo que se exige a comprovação do dolo ou culpa do órgão estatal, para ensejar a indenização, senão veja-se: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIV A. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRA VO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de Avenida do Cerrado, nº 999, Paço Municipal, Bloco F, 1º andar, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-900, Tel.: + 55 62 3524-3348 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Procuradoria Especializada Judicial conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1407399 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-06-2023 PUBLIC 15-06-2023) Em se tratando de responsabilidade por omissão – teoria da culpa do serviço ou faute du serviçe - do Poder Público, é necessária a demonstração de que o serviço não foi prestado ou foi prestado de forma ineficiente, haja vista que não se baseia na culpa do agente, mas do serviço como um todo, por isso chamada de culpa anônima. Em tese, a existência de um buraco na via, não reparado em tempo, tampouco sinalizado adequadamente, conforme comprovado por meio das fotografias juntadas aos autos, revela patente culpa da Administração Pública por omissão em reparar e sinalizar adequadamente o local. A propósito, a doutrina de Yussef Said Cahali: (…) que a conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos inserem-se no âmbito dos deveres jurídicos da Administração razoavelmente exigíveis, cumprindo-lhe proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que transitam pelas mesmas. A omissão no cumprimento desse dever jurídico, quando razoavelmente exigível e identificada como causa do evento danoso sofrido pelo particular, induz, em princípio, a responsabilidade indenizatória do Estado (Responsabilidade Civil do Estado, 3ª edição, página 230, Revista dos Tribunais, 2007. Grifou-se). Todavia, no caso dos autos, a questão deve ser analisada sob o viés da responsabilidade subjetiva assentada na Culpa Anônima ou Teoria Faute Du Service do Direito Francês, caracterizada pela inexistência ou má prestação do serviço público. Nesse toar, a Administração somente poderá ser responsabilizada caso o particular prove que, por omissão ou atuação deficiente, concorreu decisivamente para o evento danoso. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIV A. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela Avenida do Cerrado, nº 999, Paço Municipal, Bloco F, 1º andar, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-900, Tel.: + 55 62 3524-3348 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Procuradoria Especializada Judicial inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública. A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel. Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1249851 SP 2018/0031730-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018). Ainda, adota a presente o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIV A. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSENTE. ÔNUS DA PROV A AUTORA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, a responsabilidade objetiva do poder público, assentada na teoria do risco administrativo, ocorre por ato de seus agentes. Tratando-se, contudo, de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta e uma de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência. 2. A falta do serviço (?faute du service?) não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. 3. No caso em apreço, não há prova concreta de que o acidente de que a autora foi vítima tenha decorrido da omissão estatal do dever de conservação de via pública, principalmente de que o buraco existente na rua tenha sido a causa determinante para a queda alegada pela autora. 4. Ausente prova do nexo de causalidade entre a ação e a lesão apontada, afasta-se o dever de indenizar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Em análise aos autos, apesar das imagens juntadas no evento 01, apontando os buracos nas vias públicas, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a má prestação do serviço público (buracos nas vias públicas), e os danos sofridos pela parte autora, narrados na inicial. (Apelação Cível, N° 52092974520218090051, 1ª Câmara Cível, TJGO, Relator: Roberto Horácio De Rezende, 29/05/2022). Em análise aos autos, as imagens juntadas no evento 01, apontando os buracos nas vias públicas, não resta demonstrado o nexo de causalidade entre a má prestação do serviço público (buracos nas vias públicas), e os danos sofridos pela parte autora, narrados na inicial. Não há comprovação de que os danos sofridos foram ocasionados pelos buracos nas vias indicadas. Avenida do Cerrado, nº 999, Paço Municipal, Bloco F, 1º andar, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-900, Tel.: + 55 62 3524-3348 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Procuradoria Especializada Judicial Ou seja, apesar de demonstrada a má conservação das vias, a parte autora não comprovou que o acidente aconteceu, que o seu veículo caiu nos buracos indicados, e que com a quebra houve dano material em seu veículo. Simples demonstrações de fotografias e orçamentos de reparo não gera o condão probatório a ser indenizado, sequer no montante pretendido. Para a configuração da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, existem três requisitos fundamentais: a) defeito: O produto ou serviço deve apresentar algum tipo de defeito que o torne impróprio ou inadequado para o consumo a que se destina, ou que diminua seu valor; b) riscos: A responsabilidade civil nas relações de consumo é, em regra, objetiva, não exigindo dolo ou culpa, sendo baseada na teoria do risco; c) causalidade: Deve existir uma relação direta entre o defeito do produto ou serviço e o dano causado ao consumidor. No caso, a parte autora demonstrou apenas o defeito, ou seja, apenas a má prestação do serviço materializada pelos buracos nas vias, contudo, não demonstrou a causalidade, o nexo entre o defeito e o dano sofrido. Em síntese, não há nos autos provas concretas de que o veículo da parte autora caiu nos buracos indicados. 3.2 – DA ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO NA MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS O Município de Goiânia mantém um programa contínuo e estruturado de manutenção asfáltica, que abrange ações preventivas e corretivas para garantir a segurança viária e a trafegabilidade nas vias urbanas. Prova disso é que, diariamente, uma média de dez caminhões são mobilizados para atender às demandas da cidade, conforme levantamento da Secretaria Municipal de Infraestrutura (Seinfra). Apenas no mês de outubro de 2024, as equipes da Prefeitura taparam 9.529 buracos, utilizando mais de 858 toneladas de Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ). Ainda, até o dia 14 de novembro de 2024, já haviam sido reparadas 2.458 pontos, demandando a aplicação de mais 253 toneladas do material, conforme noticiado pelo jornal O Popular 1. 1 h t t p s: / / o p o p u l a r. c o m. b r / c i d a d e s / a s f a l t o - d a s - r u a s - d e - g o i a n i a - s e - d e t e r i o r a - c o m - c h u v a s - 1. 3 2 0 0 9 1 7 Avenida do Cerrado, nº 999, Paço Municipal, Bloco F, 1º andar, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-900, Tel.: + 55 62 3524-3348 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Procuradoria Especializada Judicial O Município de Goiânia não tem medido esforços para manter a pavimentação em boas condições, promovendo ações contínuas de recuperação e recapeamento, de modo que estão intensificando as operações de tapa-buracos, conforme noticiado pelo Jornal Opção 2. Todavia, não há dúvida sobre o impacto do período chuvoso na deterioração do asfalto, especialmente as chuvas intensas como as que o Município tem enfrentado, sendo um dos principais fatores responsáveis pelo surgimento de novas fissuras e buracos, pois a infiltração de água compromete a estrutura da pavimentação e acelera sua degradação. Dessa forma, não se pode atribuir à Administração Pública qualquer conduta omissiva, pois
trata-se de um fenômeno natural que afeta diretamente a durabilidade do asfalto. Ainda assim, o Município atua de forma diligente e contínua para mitigar tais impactos, promovendo intervenções constantes e incentivando a participação da população no reporte de problemas por meio de canais oficiais, como o Aplicativo Prefeitura 24 Horas e o SAC-SEINFRA (3524-8363 / 3524-8373). Por fim, cumpre destacar que o Município administra milhares de quilômetros de vias públicas, sendo impossível prever e corrigir imediatamente todos os desgastes que surgem, especialmente em períodos de alta pluviosidade. Portanto, não há inércia ou negligência por parte da Administração, mas sim um esforço contínuo para garantir a trafegabilidade e a segurança dos cidadãos. 3.3 DA AUSÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS Caso não se entenda pela ausência de culpa do Município pelo evento ocorrido com o autor, o que se admite apenas a título argumentativo, com base no princípio da eventualidade, pelos fundamentos aqui apresentados, há que se fazer ponderações quanto aos pleitos indenizatórios. 2 h t t p s: / / w w w. j o r n a l o p c a o. c o m. b r / u l t i m a s - n o t i c i a s / p r e f e i t u r a - d e - g o i a n i a - c r i a - g a b i n e t e - d e - c r i s e - p a r a - e n f r e n t a r - c h u v a s - i n t e n s a s - 6 7 1 7 7 1 / Avenida do Cerrado, nº 999, Paço Municipal, Bloco F, 1º andar, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-900, Tel.: + 55 62 3524-3348 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Procuradoria Especializada Judicial Quanto ao dano material, depreende-se que a parte autora não comprovou prejuízo efetivo que pudesse ensejar na condenação do Município ao pagamento relativos aos supostos reparos ao veículo do autor. O artigo 159, caput, do Código Civil estatui que: todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". A obrigação de reparar reclama dois pressupostos: um concreto e outro abstrato. O fator concreto se desdobra em três elementos: fato do homem, o dano e a relação de causa e efeito entre um e outro. O fator abstrato se materializa na culpa. No caso em apreço, estão ausentes dois destes pressupostos, quais sejam, a relação de causa e efeito e a culpa. Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado. No caso dos autos não restou comprovado o nexo de causalidade. Cumpre pontuar que o autor sequer apresenta se de fato dispendeu com o valor pleiteado a título de dano material, na medida em que apenas colaciona aos autos diversos orçamentos realizados, bem como notas fiscais e recibos, documentos estes de fácil confecção por qualquer pessoa, portanto, não servindo para comprovar o dano alegado, pois com nítida intenção de majorar o dano material. Por isso, desde logo impugna a documentação referida, que jamais pressupõe efetivo gasto, os quais não gera condão indenizatório. Ora, não basta alegar, é necessário comprovar! Determinar a condenação do Município a pagar ao autor a quantia de R$ 1.910,62 (mil e novecentos e dez reais e sessenta e dois centavos) a título de danos materiais é consentir que lucre às custas da Fazenda Pública, tornando o dano injusto e insuportável e comprometendo a própria imagem da Justiça. Assim, requer a total improcedência dos pleito indenizatório a título de dano material, visto que não comprovados nexo os supostos danos alegados. 3.4 – DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL Avenida do Cerrado, nº 999, Paço Municipal, Bloco F, 1º andar, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-900, Tel.: + 55 62 3524-3348 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Procuradoria Especializada Judicial O Autor sustenta que por omissão, a ora requerida causou danos ao seu patrimônio resultando em perdas financeiras, pleiteando o valor indenizatório de R$ 4.000,00. De início, torna-se necessário observar que o dano moral se configura a partir de uma efetiva lesão aos direitos da personalidade, que, pelo grau de importância que se revestem, são tidos como invioláveis. Como o dano, no caso, não é presumido, o surgimento do direito pleiteado está atrelado à necessária demonstração fática da existência de abalo moral do Autor, decorrente das circunstâncias alegadas, o que não foi comprovado, assim como não foi comprovada nenhuma das afirmações feitas, embora fosse ônus que lhe incumbia. Sobre o tema, em casos análogos, esta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BURACO NA VIA PÚBLICA. ACIDENTE. CONDUTA OMISSIV A. RESPONSABILIDADE SUBJETIV A. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. 1. No caso dos autos, a responsabilidade atribuída aos réus é subjetiva, uma vez que o evento danoso se deu em razão de uma possível conduta omissiva (omissão ou falha do serviço) do serviço público na sinalização da rodovia. Precedentes desta Corte de Justiça. 2. A cópia do boletim de ocorrência e os depoimentos das informantes, que presenciaram o acidente, evidenciaram a omissão da ré quanto a manutenção/conservação da rodovia, face a existência de buraco na via pública sem qualquer sinalização, bem como que tal inércia provocou a ocorrência do sinistro e, por consequência, os prejuízos materiais sofridos pela parte autora, de modo que o dever de indenizar é medida que se impõe. 3. No que se refere aos danos morais, a parte autora não demonstrou quais os danos teria sofrido, fazendo-se necessária a comprovação de que os fatos, tal como ocorridos, causaram violação a direito de personalidade, passível de reparação, até mesmo porque o dano moral possui caráter estritamente pessoal de dor, vergonha e humilhação, e não se enquadra nesse contexto o mero aborrecimento. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5205861-58.2017.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOV A SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA ESTADUAL DEVIDO A EXISTÊNCIA DE BURACO NA PISTA. OMISSÃO DA AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES? GOINFRA. RESPONSABILIDADE SUBJETIV A. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIV A E/OU CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROV AS. DESNECESSIDADE DE PROV A PERICIAL. Avenida do Cerrado, nº 999, Paço Municipal, Bloco F, 1º andar, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-900, Tel.: + 55 62 3524-3348 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Procuradoria Especializada Judicial JULGAMENTO REALIZADO COM BASE NOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A PETIÇÃO INICIAL E PROV A TESTEMUNHAL. PROV A DO DANO MATERIAL. ORÇAMENTO. DANO MORAL. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. V ALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO PELA TAXA SELIC. I. Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, por ato omissivo, vigora no ordenamento jurídico pátrio a teoria da responsabilidade subjetiva, pela qual compete à vítima provar a existência de dano, do ato ou omissão culposa e o nexo causal entre eles. II. Caracteriza-se a omissão culposa da autarquia estadual ao deixar de promover a segurança dos motoristas, omitindo-se ao deixar a rodovia em péssimo estado de conservação, repleta de buracos, sendo a causa de acidente automobilístico. III. Deve ser refutada a alegação de culpa exclusiva ou culpa concorrente, uma vez que não restou demonstrado nos autos, como o autor/apelado teria contribuído para o evento danoso e, além do mais, todos os elementos de prova coligidos, sejam as provas documentais juntadas com a petição inicial, seja a prova testemunhal, são unânimes em apontar a responsabilidade da apelante, derivada de sua omissão em restaurar a malha viária. IV. Como destinatário da prova o juiz poderá deferir ou indeferir as provas que se mostrarem necessárias para o deslinde da controvérsia, de modo que, demonstrada nos autos, através da prova documentação juntada com a petição inicial e a prova testemunhal, a dinâmica do acidente, não há que se falar em necessidade de perícia técnica. V. Ausente impugnação contundente e específica do orçamento para reparo do veículo sinistrado, cujos documentos apresentados pela autora mostram-se verossímeis à situação tratada nos autos, é devido o ressarcimento do prejuízo material no montante comprovado pela condutora, máxime porque a mera suscitação de dúvidas sobre o valor apresentado não é bastante para vulnerar sua validade. VI. Quanto ao dano moral, o acidente automobilístico em rodovia pública não enseja, por si só, o dano moral in re ipsa, motivo pelo qual, em se constatando que, do acidente, não decorreu lesão, não será possível falar em dano moral presumido, devendo-se provar a existência do ato lesivo, o prejuízo e o nexo de causalidade. VII. Os juros de mora devem ser calculados de acordo com a taxa de remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), até o dia anterior à entrada em vigor da EC nº 113/2021, inclusive. A partir da vigência dessa Emenda Constitucional, os juros de mora devem ser contados com base na taxa Selic. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5213652-35.2020.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Outrossim, é importante ressaltar que o Autor não trouxe nenhuma prova do dano moral. Ora, é cediço que danos indenizáveis são aqueles efetivamente sofridos, passíveis de avaliação por sua extensão. Os danos hipotéticos, incertos quanto à sua ocorrência e fundada em mero juízo de possibilidade, por sua vez, não são indenizáveis. Até na adoção da teoria da Avenida do Cerrado, nº 999, Paço Municipal, Bloco F, 1º andar, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-900, Tel.: + 55 62 3524-3348 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Procuradoria Especializada Judicial perda de uma chance, vale dizer, exige-se a real demonstração de probabilidade e certeza do dano, sem o que não se pode admitir o pleito indenizatório. Além disso, incumbia ao Autor demonstrar, além do dano moral supostamente sofrido, a ligação causal do Município com o dano sofrido, ônus que não satisfez, devendo ser, portanto, indeferido o pleito. Subsidiariamente, caso se entenda pela ocorrência dos danos, em específico quanto ao dano moral, requer a fixação de indenização reparatória de forma equitativa, e limitada à impossibilidade de enriquecimento ilícito do autor. 3.4 – DO ÔNUS PROBATÓRIO Dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que é ônus da parte autora a comprovação dos fatos articulados na inicial, constitutivos de seu direito. Quem não atentar nesse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. Logo, tenho que o autor não conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório, baseando-se tão somente em sua própria narrativa, desprovida de prova apta a afastar a presunção de legalidade e de legitimidade do auto de infração ora impugnado. Nesse mesmo sentido manifestou-se este egrégio Tribunal de Justiça: (...) 2. Consoante dispõe o inciso I, do artigo 373, do CPC, cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. (TJGO,3ª Câmara Cível, Apelação nº 0112280-45, Rel. Itamar de Lima, julgado em 07/05/2020. Grifou-se). (...) 2. O ônus da prova incumbe a quem alega o fato, de modo que à parte autora cabe a prova dos fatos constitutivos e ao réu, a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, não tendo o autor logrado êxito em demonstrar seu direito. 3. Conforme art. 373, I, do CPC, caberia ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, provando a matéria fática que alega em sua petição e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo, o que não restou demonstrado. (4ª Câmara Cível, Apelação nº 5033430-29, Rel. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 27/04/2020. Grifou-se). O lastro de provas produzidas pela parte Autora, para assertiva dos fatos alegados na inicial, são apenas provas indiretas, que indicam, tão somente que a parte Autora, de fato, teve o pneu furado. Avenida do Cerrado, nº 999, Paço Municipal, Bloco F, 1º andar, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-900, Tel.: + 55 62 3524-3348 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Procuradoria Especializada Judicial Todavia, a prova do nexo causal não foi produzida com suficiência necessária para convencimento de que os fatos acima narrados são decorrência de eventual queda no buraco alegado. Carece de segurança jurídica a assertiva do nexo causal entre os danos e a suposta falha na prestação de serviços, colocando-a na linha axiológica de causa efetiva para o infortúnio do Autor. Assim, não tendo a parte autora cumprido o ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do CPC, a extinção do feito com resolução de mérito, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados, é medida que se impõe, nos termos do artigo 487, I do CPC. 4. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos apresentados requer o Município de Goiânia: a) O recebimento e regular processamento da presente contestação; b) No mérito, a total improcedência dos pedidos formulados, com fulcro no artigo 487, I, CPC; c) a condenação da parte autora ao ônus da sucumbência. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em juízo. Termos em que pede deferimento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Camilla Matsuura de Lima Procuradora do Município OAB/GO 37.640 Avenida do Cerrado, nº 999, Paço Municipal, Bloco F, 1º andar, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-900, Tel.: + 55 62 3524-3348