Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5293814-41.2017.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO DE DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS SENADOR CANEDO em face de LUÍS GONÇALVES ROSATE, RICARDO JOSÉ DE QUEIROZ, LUDMILLA CARMELITA CAETANO, FÁBIO APARECIDO DE LIMA e CRISTIANE DOS SANTOS AMADOR LIMA, partes já devidamente qualificadas. O exequente e os executados, devidamente representados por seus causídicos, apresentaram petição conjunta no evento nº 268 requerendo a alienação por iniciativa particular da fração ideal nº 02 (Cota 02) do Condomínio de Distribuidoras de Combustíveis de Senador Canedo – TESCAN, registrado sob a matrícula nº 37.119 do Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo/GO, pelo valor de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais). As partes consignaram que o referido montante é suficiente para a quitação integral do débito condominial objeto da presente execução, bem como do débito decorrente da alienação fiduciária registrada em favor da ODM Gestão Patrimonial e de Terceiros e de Participações Societárias Ltda, além de abranger todos os demais encargos e eventuais passivos vinculados ao imóvel. Postularam, assim, a homologação da iniciativa e a consequente autorização para a formalização da venda direta, com a prática de todos os atos necessários à sua concretização, inclusive lavratura de escritura pública, transferência da titularidade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente e adequada destinação dos valores auferidos pelo preço ajustado de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais), autorizando desde logo os signatários a praticarem todos os atos indispensáveis à conclusão da operação, com a devida comunicação a este Juízo. Por sua vez, a credora fiduciária foi regularmente intimada por meio eletrônico conforme certidão lavrada no evento nº 359, ocasião em que o representante da empresa confirmou expressamente sua identidade, manifestou ciência do ato e encaminhou fotografia de documento de identificação. Certidão expedida no evento nº 360 atestando o transcurso in albis do prazo conferido para manifestação da credora fiduciária ODM Gestão Patrimonial e de Terceiros e de Participações Societárias Ltda. Eis o breve relatório. Fundamento e DECIDO. A alienação particular de bens penhorados em processo de execução encontra previsão expressa no artigo 879, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite ao exequente, em petição fundamentada e ouvido o executado, requerer seja realizada a alienação por iniciativa particular mediante corretor credenciado perante a autoridade judiciária. No presente caso verifico que o exequente e todos os executados acordaram quanto à alienação direta da fração ideal nº 02 (Cota 02) do Condomínio TESCAN, pelo valor de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais), quantia suficiente para a quitação integral do débito condominial objeto da presente execução. Cumpre destacar que a concordância de todas as partes envolvidas na execução torna desnecessária a observância de algumas formalidades previstas para a alienação judicial forçada, notadamente quando o valor acordado mostra-se razoável e suficiente para satisfação do crédito exequendo. Outrossim a credora fiduciária ODM Gestão Patrimonial e de Terceiros e de Participações Societárias Ltda foi regularmente intimada, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, contudo permaneceu silente. Nesse contexto a alienação por iniciativa particular atende aos princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo consagrados nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil, porquanto possibilita a satisfação do crédito de forma mais célere e menos onerosa para as partes envolvidas. Nessa linha de raciocínio o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a alienação particular deve prevalecer em relação à hasta pública quando houver consenso entre as partes, e o valor ajustado for suficiente para a satisfação do crédito, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO NA EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO PARTICULAR DO BEM PELAS PARTES E TERCEIRO NO CURSO DO LEILÃO. VALIDADE. PREPONDERÂNCIA DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS E AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. POSSIBILIDADE DE O EXEQUENTE DESISTIR DA EXECUÇÃO OU DE ALGUMA MEDIDA EXECUTIVA. HIPÓTESE EM QUE, NO DECORRER DO LEILÃO, SOBREVEIO ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. LANCE, TEMPESTIVO, SUPERIOR, COM PAGAMENTO À VISTA, EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS DO EDITAL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DOS LEILÕES JUDICIAIS. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO LEILÃO EM ANDAMENTO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ARREMATANTE DE BOA-FÉ. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO PARTICULAR EM RELAÇÃO AO ARREMATANTE. (...)3. Não obstante a designação, no processo de execução, de leilão judicial do bem penhorado, é possível que as partes, em comum acordo, pactuem a alienação do bem de forma diversa e requeiram o cancelamento do leilão, diante da possibilidade de solução consensual do conflito a qualquer tempo, da autonomia da vontade das partes, bem como do direito do exequente de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, previsto expressamente no art. 775 do CPC/2015, ressalvados eventuais direitos de terceiros. 4. Sendo requerida pelas partes, a homologação judicial do acordo formulado entre elas é medida que se impõe, não cabendo ao Juízo avaliar a sua conveniência, mas tão somente averiguar eventual ausência de requisitos formais para a homologação, irregularidade ou nulidade. (...). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para homologar o acordo entabulado entre a recorrente, a executada e a exequente, reconhecendo a validade da alienação particular do imóvel objeto da lide, mas mantendo a sua ineficácia em relação ao arrematante recorrido, que manterá a titularidade do imóvel. (STJ - REsp: 1997722 SP 2021/0273835-6, Data de Julgamento: 06/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2022) Ademais observo que o valor ajustado pelas partes contempla integralmente não apenas o débito condominial objeto da execução, mas também o débito fiduciário em favor da credora fiduciária, além de todos os demais encargos e eventuais passivos vinculados ao imóvel. Diante desse cenário, estando presentes os requisitos legais para homologação da alienação por iniciativa particular, especialmente a concordância de todas as partes envolvidas na execução, a ausência de oposição da credora fiduciária após regular intimação, e sendo o valor acordado suficiente para satisfação integral do crédito exequendo e demais obrigações vinculadas ao imóvel, não há óbices para o deferimento do pleito. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e AUTORIZO a alienação por iniciativa particular da fração ideal nº 02 (Cota 02) do Condomínio de Distribuidoras de Combustíveis de Senador Canedo – TESCAN, registrado sob a matrícula nº 37.119 do Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo/GO, pelo valor de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais). Autorizo os signatários do acordo a praticarem todos os atos necessários à conclusão da operação, inclusive a lavratura da escritura pública de compra e venda, a transferência da titularidade perante o Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo/GO e a regular destinação dos valores obtidos, devendo comunicar nos autos todos os atos praticados após a concretização de cada etapa da operação. Após a efetiva transferência dos valores deverão as partes comprovar nos autos o recolhimento integral do débito condominial objeto da execução, o pagamento do débito fiduciário em favor da ODM Gestão Patrimonial e de Terceiros e de Participações Societárias Ltda, bem como a quitação de todos os demais encargos e eventuais passivos vinculados ao imóvel, oportunidade em que serão adotadas as providências cabíveis para extinção da execução. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta, para que as partes concluam a alienação particular e comprovem nos autos a efetiva realização da operação, mediante apresentação da escritura pública de compra e venda devidamente registrada e dos comprovantes de pagamento. Oportunamente retornem os autos conclusos. Intimem. Senador Canedo-GO, 16 de dezembro de 2025. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito