Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 5410093-73.2026.8.09.0149 COMARCA: TRINDADE RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE: JOSÉ PARREIRA DE VASCONCELOS NETO REPRESENTAÇÃO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/GO 40.823: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB/GO 30.261 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por José Parreira de Vasconcelos Neto, por meio da Defensoria Pública do Estado de Goiás na condição de curadora especial, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade, Dr. Hugo de Souza Silva, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. A parte exequente, aqui agravada, ajuizou a execução originária fundada em cédula rural pignoratícia, com o objetivo de recebimento de crédito. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal da parte executada, foi determinada a citação por edital, e, diante da inércia do executado, foi-lhe nomeada curadora especial, a qual apresentou exceção de pré-executividade. Na decisão hostilizada (movimento 121 dos autos originários n.° 5314334-92.2020.8.09.0149), o magistrado singular rejeitou a rejeição oposta, sob os seguintes fundamentos: (…) No mérito da exceção, sustenta o excipiente a nulidade da citação por edital. Contudo, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o inconformismo não merece prosperar. Conforme se extrai do histórico processual, foram realizadas múltiplas tentativas de citação pessoal em endereços distintos, todas infrutíferas. Ademais, houve a consulta aos sistemas eletrônicos à disposição do juízo, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o que demonstra o esforço do credor e do aparelho judicial em localizar o paradeiro do executado. O artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização. O ordenamento jurídico não exige o esgotamento absoluto de todas as infindáveis possibilidades de busca, mas sim a realização de diligências razoáveis e proporcionais que atestem o desconhecimento do paradeiro do citando. No caso concreto, o exequente diligenciou em diversos endereços e os sistemas de busca de ativos e informações fiscais não indicaram paradeiro atualizado e eficaz. Portanto, a citação por edital não foi prematura, mas sim a medida adequada diante da incerteza do paradeiro do devedor, cumprindo o requisito de excepcionalidade da citação ficta. Desta forma, rejeito a preliminar de nulidade de citação. (…) PELO EXPOSTO: REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no mov. 115, mantendo hígida a citação por edital e todos os atos processuais subsequentes. INDEFIRO, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de prova da hipossuficiência financeira do executado. O agravante sustenta em suas razões recursais o desacerto do ato decisório, ao fundamento de que a citação por edital é modalidade excepcional, admitida apenas quando demonstrado o esgotamento das diligências para localização da parte demandada. Preconiza, nesse sentido, que as diligências realizadas foram insuficientes e inconclusivas. Aponta que no endereço da Rua Rocha Lima, em Trindade-GO, houve apenas uma tentativa em horário específico, com o imóvel fechado, o que caracterizaria mera ausência momentânea. No endereço de Mara Rosa-GO, argumenta que a diligência também foi inconclusiva. Sustenta que não foram realizadas consultas a sistemas e órgãos ordinariamente utilizados para localização de partes, como o SIEL (Sistema de Informações Eleitorais) e concessionárias de serviços públicos, o que evidencia o não exaurimento dos meios de busca. Destaca que a manutenção da decisão implica grave comprometimento do contraditório e da regularidade processual, especialmente em um processo executivo que admite atos constritivos patrimoniais. Sob tais fundamentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, a fim de acolher a exceção de pré-executividade oposta para reconhecer a nulidade da citação por edital. A parte agravante, representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, está dispensada do recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes, a princípio, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, determino o regular processamento do recurso de agravo de instrumento. 2. Efeito suspensivo Sabe-se que o deferimento do pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Acrescente-se que tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Na espécie, adstrita à cognição sumária típica do provimento liminar, ao considerar as peculiaridades do feito, a documentação acostada e os argumentos avocados pela parte agravante, verifica-se a ausência dos pressupostos autorizadores do efeito suspensivo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Clarifica-se. Da cotejo analítico dos autos originários, não se vislumbra, de plano, a alegada nulidade de citação editalícia. Com efeito, verifica-se que foram realizadas múltiplas tentativas de citação pessoal do agravante, além de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o que, em uma análise preliminar, demonstra um esforço razoável para a localização do executado. O ordenamento jurídico não exige o esgotamento absoluto de todas as possibilidades de busca, mas sim a realização de diligências proporcionais, o que parece ter ocorrido no caso. Embora a parte agravante argumente que não foram consultados outros sistemas como o SIEL ou concessionárias de serviço público, a jurisprudência não é uníssona sobre a obrigatoriedade de consulta a todos os sistemas existentes. A utilização dos principais convênios judiciais, somada às tentativas de citação por oficial de justiça em endereços distintos (movimentos 6, 41, 50, 59, 71 e 88 do feito primitivo), confere presunção de legalidade ao ato do magistrado de origem, que considerou o executado em local incerto e não sabido para fins de deferimento da citação por edital. Nesse contexto, a decisão recorrida não se mostra, a princípio, manifestamente ilegal ou teratológica, o que afasta a probabilidade de provimento da insurgência recursal. Nessa conjectura, ausente o referido pressuposto legal, é dispensável a análise quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para que se conclua pela impossibilidade de concessão do efeito suspensivo pretendido. Ressalta-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após a análise definitiva do recurso. 3. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo vindicado, haja vista a inexistência dos pressupostos legais. Oficie-se o juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência dos termos desta decisão. Intime-se a parte agravada para que, caso queira, responda aos termos do recurso de agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora