Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5746869-77.2023.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco Do Brasil S A Polo Passivo: Ceramica Santa Rita Ltda Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco Brasil S/A em face de Cerâmica Santa Rita LTDA, devidamente qualificados nos autos. Efetuada a penhora do imóvel oferecido em garantia ao contrato objeto da execução, foi determinada a intimação do executado para ciência do ato, mov. 26. Todavia, as cartas de intimação enviadas ao mesmo endereço onde se realizou a citação retornaram sem êxito, acompanhadas da informação de que a empresa executada não mais exerce suas atividades no local, mov. 52. O exequente postula seja considerada válida a intimação de mov. 56, posto que realizada no mesmo endereço que ocorreu a citação. Pois bem. De início, ressalta-se que é obrigação das partes, como extensão do dever de boa-fé, informar eventuais mudanças de endereço, a fim de que possam receber intimações. No presente caso, o mandado expedido na mov. 51, retornou com a informação de que o requerido não mais exerce suas atividades no local (mov. 52), o que atrai a regra do parágrafo único do art. 274 do CPC/15, vejamos: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessarte, deve ser considerada válida a intimação do executado, pois o exequente não pode ser prejudicado em razão do promovido, devidamente citado, ter alterado o endereço sem comunicar ao Juízo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5774711-34.2022.8.09.0103 COMARCA DE MINAÇU 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BRADESCO CARTÕES S/A AGRAVADO: FRANCISCO LEO DA SILVA ME RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. MUDOU-SE. CARTA DIRECIONADA AO ENDEREÇO EM QUE A PARTE HAVIA SIDO CITADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DE INFORMAR AO JUÍZO PREVIAMENTE SOBRE MUDANÇA DE ENDEREÇO. DECISÃO REFORMADA. Consoante o art. 513, §3º, do CPC/15, expedida carta de intimação para o devedor, que não tiver procurador constituído, cumprir a sentença, e retornado o AR negativo em virtude de mudança de endereço, este em que ele já havia sido citado, considera-se válida a intimação quando ele não houver previamente comunicado ao Juízo a respeito de tal alteração de seu domicílio. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5774711-34.2022.8.09.0103, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2023, DJe de 13/03/2023) Ante o exposto, RECONHEÇO como válida a intimação do executado realizada no mesmo endereço da citação (evento 52). Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que lhe aprouver, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito