Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, com fixação da pena em 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa sustenta nulidade processual por ausência de regular intimação para audiência de instrução, pleiteia a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, requer o afastamento da qualificadora, a desclassificação do delito para lesão corporal e a revisão da dosimetria penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual decorrente de suposta ausência de intimação válida para audiência de instrução e julgamento; (ii) estabelecer se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) examinar a possibilidade de afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iv) verificar a viabilidade de desclassificação do crime para lesão corporal; (v) analisar a correção da dosimetria da pena fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão de oficial de justiça atestando a intimação pessoal do acusado goza de fé pública, não sendo infirmada pela ausência de nota de ciente, inexistindo prova capaz de desconstituir a presunção de validade do ato. 4. A declaração de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não se verifica quando a defesa técnica esteve presente na audiência e o acusado exerceu plenamente a autodefesa em plenário do júri. 5. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas por prova pericial e testemunhal, bem como pela confissão do acusado, sendo a versão acolhida pelos jurados amparada em elementos probatórios consistentes. 6. A decisão do conselho de sentença encontra respaldo em uma das versões plausíveis constantes dos autos, o que impede a sua cassação em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 7. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima mostra-se caracterizada diante do ataque súbito e inesperado em região vital, não sendo afastada pela existência de eventual discussão prévia. 8. A desclassificação para lesão corporal é inviável diante da demonstração do animus necandi, evidenciado pela natureza da lesão, pelo instrumento utilizado e pelo risco concreto de morte. 9. A dosimetria da pena observou critérios legais e jurisprudenciais, com fundamentação idônea na fixação da pena-base, correta compensação entre reincidência e confissão, aplicação adequada da fração mínima de redução pela tentativa e imposição do regime inicial fechado em razão do histórico criminal desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A certidão lavrada por oficial de justiça goza de fé pública e presume-se válida, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual por alegada ausência de intimação pessoal do acusado. 2. A decretação de nulidade, ainda que absoluta, subordina-se à comprovação de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. 3. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal do Júri que acolhe versão amparada em prova pericial, testemunhal e na própria confissão do acusado, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 4. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima subsiste quando o ataque ocorre de forma súbita e inesperada, ainda que tenha havido discussão prévia entre autor e ofendido. 5. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal é inviável quando demonstrados o animus necandi, a utilização de instrumento perfurocortante e o efetivo risco de morte. 6. A aplicação da fração mínima de redução pela tentativa é adequada quando o iter criminis é amplamente percorrido e a consumação somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. 7. A fixação do regime inicial fechado é legítima quando a pena aplicada e o histórico criminal do condenado evidenciam maior reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos LIV, LV e XXXVIII, alínea “c”; CPP, arts. 563, 593, III, “d”, e 367; CP, arts. 14, II, 33, § 2º, “a”, 61, I, 65, III, “d”, e 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.861.471/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 29.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.702.534/SP, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 26.08.2025; STJ, HC 674.475/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 765.638/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 28.10.2015; STJ, REsp 1.291.657/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15.12.2015. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5374088-40.2021.8.09.0145 COMARCA DE SÃO DOMINGOS APELANTE ALCIONE ALVES DA SILVA APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATÓRIO O Ministério Público, por seu representante no Juízo da Vara do Júri da comarca de São Domingos, ofereceu denúncia (evento 4) em desfavor de ALCIONE ALVES DA SILVA, nascido em 12 de novembro de 1990, imputando-lhe a suposta prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Consta da peça acusatória que, no dia 07 de maio de 2021, por volta das 22 horas, em frente à distribuidora de bebidas “Castelhano”, situada no setor Aeroporto, na cidade de São Domingos, o denunciado tentou matar Genivan Jesus dos Santos, valendo-se de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. Apurou-se que, após breve interação no local, sem qualquer desavença prévia entre as partes, Alcione Alves da Silva abordou a vítima de forma inadequada e, momentos depois, desferiu-lhe de surpresa um golpe de faca na região do pescoço, atingindo a veia jugular esquerda, conforme atestado pelo laudo de exame de corpo de delito. A vítima sofreu choque hipovolêmico, sendo submetida a intervenção cirúrgica de emergência, somente não vindo a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente o pronto socorro prestado por terceiros. Extrai-se que, após o ataque, o denunciado teria afirmado que “era para tê-lo matado”, evidenciando o animus necandi, bem como a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o golpe foi desferido de forma inesperada. A peça acusatória foi recebida em 23 de julho de 2021 (evento 6) e, concluída a instrução preliminar, foi o acusado pronunciado nos moldes da denúncia, por meio de decisão (evento 166) lavrada pelo ilustre magistrado Rafael Machado de Souza, publicada em 11.09.2024 e alcançada pela preclusão em 25.02.2025 (evento 187). Submetido a júri na sessão do dia em 10.11.2025 (evento 312), Alcione Alves da Silva se viu condenado pela prática de tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido (artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal). Proferida a sentença declaratória da vontade soberana dos jurados pelo ilustre magistrado William Diogo dos Santos Temóteo (evento 311), foi a resposta penal liquidada em 12 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, com imediata execução do julgado. A publicação da sentença e a intimação dos sujeitos do processo sobre o seu conteúdo se deram durante a sessão plenária sendo tempestivamente interposto recurso apelatório defensivo (evento 314), objetivando: (i) a declaração de nulidade do processo a partir do ato intimatório, com realização de nova instrução e, se cabível, novo julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) a anulação do julgamento sob o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) o decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iv) a desclassificação para lesão corporal, com remessa ao juízo singular para aplicação de pena, e; (v) a revisão da dosimetria penal. As contrarrazões ministeriais (evento 320) foram pela manutenção integral do ato jurisdicional impugnado, mesmo sentido em que se posicionou o nobre Procurador de Justiça Paulo Sérgio Prata Rezende (evento 329), atuando como fiscal do ordenamento jurídico. É o relatório, que submeto à douta Revisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5374088-40.2021.8.09.0145 COMARCA DE SÃO DOMINGOS APELANTE ALCIONE ALVES DA SILVA APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, com fixação da pena em 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa sustenta nulidade processual por ausência de regular intimação para audiência de instrução, pleiteia a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, requer o afastamento da qualificadora, a desclassificação do delito para lesão corporal e a revisão da dosimetria penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual decorrente de suposta ausência de intimação válida para audiência de instrução e julgamento; (ii) estabelecer se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) examinar a possibilidade de afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iv) verificar a viabilidade de desclassificação do crime para lesão corporal; (v) analisar a correção da dosimetria da pena fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão de oficial de justiça atestando a intimação pessoal do acusado goza de fé pública, não sendo infirmada pela ausência de nota de ciente, inexistindo prova capaz de desconstituir a presunção de validade do ato. 4. A declaração de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não se verifica quando a defesa técnica esteve presente na audiência e o acusado exerceu plenamente a autodefesa em plenário do júri. 5. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas por prova pericial e testemunhal, bem como pela confissão do acusado, sendo a versão acolhida pelos jurados amparada em elementos probatórios consistentes. 6. A decisão do conselho de sentença encontra respaldo em uma das versões plausíveis constantes dos autos, o que impede a sua cassação em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 7. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima mostra-se caracterizada diante do ataque súbito e inesperado em região vital, não sendo afastada pela existência de eventual discussão prévia. 8. A desclassificação para lesão corporal é inviável diante da demonstração do animus necandi, evidenciado pela natureza da lesão, pelo instrumento utilizado e pelo risco concreto de morte. 9. A dosimetria da pena observou critérios legais e jurisprudenciais, com fundamentação idônea na fixação da pena-base, correta compensação entre reincidência e confissão, aplicação adequada da fração mínima de redução pela tentativa e imposição do regime inicial fechado em razão do histórico criminal desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A certidão lavrada por oficial de justiça goza de fé pública e presume-se válida, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual por alegada ausência de intimação pessoal do acusado. 2. A decretação de nulidade, ainda que absoluta, subordina-se à comprovação de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. 3. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal do Júri que acolhe versão amparada em prova pericial, testemunhal e na própria confissão do acusado, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 4. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima subsiste quando o ataque ocorre de forma súbita e inesperada, ainda que tenha havido discussão prévia entre autor e ofendido. 5. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal é inviável quando demonstrados o animus necandi, a utilização de instrumento perfurocortante e o efetivo risco de morte. 6. A aplicação da fração mínima de redução pela tentativa é adequada quando o iter criminis é amplamente percorrido e a consumação somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. 7. A fixação do regime inicial fechado é legítima quando a pena aplicada e o histórico criminal do condenado evidenciam maior reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos LIV, LV e XXXVIII, alínea “c”; CPP, arts. 563, 593, III, “d”, e 367; CP, arts. 14, II, 33, § 2º, “a”, 61, I, 65, III, “d”, e 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.861.471/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 29.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.702.534/SP, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 26.08.2025; STJ, HC 674.475/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 765.638/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 28.10.2015; STJ, REsp 1.291.657/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15.12.2015. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5374088-40.2021.8.09.0145, da Comarca de São Domingos, em que é Apelante Alcione Alves da Silva e Apelado o Ministério Público. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Maurício Gonçalves de Camargos. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5374088-40.2021.8.09.0145 COMARCA DE SÃO DOMINGOS APELANTE ALCIONE ALVES DA SILVA APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS VOTO Porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, cuidando-se a hipótese de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALCIONE ALVES DA SILVA em desprestígio de sentença publicada e proferida em 10.11.2025 (evento 311) pelo ilustre magistrado William Diogo dos Santos Temóteo, em atuação na presidência do júri de São Domingos, e declaratória, de acordo com a vontade soberana dos jurados, da condenação do apelante pela prática de tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido (artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), sendo a resposta penal liquidada em 12 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, com imediata execução do julgado. Nas razões recursais, a defesa afirma, inicialmente, que a sentença condenatória é nula de pleno direito porque o julgamento pelo júri teria sido precedido de instrução viciada, decorrente de ausência de regular intimação do apelante para a audiência de instrução e julgamento de 24.04.2024, cuja ata consta do evento 132, sustentando que o mandado juntado no movimento 130, embora certifique intimação pessoal, não contém nota de ciente e teria, de forma contraditória e indevida, amparado tal omissão no Provimento nº 26/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Alega, com isso, violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), bem como invalidade da revelia decretada com base no artigo 367 do Código de Processo Penal, por inexistir intimação regular, requerendo, em consequência, a declaração de nulidade do processo a partir do ato intimatório, com realização de nova instrução e, se cabível, novo julgamento pelo Tribunal do Júri. No mérito, a defesa postula a anulação do julgamento sob o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pede, subsidiariamente, o decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e, ainda, busca a desclassificação para lesão corporal, com remessa ao juízo singular para aplicação de pena. Por fim, postula a revisão da dosimetria penal. Com efeito, analisando minuciosamente o conteúdo informativo e probatório deste processo, observa-se que, na fase investigativa (evento 1), foram coletados os elementos de convicção seguintes. A vítima Genivan Jesus dos Santos detalhou a dinâmica dos fatos, situando o evento em um estabelecimento comercial sob o pretexto de uma entrega de recado. A narrativa descreve uma gradação de hostilidade iniciada por Alcione Alves da Silva, que teria praticado importunação física (tapa nas nádegas) e exigências verbais (pagamento de bebida e repetição de música). A vítima afirma ter sido surpreendida ao sair do bar, após ter ouvido uma ameaça indireta pronunciada pelo agressor. Relata a execução de um golpe único de faca em região vital (pescoço), seguido de tentativa de fuga e autossocorro. Manoel Rodrigues, proprietário do local e tio do processado, corrobora a presença de ambos os envolvidos no cenário do crime. Embora não tenha presenciado o golpe, por estar no sanitário, o depoente fornece prova testemunhal da imediata sucessão dos fatos: gritos, a visualização de Genivan Jesus dos Santos com ferimento cervical e a contenção física de Alcione Alves da Silva por terceiros, impedindo a continuidade da agressão. O relato converge com as declarações da vítima quanto ao socorro prestado por Dorivaldo e confirma a evasão de Alcione Alves da Silva após o ato. Jovita Ribeiro da Silva, companheira do tio do processado, oferece um relato circunstancial do ambiente. Confirma que Genivan Jesus dos Santos e Alcione Alves da Silva estavam em contato visual e físico minutos antes do ocorrido. Sua narrativa é marcada pela percepção auditiva da agressão (“ouviu barulhos de gritos”) e pela confirmação da autoria via clamor público imediato no local do fato. A depoente ressalta seu estado emocional e a falta de visibilidade direta, o que justifica a ausência de detalhes sobre a mecânica do golpe. Dorivaldo Ferreira da Silva, conhecido por “Gato”, é essencial para a cronologia do socorro. Embora não tenha presenciado a agressão propriamente dita, confirma que Genivan Jesus dos Santos e Alcione Alves da Silva estavam no local e que foi instado a realizar o transporte de emergência da vítima. Sua declaração reforça a gravidade da situação (necessidade de transporte imediato) e indica que a identificação do agressor circulou prontamente na comunidade local e em meios digitais após o crime. Gracineide Lima da Cruz é a única testemunha que relata o contato físico imediato com Genivan Jesus dos Santos logo após o ataque. Sua declaração reproduz o que a doutrina e jurisprudência classificam como declaração de última hora (dying declaration), na qual a vítima, acreditando na iminência da morte (“vou morrer”), identifica Alcione Alves da Silva como o autor do esfaqueamento. O relato confirma a sede da lesão (pescoço) e a intensidade da hemorragia. Delson Paula Serracena Araújo afirmou que estava próximo à distribuidora. Embora não tenha visto o ataque exato, presenciou a “movimentação anormal” e viu quando Genivan Jesus dos Santos caiu ao chão. Relatou que, imediatamente após o fato, Alcione Alves da Silva evadiu-se do local sozinho. Confirmou que a vítima foi socorrida por Dorivaldo (“Gato”) e que o depoente ajudou a colocar Genivan Jesus dos Santos, que sangrava muito, dentro do veículo. Alcione Alves da Silva admite a materialidade e a autoria do golpe, operando uma confissão qualificada pela tese da legítima defesa (ou legítima defesa putativa). O interrogado tenta inverter a narrativa da vítima: afirma que o toque físico foi um “cumprimento nas costas” e não nas nádegas, e sustenta que Genivan Jesus dos Santos o teria ameaçado de morte. O elemento central de sua defesa reside na alegação de que a vítima teria buscado um objeto no carro, o que o levou a reagir com um canivete de bolso. Admite que terceiros precisaram intervir para cessar a briga, o que pode indicar a persistência de ânimo agressor. No laudo de exame de corpo de delito de lesões corporais, o perito afirma que Genivan Jesus dos Santos sofreu lesão pérfuro-cortante na região cervical esquerda, com lesão da veia jugular esquerda, sendo categórico ao responder “sim” ao quesito de perigo de morte, ressaltando que o periciado apresentou choque hipovolêmico e necessitou de intervenção cirúrgica de emergência para evitar o óbito, além de confirmar o uso de instrumento pérfuro-cortante. O relatório de cirurgia assinado pelo Dr. Thiago Viegas (CRM-GO 20838), descreve a “ampliação da ferida traumática por meio de incisão cutânea longitudinal no trajeto do músculo” para estancamento de hemorragia e ligadura de vasos, confirmando a profundidade do golpe sofrido por Genivan Jesus dos Santos. A guia de atendimento de emergência assim registra: “vítima de tentativa de assassinato com facada em região cervical esquerda e lesão vascular c/ choque hemorrágico”, estabelecendo o nexo causal imediato entre a agressão e o estado crítico da vítima, destacando o choque hemorrágico, indicando que a letalidade não foi atingida por circunstâncias alheias à vontade do agente (socorro médico imediato). Na etapa jurisdicionalizada (eventos 136, 137 e 153), de sua vez, foram colhidas as provas orais abaixo. Gracineide Lima da Cruz relatou que, na data do fato, encontrava-se em área adjacente à Distribuidora, conversando com a genitora de Alcione Alves da Silva. Segundo a depoente, tanto Genivan Jesus dos Santos quanto Alcione Alves da Silva estavam presentes no local desde cedo. A narrativa indica que a agressão ocorreu de forma súbita, sem que a testemunha tivesse presenciado qualquer altercação verbal, gritos ou briga prévia entre as partes. Gracineide afirmou ter visualizado o momento em que Genivan Jesus dos Santos caiu próximo a um degrau da distribuidora. Ao se aproximar para prestar auxílio, acreditando tratar-se de um tropeço acidental, percebeu que a vítima apresentava um ferimento grave no pescoço com intenso sangramento. Nesse momento, Genivan Jesus dos Santos teria declinado a autoria de forma direta, afirmando: “Foi o Alcione que me furou”. A testemunha descreveu o esforço físico para remover o ofendido do local, carregando-o pelo ombro até obter auxílio de um terceiro (alcunhado “Gato”), que transportou Genivan Jesus dos Santos ao hospital em um automóvel. O depoimento é incisivo ao descrever a postura de Alcione Alves da Silva imediatamente após o golpe. A testemunha declarou que, enquanto socorria a vítima, o réu permaneceu parado no local, observando a cena. De forma relevante, Gracineide afirmou que Alcione Alves da Silva empunhava uma faca suja de sangue naquele instante. Relatou, ainda, que ao retornar da prestação de socorro, o acusado já havia se evadido do local do crime. Questionada pela Defesa e pelo Ministério Público sobre o comportamento de Alcione Alves da Silva, a testemunha qualificou-o como uma pessoa que, sob o efeito de álcool, apresenta perfil “muito agressivo”. São pontos-chave de seu relato: (i) ausência de briga prévia (a depoente enfatizou que o ambiente estava “tranquilo” e que não houve tumulto ou discussão perceptível antes da queda da vítima); (ii) isolamento no socorro (a testemunha destacou que, apesar da presença de várias pessoas no local, realizou o socorro inicial sozinha, ressaltando o estado de semiconsciência de Genivan Jesus dos Santos durante o trajeto); (iii) confirmação visual (o depoimento fornece prova direta da posse da arma branca ensanguentada por Alcione Alves da Silva logo após o desfalecimento da vítima). Dorivaldo Ferreira da Silva esclareceu não ter presenciado o momento exato da agressão, mas confirmou ter sido o responsável pelo socorro imediato à vítima, transportando-a em seu veículo particular até a unidade hospitalar. Descreveu a lesão como situada na região cervical (transição entre pescoço e ombro), ressaltando a intensidade da hemorragia observada no momento. No tocante à autoria, afirmou ter tomado conhecimento da identidade do agressor através de relatos de terceiros colhidos posteriormente ao evento. Por fim, realizou uma avaliação do comportamento social dos envolvidos, qualificando Alcione Alves da Silva como indivíduo propenso a conflitos (“encrenqueiro”) e Genivan Jesus dos Santos como pessoa de índole pacífica. Manoel Rodrigues da Silva, tio do acusado e proprietário do estabelecimento comercial, declarou-se ausente do pátio externo no instante da consumação do ato, alegando que se encontrava no sanitário realizando tarefas de limpeza. Confirmou a materialidade indireta ao descrever a presença de manchas de sangue no piso do estabelecimento. Relatou o contexto conflituoso prévio narrado por terceiros no local, mencionando uma divergência iniciada pelo manuseio indevido de aparelho sonoro e um suposto incidente de importunação física (“tapa nas nádegas”) praticado por Genivan Jesus dos Santos contra Alcione Alves da Silva. Negou ter visualizado o sobrinho portando arma branca. Jovita Ribeiro da Silva corroborou a versão de que a visibilidade e audibilidade do crime foram prejudicadas pela sua localização física (caixa do estabelecimento) e pelo volume sonoro ambiente. Sua narrativa foca no estado posterior da vítima (ferida e ensanguentada) e na reação de temor que a levou a encerrar as atividades do comércio imediatamente após o fato. Em relação ao perfil dos envolvidos, reiterou a boa fama de Genivan Jesus dos Santos e a reputação de agressividade de Alcione Alves da Silva associada ao consumo de bebidas alcoólicas. Genivan Jesus dos Santos apresentou relato detalhado sobre a dinâmica fática, negando qualquer provocação de sua parte. Sustentou que Alcione Alves da Silva iniciou a interação de forma invasiva e autoritária. Descreveu o modo de agir da agressão como sendo um ataque inesperado, ocorrido no momento em que se retirava do local, destacando que a visualização da faca só foi possível pelo reflexo da iluminação artificial. Afirmou que a letalidade não foi atingida em razão de movimento de reflexo, que desviou o golpe do tórax para o pescoço. Pormenorizou a gravidade das lesões, o risco de vida iminente atestado pela equipe médica e a permanência de sequelas neurológicas (parestesia/choques e ptose palpebral), elementos que informam a quantidade da tentativa e a gravidade do crime. Durante a sessão plenária (eventos 306 a 309), foi produzido o material de persuasão seguinte. Genivan de Jesus Sousa apresentou narrativa que contrapõe frontalmente a versão de Alcione Alves da Silva quanto à iniciativa da agressão. Confirmou o incidente do “tapa nas nádegas”, mas o descreveu como uma importunação ofensiva cometida pelo réu. Relatou que tentou encerrar a interação e cumprir seu propósito no local (entregar um recado), sendo confrontado por Alcione Alves da Silva, que exigia, em tom imperativo, a repetição da música. Segundo o ofendido, o golpe ocorreu de forma traiçoeira, enquanto ele deixava o estabelecimento (“esquiva de emboscada”). Genivan de Jesus Sousa detalhou a gravidade da lesão, afirmando que o golpe visava o seu tórax (“direto no peito”), sendo desviado para a região cervical/pescoço por reflexo. Descreveu sequelas permanentes, como ptose palpebral (olho caído) e parestesias (choques) na região atingida. Manoel Rodrigues da Silva, proprietário do estabelecimento onde ocorreu o crime e tio do réu, prestou informações sobre os antecedentes imediatos da agressão. Relatou que Genivan de Jesus Sousa chegou ao local em um veículo Saveiro com som em volume elevado. Confirmou ter presenciado uma interação anterior entre Alcione Alves da Silva e Genivan de Jesus Sousa, mencionando um episódio de “tapa nas nádegas” desferido pela vítima contra o acusado, fato que teria gerado uma discussão inicial. No momento exato da estocada, o informante declarou que estava realizando a limpeza do banheiro, tendo saído apenas ao ouvir os gritos de socorro. Ao chegar ao pátio, visualizou Genivan de Jesus Sousa já em fuga e Alcione Alves da Silva em pé, sem portar ostensivamente a arma branca. O depoimento corrobora a tese defensiva de desentendimento prévio motivado por comportamento da vítima, mas não esclarece a execução do ato. Jovita Ribeiro da Silva, tia do réu, declarou que se encontrava no interior da distribuidora, operando o caixa e não presenciou o golpe de faca. Sua narrativa foca no estado pós-traumático, relatando que Genivan de Jesus Sousa apareceu ferida à porta do estabelecimento, momento em que a informante, em estado de choque (“nervosa”), optou por fechar as portas do comércio. Jovita Ribeiro da Silva pontuou que Alcione Alves da Silva não possuía histórico de brigas no local, diversamente de Genivan de Jesus Sousa, a quem atribuiu envolvimento em conflitos anteriores com terceiros, o que introduz elemento de valoração diferente dos anteriormente citados sobre o comportamento social das partes. Gracineide Lima da Cruz afirmou ter visto o momento em que Genivan de Jesus Sousa caiu ao solo, logo após a agressão. Foi a responsável direta pelo amparo físico ao ofendido, descrevendo visualmente a hemorragia abundante (“sangue estava jorrando”). Crucialmente, confirmou ter visto Alcione Alves da Silva em pé, portando a arma branca logo após o ato, e cercado por populares que tentavam contê-lo. Sua narrativa é linear e foca no auxílio à Genivan de Jesus Sousa e na observação da cena imediatamente posterior ao golpe. Dorivaldo Vieira de Sousa foi ouvido na condição de informante em virtude do estreito vínculo de coleguismo com Genivan de Jesus Sousa. Em seu relato, contou que estava presente na distribuidora de bebidas no momento dos fatos, porém encontrava-se posicionado atrás de seu veículo, mantendo conversação com terceiros, o que teria impedido a visualização direta da agressão. Confirmou a existência de uma aglomeração e de som automotivo ligado no local. Sua participação relevante limitou-se ao socorro imediato, visto que utilizou seu próprio veículo para transportar Genivan de Jesus Sousa ao hospital, dada a impossibilidade de o ofendido conduzir o próprio automóvel após ser atingido. O depoimento é firme quanto à dinâmica do socorro, mas lacunoso quanto à mecânica do evento criminoso por alegada falta de visibilidade. Alcione Alves da Silva admitiu a autoria do golpe, porém articulou a tese de legítima defesa putativa e provocação de Genivan de Jesus Sousa. Sua narrativa justifica o ato a partir de um desentendimento trivial (pedido para repetir música) que escalou para uma ofensa à honra (acusação de “tapa nas nádegas”). O processado sustenta que a vítima teria buscado um objeto no veículo e simulado o saque de uma arma ao levar a mão à cintura durante a discussão. Alega ter utilizado um “canivete de pressão” que portava no bolso, desferindo um único golpe como reação instintiva (“impulso”). O interrogado buscou descaracterizar o ânimo de matar, focando na percepção de risco iminente e na resposta alegadamente proporcional à ameaça que acreditava sofrer. Com esse panorama, passo ao exame das teses recursais. Começo pela preliminar de nulidade por ausência de regular intimação do apelante (evento 130) para a audiência de instrução e julgamento de 24.04.2024, com reflexo na referida solenidade procedimental (evento 132) e, por derivação, em toda a marcha subsequente. A questão, em sua essência, consiste em aferir se houve efetivo vício no chamamento do acusado ao ato instrutório e, sobretudo, se o defeito, ainda que existente, produziu prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, na linha do artigo 563 do Código de Processo Penal. Ressai dos autos que a audiência foi designada em 26.01.2024 (evento 100) para 24.04.2024 e que, em 09.04.2024, a oficiala de justiça certificou ter comparecido ao endereço e procedido à intimação de Alcione Alves da Silva, “lendo e entregando-lhe cópia do mandado”, notando-se, ainda, que a audiência foi realizada com presença da defensora, mas ausência do acusado, ocasião em que foi decretada a revelia. A própria defesa admite que há certidão de cumprimento atestando intimação pessoal, mas constrói sua nulidade sobre a ausência de nota de ciente e sobre a alegada “invocação descabida” do Provimento CGJ/GO nº 26/2020 para justificar a falta de assinatura. Nessa moldura, não vislumbro, com a segurança necessária, nulidade a ser declarada. Em primeiro, porque há declaração formal de agente dotado de fé pública no sentido de que a intimação se realizou pessoalmente, com leitura e entrega de contrafé, sem que haja demonstração documental robusta que desconstitua a veracidade do ato certificatório, sendo certo que, guardadas as proporções devidas, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a certidão emitida por serventuário do Poder Judiciário goza de fé pública, de modo que a simples ausência de assinatura do citando no mandado, sem a identificação de outras circunstâncias que afastem a veracidade do documento, não é capaz de desconstituir a presunção de veracidade da das declarações emitidas pelo oficial de justiça” (STJ, 3ª Turma, AREsp. nº 2.861.471/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe. de 29.08.2025). Em segundo, e mais decisivamente, porque a decretação de nulidade, mesmo naquelas qualificadas como absolutas, reclama a demonstração do prejuízo efetivo, não bastando o vício formal como abstração, sobretudo quando o acusado tinha conhecimento do processo, porquanto regularmente citado, e sua defesa técnica compareceu à audiência instrutória e nela atuou. Como se sabe, o rito do júri é bifásico e a colheita de elementos de convicção não se encerra com a decisão intermediária de pronúncia, nada havendo nos autos no sentido sequer de sugerir que a paridade de armas tenha sido violada ou que a defesa tenha se visto impedida de produzir prova essencial, sobretudo quando a própria dinâmica plenária revela a renovação de todos os elementos coletados na instrução preliminar perante os jurados, com presença de Alcione Alves da Silva, que foi interrogado e teve a oportunidade de apresentar ao júri sua versão sobre o fato delituoso que lhe foi imputado. Nessa conjuntura, a decretação de nulidade de toda a marcha a partir do evento 130, sem demonstração concreta de prejuízo, importaria solução incompatível com o artigo 563 do Código de Processo Penal e com a racionalidade do sistema de nulidades, que não admite presunção automática de dano apenas pela sucumbência final. Confiram-se, observadas as adaptações pertinentes: “Não se olvida este Sodalício ser da essência do processo penal (moderno) a necessidade de cumprimento às formas previstas em lei, por constituírem direitos fundamentais de primeira dimensão (Vasak, Karel), instituídos pelo constituinte originário, destinados à salvaguarda da (indisponível e cara) liberdade ambulatorial do acusado contra eventual excesso (arbítrio) punitivo Estatal. Entretanto, com arrimo no formalismo valorativo, como expressão do neoprocessualismo subjacente, é cediço que a dicção do artigo 563 do CPP, ancorado no princípio setorial do prejuízo ou da transcendência (pas nullité sans grief), ao arrefecer o (reducionista e engessado) sistema legalista clássico, pautado no restrito positivismo jurídico, para o evolutivo regramento atual – baseado (precipuamente) na instrumentalidade das formas e na primazia de mérito, como axiomas endossados por ambas as Cortes pátrias de Vértice, condiciona a declaração de qualquer nulidade sanção (seja absoluta ou relativa), a favor da acusação ou da defesa, à demonstração (em tempo oportuno) de efetivo (concreto) prejuízo processual ocasionado” (STJ, 6ª Turma, AgRg. no AREsp. nº 2.702.534/SP, Rel. convocado do TJSP Des. Otávio de Almeida Toledo, DJe. de 26.08.2025); “Rememore-se, ademais, que se está diante de procedimento especial sabidamente bifásico: a sentença de pronúncia, possuindo natureza de decisão interlocutória mista, põe fim somente à primeira fase do procedimento do Júri e, após sua preclusão, inaugura a preparação do processo para julgamento em plenário. Disso se segue que a falta de inquirição de testemunha na primeira etapa processual não implica completa perda de oportunidade defensiva, pois a inquirição sobre os fatos poderá ocorrer em momento oportuno, perante os próprios jurados, juízes naturais do crime doloso contra a vida” (STJ, 5ª Turma, HC. nº 238.659/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe. de 29.05.2014); e “O prejuízo não pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença condenatória, mas deve ser demonstrado de modo efetivo. Precedentes do STJ” (STJ, 6ª Turma, HC. nº 674.475/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe. de 18.04.2024). No mérito, o exame desta instância revisora restringe-se aos limites da soberania dos veredictos, garantia fundamental insculpida no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘c’, da Constituição Federal. A cassação da decisão popular com fundamento na alínea ‘d’ do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal exige que a deliberação popular seja “absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório constante dos autos [...], enfim, aquela que não tem nenhuma prova ou elemento informativo que a suporte ou justifique” (Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal. 14ª ed., São Paulo: JusPodvim, 2025, p. 1727). Se a decisão encontra respaldo em uma das versões plausíveis apresentadas no caderno processual, é defeso ao Tribunal de Justiça substituir a convicção íntima dos jurados por sua própria valoração dos fatos. A materialidade do crime de tentativa de homicídio exsurge incontroversa pelo laudo de exame de corpo de delito, que atesta lesão perfuro-cortante em região cervical esquerda, com comprometimento da veia jugular. O perito respondeu afirmativamente ao quesito de perigo de morte, destacando a ocorrência de choque hipovolêmico e a necessidade de intervenção cirúrgica de urgência para impedir o óbito de Genivan Jesus dos Santos. A prova técnica, portanto, fornece suporte objetivo robusto para a convicção de que o ataque visou região de letalidade imediata. A autoria, por sua vez, é admitida pelo próprio apelante, embora sob a roupagem da legítima defesa putativa. No entanto, a versão acusatória, acolhida pelo conselho de sentença, encontra amparo nos depoimentos das testemunhas Dorivaldo Ferreira da Silva e Gracineide Lima da Cruz. Esta última, em especial, relatou ter presenciado a vítima cair ensanguentada logo após o golpe, visualizando o sentenciado empunhando a faca. A alegação de ausência de ânimo de matar colide com a sede da lesão e a natureza do instrumento utilizado (= desferimento de facada na garganta/pescoço, área vital e nobre), autorizando a conclusão dos jurados no sentido de que Alcione Alves da Silva quis ou, no mínimo, assumiu o risco do resultado morte. No que tange à tese de legítima defesa putativa, os jurados optaram por desconsiderá-la, possivelmente por entenderem que não houve erro escusável ou que a reação foi manifestamente desproporcional. A dinâmica dos fatos acolhida pelo júri revela que o apelante desferiu o golpe quando Genivan Jesus dos Santos se retirava do local, o que afasta a atualidade ou iminência de injusta agressão. Da mesma forma, o pleito de exclusão da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido (artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal) não comporta acolhimento nesta sede. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a discussão anterior entre as partes não exclui automaticamente a referida qualificadora, sobretudo se o ataque físico ocorre de forma súbita e traiçoeira, surpreendendo o ofendido que não esperava a transição da contenda verbal para a agressão letal. No caso, Genivan Jesus dos Santos relatou que foi atingida pelas costas ou de flanco enquanto deixava a distribuidora, o que confere lastro probatório suficiente para a manutenção da qualificadora pelo conselho de sentença. Vejam-se: “A qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal caracteriza-se pelo comportamento insidioso do agente, no sentido de criar para a vítima uma situação imprevisível, que torne difícil ou impossível a sua defesa, a fim de obter maior êxito na empreitada delituosa. No caso, a existência de eventuais desavenças anteriores não afasta, por si só, a possibilidade de aplicação da referida qualificadora, mormente quando existem elementos indicativos nos autos de que a ação criminosa ocorreu mediante surpresa, quando a vítima estava em seu quarto, na cama, dormindo” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no AREsp. nº 765.638/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe. de 28.10.2015); “A briga havida entre a vítima e a acusada, por si só, não exclui a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido” (STJ, 6ª Turma, REsp. nº 1.291.657/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe. de 15.12.2015). Logo, verificando-se que o veredito condenatório não se mostra manifestamente contrário à prova dos autos, mas sim amparado em elementos de convicção judiciais e periciais consistentes, a manutenção da decisão soberana dos jurados é medida imperativa. Prosseguindo, em enfrentamento analítico da individualização da resposta penal, importa registrar, de início, que, tal como consta do SEEU nº 7000006-14.2020.8.09.0145, Alcione Alves da Silva ostenta: (i) condenação definitiva (ação penal nº 0373713-03.2016.8.09.0145) por fato (tráfico de drogas ocasional) anterior (06.04.2016), transitada em julgado em instante antecedente (25.11.2019) ao ilícito doloso que constitui objeto deste processo (07.05.2021) e pendente de expiação, o que configura reincidência genérica; (ii) condenação definitiva (ação penal nº 0075336-10.2018.8.09.0145) por fato (lesão corporal) anterior (18.06.2018), transitada em julgado em instante antecedente (13.01.2020) ao ilícito doloso que constitui objeto deste processo (07.05.2021) e pendente de expiação, o que configura reincidência genérica; (iii) condenação definitiva (ação penal nº 5566445-47.2021.8.09.0145) por fatos (ameaça, lesão corporal e posse ilegal de arma permitida) anteriores (09.06.2020), transitada em julgado em instante posterior (17.09.2024) ao ilícito doloso que constitui objeto deste processo (07.05.2021) e pendente de expiação, o que configura antecedente ruim genérico; e (iv) três condenações definitivas (ação penal nº 5288169-49.2022.8.09.0145, nº 5662308-59.2023.8.09.0145 e nº 5602674-69.2022.8.09.0145) por fatos (duas lesões corporais, dano, violação de domicílio e ameaça) posteriores (11.04.2022, 22.04.2022 e 03.10.2023), transitadas em julgado em instantes posteriores (12.04.2024, 02.05.2024 e 05.07.2025) ao ilícito doloso que constitui objeto deste processo (07.05.2021) e pendente de expiação, o que configura recalcitrância delitiva. No primeiro estágio, a sentença, de forma expressa, fixou a pena-base em 18 anos e 9 meses de reclusão, assentando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis e declarando o critério utilizado (fração de 1/8 da diferença entre as reprimendas abstratas máxima e mínima, com 27 meses de aumento para cada modulador negativado, totalizando 81 meses, e considerada razoável pelo Superior Tribunal de Justiça). Para as circunstâncias do crime, o Juízo registrou que o fato ocorreu em local público (na via pública em frente à distribuidora “Castelhano”, em São Domingos/GO), destacando repercussão comunitária, temor e sensação de insegurança em cidade interiorana, além de “descrédito” nas forças de segurança pública pela ousadia do ato. A defesa sustenta que nem toda referência ao local do crime basta para negativar “circunstâncias”, sendo indispensável que o dado revele gravidade concreta acima do ordinário do tipo, sob pena de fundamentação genérica. Todavia, no caso, o fundamento não se limitou a enunciar “via pública” como etiqueta abstrata; houve explicitação de impacto comunitário e sensação de insegurança gerada por tentativa de homicídio qualificado perpetrada em ambiente aberto e de visibilidade social, em município interiorano de pequeno porte (10 mil habitantes), agregando conteúdo concreto ao modulador. Ainda que se possa debater, em plano dogmático, a extensão com que “temor social” pode ingressar na dosimetria, não se identifica, aqui, mera frase estereotipada. Há correlação entre o modo de execução (delito de sangue em logradouro público) e a maior reprovabilidade atribuída ao contexto de exposição e abalo comunitário, nos termos em que explicitado. Para as consequências do crime, a sentença explicitou que a vítima relatou rebaixamento do olho esquerdo perceptível em vídeo, desconforto persistente ao pegar o filho no colo e cicatriz grande no pescoço, não ocultável pela camisa, concluindo pela prolongação temporal do dano, não procedendo a alegação defensiva de que se cuidaria de resultado inerente a qualquer tentativa, sobretudo porque há casos em que a vítima sequer sofre dano físico, em outros as lesões são reversíveis, ao passo que há, ainda, situações que provocam deformidades ou debilidade de membros etc. O próprio ato jurisdicional individualiza sequelas duradouras e perceptíveis (alteração no olhar, desconforto funcional e cicatriz evidente), destacando que perduram anos após o fato, o que extrapola a normalidade esperada, em abstrato, do tipo tentado, sobretudo quando demonstrada permanência do dano no cotidiano da vítima. Para o modulador dos antecedentes, a sentença apontou condenações definitivas anteriores ao fato, esclarecendo que utilizou uma para maus antecedentes e outra para reincidência, com menção expressa aos números dos autos, o que afasta a duplicidade indevida do mesmo título condenatório em mais de uma fase. Na segunda etapa, a sentença consignou a presença da agravante da reincidência e, de outro lado, a atenuante da confissão espontânea, procedendo à compensação integral, quando, a rigor, nos termos do tema repetitivo e de eficácia vinculante nº 585 do Superior Tribunal de Justiça (“é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”), a multirreincidência deveria ter preponderado sobre a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Na fase terciária, a controvérsia recursal concentra-se no redutor da tentativa. A sentença aplicou a fração mínima de 1/3, fundamentando-a no elevado risco de vida indicado em laudo, bem como na gravidade objetiva de lesão em região cervical e veia jugular, ressaltando que tal localização implica risco elevado de morte ou sequelas permanentes. Há, ainda, no corpo sentencial, referência expressa à ideia de percorrimento integral do itinerário criminoso e, por conseguinte, à manutenção do redutor mínimo. A defesa pretende a fração máxima de 2/3 sob o argumento de menor avanço executivo. Ocorre que, “nos crimes de homicídio, somente a tentativa branca ou incruenta enseja a aplicação da fração de redução da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços)” (STJ, 6ª Turma, AgRg. no HC. nº 731.845/MG, Rel. convocado do TRF 1ª Região Des. Fed. Olindo Menezes, DJe. de 16.09.2022), entendendo-se por “tentativa branca ou incruenta o golpe desferido que sequer atinge o corpo da vítima, não gerando lesão efetiva, palpável à integridade corporal do ofendido”, o que não é a hipótese dos autos, inexistindo, por isso, rigorismo exacerbado na redução pela tentativa cruenta, ou seja, “em que a vítima é efetivamente atingida” (Rogério Sanches Cunha. Manual de Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: JusPodvim, 2025, p. 497), sobretudo diante de perícia destacado o risco efeito de morte, no índice mínimo de 1/3, com a consequente liquidação da pena corporal em 12 anos e 6 meses de reclusão. A propósito, mudando o que deve ser mudado: “Em relação à fração da tentativa, observa-se que as instâncias ordinárias destacaram a adequação da fração mínima aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da consumação, uma vez que o paciente: ‘acertou a vítima com dois tiros, um na região axilar, outro na região do abdômen, tendo percorrido os atos executórios à integralidade. Por outro lado, entendo que também deve ser sopesada, neste quesito, a proximidade de violação ao bem jurídico protegido (a ofendida correu risco de morte). Assim, dadas as peculiaridades do caso, correta a redução da reprimenda no patamar de 1/3 da pena’. Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, pois o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera idôneo, no tocante ao quantum de redução pela tentativa, o critério do iter criminis percorrido” (STJ, 5ª Turma, HC. nº 426.444/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJe. de 07.03.2018). O montante da sanção imposta, associado ao histórico criminal desfavorável de Alcione Alves da Silva (multirreincidência genérica, possuidor de antecedente ruim genérico e reclacitrante infracional), justificam o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘a’, do Código Penal. Forte em tais considerações, conheço do apelo e lhe nego provimento, mantendo incólumes o veredicto popular condenatório e a sentença declaratória respectiva, constantes, respectivamente, dos eventos 318 e 311, sendo acolhido o parecer opinativo da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, na condição de fiscal da ordem jurídica. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 7/LA