Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 1ª VARA JUDICIAL Rua Dom Pedro I, esquina C/ José Bonifácio, Setor São Paulo Fone: 3611-1195 - e-mail: [email protected] Protocolo: 5425387-63.2018.8.09.0112 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/A Requerido: Felix Transportes e Serviços Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de FELIX TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA e MARCELO SOUSA FELIX. O feito tramita com a realização de diligências voltadas à localização dos executados, tendo o juízo, em decisão de evento 119, indeferido o pedido de citação por edital e determinado ao exequente a adoção de providências para obtenção de novos endereços, inclusive junto a concessionárias de serviços públicos. O exequente comprova o início do cumprimento da diligência determinada (evento 122) e, na sequência, informa que as partes se encontram em tratativas de acordo, juntando boleto para pagamento (evento 123). No evento 124, as partes apresentam termo de acordo judicial. No referido instrumento, os executados, ao comparecerem espontaneamente aos autos, confessam a dívida, sendo ajustado o pagamento do débito mediante quitação à vista no valor de R$ 27.000,00, acrescido de R$ 2.000,00 a título de honorários advocatícios. Requerem, ao final, a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo e a liberação de eventuais restrições. Vêm os autos conclusos. É o relatório. Decido. Apesar da ausência de citação formal nos autos, o comparecimento espontâneo dos executados para firmar a transação supre a falta do ato, nos exatos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer nulidade a ser sanada. Verifico que as partes são capazes, estão devidamente representadas, e o objeto da transação é lícito, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. Não há, portanto, qualquer vício que impeça a homologação do negócio jurídico. Nesse contexto, a homologação do acordo é medida que se impõe, convertendo-se o título executivo extrajudicial em título executivo judicial e acarretando a extinção do processo com resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 124. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelos executados, conforme praxe em acordos desta natureza. Fica o exequente ciente de que o descumprimento do acordo deverá ser noticiado nos autos, dando ensejo ao início da fase de cumprimento de sentença. Defiro o pedido de levantamento de eventuais penhoras ou restrições vinculadas a este processo, se houver. Oficie-se, se necessário. Sem honorários de sucumbência, ante a transação que já dispôs sobre a verba honorária. Trânsito em julgado pela publicação no “DJe” ante a evidente ausência de interesse recursal, inclusive renúncia recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nerópolis-GO, 30 de março de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 5832/2025 GF
06/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 16:36
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/03/2026, 16:26
Conclusão (para julgamento)
27/03/2026, 13:21
Petição
26/03/2026, 10:22
Petição
24/03/2026, 09:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 1ª VARA JUDICIAL Rua Dom Pedro I, esquina C/ José Bonifácio, Setor São Paulo Fone: 3611-1195 - e-mail: [email protected] Protocolo: 5425387-63.2018.8.09.0112 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/A Requerido: Felix Transportes e Serviços Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de FELIX TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA e MARCELO SOUSA FELIX (evento 1). Após as tentativas iniciais de citação se mostrarem infrutíferas, a parte exequente requereu a citação por edital, que foi indeferida por este juízo por ausência de esgotamento dos meios de busca (evento 75). Em nova análise, a decisão de evento 89 reiterou o indeferimento do pedido de citação editalícia e, em um esforço para dar efetividade ao processo, determinou um roteiro de diligências: A realização de pesquisas de endereço nos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), a ser efetuada pela serventia após o recolhimento das custas; A autorização, com força de alvará judicial, para que a própria parte exequente realizasse buscas diretamente junto a concessionárias de serviços públicos e de telefonia (EQUATORIAL, SANEAGO, VIVO, CLARO, TIM e OI). Em cumprimento à primeira parte da determinação, foram realizadas as pesquisas nos sistemas, cujos resultados foram juntados no evento 93. Posteriormente, a parte autora informou um número de telefone de suposto contato do réu, o que levou à decisão de evento 107, que deferiu uma tentativa de citação por meio do aplicativo WhatsApp, estabelecendo rigorosos critérios de validação. A parte autora, então, no evento 111, comprovou o recolhimento das custas referentes às pesquisas nos sistemas conveniados, que já haviam sido realizadas. A escrivania deu andamento à citação eletrônica (eventos 112 e 113), porém, a diligência restou infrutífera, conforme certidão da Central de Intimação Remota (evento 114), que atestou que o número de telefone pertencia a um terceiro estranho à lide. Diante do novo insucesso, a parte exequente, no evento 117, peticionou requerendo, mais uma vez, a citação por edital dos executados, argumentando que as diversas tentativas frustradas comprovariam o esgotamento dos meios de localização. Contudo, a parte autora não apresentou nos autos qualquer comprovação de ter diligenciado junto às concessionárias e demais empresas, conforme autorizado e determinado na segunda parte da decisão de evento 89. Vêm os autos conclusos. EXAMINANDO E DECIDINDO. Uma reanálise cuidadosa dos autos, agora com a devida atenção ao evento 93, demonstra que as pesquisas de endereço nos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), determinadas na primeira parte da decisão de evento 89, foram de fato realizadas. Contudo, tais buscas, assim como a posterior e inovadora tentativa de citação por meio do aplicativo WhatsApp (mov. 107 a 114), mostraram-se infrutíferas para a efetiva localização dos executados. O histórico processual, portanto, demonstra um esforço contínuo e variado para a citação pessoal, que tem se mostrado, até o momento, um desafio significativo. Apesar disso, o pedido de citação por edital ainda se mostra prematuro. A decisão de evento 89 foi clara ao determinar um roteiro com duas frentes de atuação para esgotar os meios de busca: a primeira, a cargo da serventia (pesquisas nos sistemas), já foi cumprida; a segunda, a cargo da própria parte autora, ainda pende de comprovação. A referida decisão autorizou, com força de alvará judicial, que a própria parte exequente realizasse a busca de endereços diretamente junto a uma vasta gama de concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia (EQUATORIAL, SANEAGO, VIVO, CLARO, TIM e OI). Não há, no processo, qualquer comprovação de que a parte exequente tenha utilizado a autorização conferida para diligenciar junto às referidas empresas. A parte simplesmente ignorou esta determinação e, após o insucesso das demais tentativas, voltou a pleitear a citação por edital. Dessa forma, embora as buscas nos sistemas judiciais e a tentativa por WhatsApp tenham sido realizadas e frustradas, não se pode considerar que houve o esgotamento de todos os meios de localização, requisito indispensável para o deferimento da citação editalícia. A diligência direta junto às concessionárias é um meio relevante e expressamente determinado por este juízo, que não pode ser suprimido. Ante o exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado no evento 117, por não ter sido comprovado o esgotamento de todos os meios de localização da parte ré. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra integralmente a segunda parte da decisão de evento 89, devendo comprovar nos autos ter diligenciado, por meio do alvará já expedido, junto às concessionárias de serviços públicos e de telefonia ali listadas, juntando os protocolos e as respectivas respostas. Fica a parte exequente advertida de que o não cumprimento da diligência que lhe compete no prazo assinalado poderá acarretar a suspensão e o posterior arquivamento do feito por abandono (art. 921, III, do CPC). Somente após o cumprimento integral desta última diligência e a demonstração de seu resultado, será reavaliada a necessidade da citação por edital. Publique-se. Intimem-se Nerópolis-GO, 12 de fevereiro de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 5832/2025 GF
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 13:32
Indeferimento
13/02/2026, 13:23
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 22:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)