Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Inhumas UJS Cível (Vara Cível, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível) - WhatsApp: (62) 3611-1123 - email: [email protected] Rua Tóquio Esq. c/ Rua Leal, Qd. 02-A, S/N, Residencial Watanabe, CEP 75400-000 ATO ORDINATÓRIO Processo Judicial Digital nº 5614940-45.2024.8.09.0072 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Protec Produtos Agrícolas Ltda Requerido: Henergy Agronegocio Ltda Nos termos da Portaria nº 01/2026 (PROAD 202601000703309) da Comarca de Inhumas e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, pratico o seguinte ato ordinatório: Fica intimada a parte autora a recolher a taxa 16.II para Restrição RENAJUD, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. Inhumas, 1 de junho de 2026 Marcelo Silva Moraes Analista Judiciário
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 5614940-45.2024.8.09.0072 Polo ativo: Protec Produtos Agrícolas Ltda Polo passivo: Henergy Agronegocio Ltda DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu, na mov. 67, a expedição de ofício à Receita Federal, bem como a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB. No que se refere à expedição de ofício, a diligência revela-se desnecessária, porquanto a pesquisa realizada via Infojud já se mostra apta a identificar a existência de bens e direitos declarados pela parte executada, providência que, inclusive, já foi efetivada na mov. 59. Assim, INDEFIRO o pedido formulado. Outrossim, conforme súmula 77 do TJ/GO, a decretação de indisponibilidade de bens, via CNIB, destina-se a conferir efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada, razão pela qual INDEFIRO a medida. INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais. A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC. Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Autos nº: 5614940-45.2024.8.09.0072 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Protec Produtos Agrícolas Ltda Polo Passivo: Henergy Agronegocio Ltda DECISÃO Conforme petição na mov. 62, a parte exequente requereu a intimação da parte executada para que esta informe a localização dos veículos encontrados via pesquisas no sistema RENAJUD. Nesse viés, é importante destacar que o ônus da localização de bens para penhora compete exclusivamente à parte exequente. PELO EXPOSTO, indefiro o pedido de intimação do executado para indicar a localização dos bens. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço para fins de penhora, ou pleitear outra medida que entender pertinente. I. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 18:20
Expedida/certificada
13/11/2025, 15:19
Indeferimento
13/11/2025, 14:44
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 5614940-45.2024.8.09.0072 Polo ativo: Protec Produtos Agrícolas Ltda Polo passivo: Henergy Agronegocio Ltda DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu, na mov. 67, a expedição de ofício à Receita Federal, bem como a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB. No que se refere à expedição de ofício, a diligência revela-se desnecessária, porquanto a pesquisa realizada via Infojud já se mostra apta a identificar a existência de bens e direitos declarados pela parte executada, providência que, inclusive, já foi efetivada na mov. 59. Assim, INDEFIRO o pedido formulado. Outrossim, conforme súmula 77 do TJ/GO, a decretação de indisponibilidade de bens, via CNIB, destina-se a conferir efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada, razão pela qual INDEFIRO a medida. INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais. A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC. Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
03/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Autos nº: 5614940-45.2024.8.09.0072 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Protec Produtos Agrícolas Ltda Polo Passivo: Henergy Agronegocio Ltda DECISÃO Conforme petição na mov. 62, a parte exequente requereu a intimação da parte executada para que esta informe a localização dos veículos encontrados via pesquisas no sistema RENAJUD. Nesse viés, é importante destacar que o ônus da localização de bens para penhora compete exclusivamente à parte exequente. PELO EXPOSTO, indefiro o pedido de intimação do executado para indicar a localização dos bens. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço para fins de penhora, ou pleitear outra medida que entender pertinente. I. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 18:20
Expedida/certificada
13/11/2025, 15:19
Indeferimento
13/11/2025, 14:44
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 13:53
Expedida/certificada
16/09/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Poder Judiciário - Comarca de Inhumas UJS CÍVEL - Balcão Virtual (62) 3611-1123 ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, juntar planilha atualizada do débito e recolher a(s) taxa(s) de pesquisa(s) / constrição deferida(s) na movimentação de nº 5, observando que: 1 - Recolher uma taxa para cada CPF e/ou CNPJ, bem como para cada um dos sistemas a serem acessados, independentemente do resultado final (art. 403, I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO). 2 - Caso PENHORA SISBAJUD ¹: Opções do processo > Guia > Guia de Serviço > "16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido" 3 - Demais Sistemas (Taxa de pesquisa¹): Opções do processo > Guia > Guia de Serviço > "16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões" Inhumas, 31 de julho de 2025. Marcelo Silva Moraes Analista Judiciário 1 - Fundamentação das taxas: Artigo 8º, I e II, do Provimento nº 19/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás, e Parte 2 – Primeiro Grau, tabela IX, item 16, II e VIII da Resolução TJGO n. 81/2017 e alterações (Resoluções 138/2021 e 182/2022).
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 15:32
Ato ordinatório
31/07/2025, 15:24
Mero expediente
30/07/2025, 06:25
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 23:31
Expedida/certificada
09/06/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 14:22
Expedida/certificada
02/06/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
31/05/2025, 21:48
Expedida/Certificada
20/05/2025, 22:37
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 03:21
Expedida/Certificada
09/05/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2025, 00:00
Confirmada
29/04/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/04/2025, 00:00
Confirmada
10/04/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 17:24
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 18:46
Outras Decisões
14/03/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)