Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0017780-39.2019.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS RECORRENTE: OLIVEIRA BARBACENA SILVA NETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Oliveira Barbacena Neto, qualificado e regularmente representado, na mov. 250, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 229, proferido nos autos desta apelação criminal pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.8 CONDUTAS. FRAÇÃO MÁXIMA. 1. Correta a valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito, vez que o ora apelante, na condição de estagiário no fórum da comarca, subtraiu 8 (oito) armas de fogo, colocando-as a venda, sendo que apenas 2 (duas) foram recuperadas, utilizadas em ações criminosas. 2. Não há bis in idem na valoração negativa das consequências do delito pela não recuperação de algumas das armas e aumento da pena pela continuidade delitiva, vez que no primeiro caso, deve-se ter em conta o risco que as armas não recuperadas representam ao meio social, enquanto que para apuração do quantum de aumento pela continuidade, apenas constatou-se o número de condutas praticadas. 3. Ficou cristalinamente demonstrado, inclusive com a confissão do apelante que ele, na condição de estagiário, subtraiu 8 (oito) armas do fórum da comarca, de modo que sua pena deve ser aumentada na fração máxima, ainda que 2 (duas) armas tenham sido recuperadas. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração na mov. 233, foram estes rejeitados (mov. 246). Em suas razões, o recursante roga que o recurso especial seja admitido e regularmente processado, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões na mov. 259, pela não admissão do recurso ou seu desprovimento. É o que cabia relatar. Decido. De plano, em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso em exame, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em dia 11/03/2025 (terça-feira) – mov. 247, de modo que o prazo recursal de 15 (quinze) dias corridos começou a fluir em 12/03/2025 (quarta- feira), com a finalização do cômputo no dia 26/03/2025 (quarta-feira). Todavia, o protocolo do recurso ocorreu apenas no dia 07/04/2025 (segunda-feira) – mov. 250. Destarte, é evidente a intempestividade do recurso, eis que manejado em data posterior ao dia final do prazo legal (inteligência do art. 798, caput e §3º, CPP). Isso posto, deixo de admitir o recurso, porquanto intempestivo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 03/2