Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5456361-38.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ROGÉRIO DE PAULA LEITE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO ROGÉRIO DE PAULA LEITE, qualificado e regularmente representado, na mov. 190, interpõe Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, do acórdão unânime de mov. 165, proferido nos autos desta Apelação Cível pela 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Paulo César Alves das Neves, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REQUISITOS. RESP 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA NÃO APLICADA NO CÁLCULO DO DÉBITO. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência do recolhimento do preparo implica na penalidade da deserção e o seu não conhecimento. 2. Conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 29), a descaracterização da mora do devedor somente ocorre com o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). 3.A mera previsão de cláusula de comissão de permanência, considerada abusiva em cédulas de crédito rural, não é suficiente para afastar a mora, por se tratar de encargo do período de inadimplência. 4.A situação se torna ainda mais evidente quando, apesar da nulidade da cláusula, o encargo respectivo não foi efetivamente cobrado na planilha de débito que instrui a ação, não havendo, portanto, excesso de cobrança a justificar o afastamento dos efeitos da mora. PRIMEIRA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração (mov. 174), foram eles rejeitados (mov. 181). Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 369, 370, 371, e 1.022, inc. II, do CPC; art. 42 do CDC. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 185). Nas contrarrazões (mov. 196), a parte recorrida pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o que cabia relatar. Decido. Isso porque quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recursante se limitou a alegar que o julgado não enfrentou os fundamentos do pedido formulado por ela, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. Lado outro, o artigo 42 do CDC, não foi objeto de enfrentamento explícito pelo acórdão recorrido, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, o que enseja a aplicação da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Ademais, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a respeito da produção de prova e descaracterizaçao da mora por cobrança indevida de encargo legal. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (STJ, 3ª Turma, AREsp 2966063 / SC1, Mina. Daniela Teixeira, DJe 04/09/2025; STJ, 3ª Turma REsp 2226598 / SC2, Min. Humberto Martins, DJe 24/11/2025) Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 877.696/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 10/02/2017). Publique-se. Intimem-se. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/3 1DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato. 4. Outra questão é saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil. III. Razões de decidir 5. A análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média de mercado e a reforma desse entendimento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento pacificado. 7. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a matéria era exclusivamente de direito e os documentos nos autos eram suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de prova pericial. 8. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, deve ser afastada quando os embargos de declaração revelam finalidade legítima de esclarecimento, sem evidência de uso protelatório. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento, afastando a multa imposta na origem. 2Direito civil. Recurso especial. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Honorários advocatícios extrajudiciais. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em ação de busca e apreensão de bem móvel garantido por alienação fiduciária, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a validade da cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais. 2. A sentença de primeira instância consolidou a posse e propriedade do bem em favor da autora, autorizando sua venda e afastando a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos e honorários advocatícios extrajudiciais. O Tribunal de Justiça, em apelação, negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso da autora para autorizar a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e redistribuir os ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e permite a inversão do ônus da prova; e (ii) saber se a cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais é válida e aplicável. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica entre as partes não atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois ambas as partes visam ao fomento de suas atividades empresariais, não havendo destinatário final do serviço, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais é válida, desde que pactuada e dentro dos limites estabelecidos pelo art. 28, § 1º, IV, da Lei n. 10.931/2004, não havendo ilicitude na sua previsão contratual. 6. A alegação de ilegitimidade passiva da recorrente foi corretamente afastada, pois a transferência de bens móveis ocorre por tradição, e eventuais lesões a direitos de terceiros devem ser objeto de embargos de terceiro. 7. A revisão de cláusulas contratuais e a descaracterização da mora demandariam reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A ausência de prequestionamento impede o exame de algumas questões suscitadas, conforme a Súmula nº 211 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.