Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Avenida Olinda, Esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se o autor/exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, 9 de junho de 2026. Rafael Gustavo Martins Siqueira Analista Judiciário 1º Grau - Cível
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 20:14
Expedida/certificada
22/04/2026, 18:37
Documento
22/04/2026, 14:41
Expedição de documento
22/04/2026, 14:35
Petição
07/04/2026, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 5853219-19.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Emeraude International Requerido(a): PLASTFORM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Recolha a parte autora 01 guia de serviço para inclusão da restrição do veículo no sistema RENAJUD, no prazo de 5 dias, nos termos da Resolução da Corte Especial do TJ-GO nº 81/2017, de 22/11/2017 e Provimento do TJ-GO nº 19, de 08/06/2018. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. II (traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia, 30 de março de 2026. Aline Alves Prado Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 14:46
Ato ordinatório
30/03/2026, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5853219-19.2023.8.09.0051 Recorrentes(s): Emeraude International Recorrido(s): PLASTFORM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Cuidam-se de pleitos formulados pela parte exequente, no evento 84, visando ao prosseguimento dos atos executórios. O pedido refere-se à inclusão de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, sobre os veículos de propriedade da parte executada, conforme indicado no item 7 da petição acostada no evento 73. Tal medida encontra amparo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Mostra-se necessária a imposição de restrição de circulação sobre os veículos penhorados, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente diante das tentativas já empreendidas para a localização e constrição de bens aptos à satisfação do crédito exequendo. Diante do exposto, defiro o pedido formulado no evento 84, para determinar a inclusão de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, sobre os veículos indicados no item 7 da petição acostada no evento 73. Ao final, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, nos termos da decisão proferida no evento 75. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5853219-19.2023.8.09.0051 Recorrentes(s): Emeraude International Recorrido(s): PLASTFORM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Cuidam-se de pleitos formulados pela parte exequente, no evento 84, visando ao prosseguimento dos atos executórios. O pedido refere-se à inclusão de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, sobre os veículos de propriedade da parte executada, conforme indicado no item 7 da petição acostada no evento 73. Tal medida encontra amparo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Mostra-se necessária a imposição de restrição de circulação sobre os veículos penhorados, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente diante das tentativas já empreendidas para a localização e constrição de bens aptos à satisfação do crédito exequendo. Diante do exposto, defiro o pedido formulado no evento 84, para determinar a inclusão de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, sobre os veículos indicados no item 7 da petição acostada no evento 73. Ao final, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, nos termos da decisão proferida no evento 75. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 5853219-19.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Emeraude International Requerido(a): PLASTFORM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Recolha a parte autora 01 guia de serviço para inclusão da restrição do veículo no sistema RENAJUD, no prazo de 5 dias, nos termos da Resolução da Corte Especial do TJ-GO nº 81/2017, de 22/11/2017 e Provimento do TJ-GO nº 19, de 08/06/2018. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. II (traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia, 30 de março de 2026. Aline Alves Prado Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 14:46
Ato ordinatório
30/03/2026, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5853219-19.2023.8.09.0051 Recorrentes(s): Emeraude International Recorrido(s): PLASTFORM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Cuidam-se de pleitos formulados pela parte exequente, no evento 84, visando ao prosseguimento dos atos executórios. O pedido refere-se à inclusão de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, sobre os veículos de propriedade da parte executada, conforme indicado no item 7 da petição acostada no evento 73. Tal medida encontra amparo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Mostra-se necessária a imposição de restrição de circulação sobre os veículos penhorados, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente diante das tentativas já empreendidas para a localização e constrição de bens aptos à satisfação do crédito exequendo. Diante do exposto, defiro o pedido formulado no evento 84, para determinar a inclusão de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, sobre os veículos indicados no item 7 da petição acostada no evento 73. Ao final, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, nos termos da decisão proferida no evento 75. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5853219-19.2023.8.09.0051 Recorrentes(s): Emeraude International Recorrido(s): PLASTFORM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Cuidam-se de pleitos formulados pela parte exequente, no evento 84, visando ao prosseguimento dos atos executórios. O pedido refere-se à inclusão de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, sobre os veículos de propriedade da parte executada, conforme indicado no item 7 da petição acostada no evento 73. Tal medida encontra amparo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Mostra-se necessária a imposição de restrição de circulação sobre os veículos penhorados, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente diante das tentativas já empreendidas para a localização e constrição de bens aptos à satisfação do crédito exequendo. Diante do exposto, defiro o pedido formulado no evento 84, para determinar a inclusão de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, sobre os veículos indicados no item 7 da petição acostada no evento 73. Ao final, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, nos termos da decisão proferida no evento 75. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 10:10
Confirmada
26/03/2026, 10:10
Mero expediente
26/03/2026, 10:02
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 14:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/02/2026, 00:00
Confirmada
30/01/2026, 14:50
Expedida/certificada
30/01/2026, 14:27
Documento
30/01/2026, 14:26
Confirmada
30/01/2026, 12:51
Ofício (entregue ao destinatário)
30/01/2026, 12:45
Documento
29/01/2026, 12:19
Documento
27/01/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 12:52
Expedida/certificada
10/12/2025, 12:48
Ofício (entregue ao destinatário)
10/12/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 5853219-19.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Emeraude International Requerido(a): PLASTFORM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte interessada para efetuar o protocolo do(s) ofício(s) expedido(s) junto ao(s) destinatário(s), com as cautelas de praxe, incluindo os documentos devidos, como inicial e decisão, caso necessário, comprovando nos autos a efetivação do ato no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o documento deverá ser impresso/salvo em formato PDF para que conste a assinatura digital. Goiânia, 25 de novembro de 2025. Tatianna Dias do Amaral Analista Judiciário 1º Grau - Cível
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 5853219-19.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Emeraude International Requerido(a): PLASTFORM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte interessada para efetuar o protocolo do(s) ofício(s) expedido(s) junto ao(s) destinatário(s), com as cautelas de praxe, incluindo os documentos devidos, como inicial e decisão, caso necessário, comprovando nos autos a efetivação do ato no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o documento deverá ser impresso/salvo em formato PDF para que conste a assinatura digital. Goiânia, 25 de novembro de 2025. Tatianna Dias do Amaral Analista Judiciário 1º Grau - Cível
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 19:20
Confirmada
25/11/2025, 19:15
Confirmada
25/11/2025, 19:14
Expedida/certificada
25/11/2025, 18:18
Expedida/certificada
25/11/2025, 18:16
Ato ordinatório
25/11/2025, 18:16
Expedição de documento
24/11/2025, 14:32
Expedição de documento
24/11/2025, 14:30
Expedição de documento
24/11/2025, 14:29
Expedição de documento
19/11/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Avenida Olinda, Esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se o autor/exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, 17 de outubro de 2025. Renatha Di Andrade Santos Peres Martins Analista Judiciário 1º Grau - Cível
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 18:42
Ato ordinatório
17/10/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 5853219-19.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Emeraude International Requerido(a): PLASTFORM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte interessada para recolher as locomoções do oficial de justiça para a diligência determinada, bem como indicar endereço dos veículos no prazo de 5 (cinco) dias. Goiânia, 11 de setembro de 2025. Larissa Ribeiro Garcia Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 15:31
Ato ordinatório
11/09/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5853219-19.2023.8.09.0051 Recorrentes(s): Emeraude International Recorrido(s): PLASTFORM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Verifica-se nos autos que os veículos encontrados no evento 66, arq. 02, já possuem restrição judicial existente, contudo nas hipóteses expressas no art. 833 do CPC não há nenhuma norma que veda a penhora de bem já constrito por outro juízo. Nesse sentido, é o entendimento do TJ-GO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. REQUERIMENTO DE PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM JÁ CONSTRITO EM OUTRO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO E PENHORA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 833 DO CPC. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 908 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis o qual se limite em analisar o acerto e desacerto da decisão objurgada, sendo vedado apreciar matéria que não foi objeto de apreciação em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. O art. 833 do Código de Processo Civil, elenca taxativamente o rol de objetos impenhoráveis o qual não consta a hipótese de bem constrito por outro juízo, sendo, portanto, possível recair a restrição e penhora sobre o veículo que já encontra-se indisponível por outro processo. 3. Ao instante da satisfação do débito deverá ser observada a ordem de preferência e crédito, nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 51349685520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - grifei Defiro o pedido de penhora dos veículos indicados no evento 73, item 7. Expeça-se o mandado de penhora e avaliação dos bens, ouvindo-se as partes sobre avaliação no prazo de 15 dias (carta precatória na hipótese de bem localizado em comarca não contígua). Conste no mandado a necessidade de se cumprir o disposto no artigo 840, § 1º, do CPC. A exigência de expedição do mandado acima reside no fato de não se saber se os bens realmente existem e qual o estado de conservação, informações ausentes na hipótese de penhora por termo e tomada do preço a partir da tabela FIPE, bem ainda resguardar a entrega do bem ao arrematante/adjudicatário, o que torna a expropriação temerária e de pouco sucesso. Efetivada a penhora, deverá a parte credora diligenciar a intimação dos detentores de penhora/restrição anterior para que exerçam o direito de preferência em eventual produto da expropriação. Lado outro, é cediço que a penhora não pode recair sobre bens de propriedade de terceiros. Entretanto, nada impede sejam penhorados os direitos aquisitivos sobre veículo alienado fiduciariamente. Dessa forma, o fato de algum veículo estar alienado fiduciariamente não obsta a constrição judicial sobre os eventuais direitos aquisitivos do bem. Sobre o tema eis a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora dos direitos aquisitivos de veículos alienados fiduciariamente, com fundamento na impenhorabilidade dos bens em razão da propriedade estar com o credor fiduciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a constrição judicial sobre os direitos aquisitivos do devedor em veículo alienado fiduciariamente, sem afetar a propriedade do bem pertencente à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência atual permite a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículos alienados fiduciariamente, desde que não recaia sobre o bem em si, mas apenas sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação. 4. Verifica-se que os veículos permanecem na posse dos devedores, o que autoriza a constrição, especialmente quando não demonstrado que os bens foram transferidos a terceiros ou que a posse direta foi efetivamente alterada. 5. A decisão recorrida, ao impedir a penhora dos direitos aquisitivos do devedor, contraria o entendimento que viabiliza a constrição dos direitos sobre o contrato de alienação fiduciária para garantia do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É possível a constrição judicial sobre os direitos aquisitivos de veículos alienados fiduciariamente, sem que recaia sobre o bem em si." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5877433-93.2024.8.09.0001, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 10/12/2024 20:24:47, Publicado em 10/12/2024 20:24:47) Dito isto, defiro a penhora sobre os eventuais direitos aquisitivos da parte executada, decorrentes da alienação fiduciária dos veículos (evento 73, item 6). Nesta hipótese, intime-se o credor fiduciário, conforme dispõe o art. 804, §3º, do CPC/15. Após, reduza-se a termo e requisite-se informação a respeito da situação contratual (parcelas quitadas, divida em inadimplência e saldo devedor). Intime-se a parte executada, conforme art. 841 do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 14:35
Outras Decisões
09/09/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5853219-19.2023.8.09.0051 Recorrentes(s): Emeraude International Recorrido(s): PLASTFORM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da viabilidade da penhora e expropriação, considerando os bloqueios judiciais incidente sobre todos os veículos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5853219-19.2023.8.09.0051 Recorrentes(s): Emeraude International Recorrido(s): PLASTFORM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da viabilidade da penhora e expropriação, considerando os bloqueios judiciais incidente sobre todos os veículos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 12:43
Mero expediente
07/08/2025, 12:37
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 16:21
Confirmada
02/06/2025, 16:21
Expedida/certificada
02/06/2025, 14:39
Confirmada
02/06/2025, 14:20
Expedida/certificada
30/05/2025, 16:19
Documento
29/05/2025, 16:08
Documento
23/05/2025, 16:47
Expedição de documento
23/05/2025, 14:48
Expedição de documento
23/05/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2025, 00:00
Confirmada
11/04/2025, 18:29
Confirmada
11/04/2025, 18:29
Documento
10/04/2025, 15:51
Expedição de documento
02/04/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5853219-19.2023.8.09.0051 Recorrentes(s): Emeraude International Recorrido(s): PLASTFORM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Defiro a penhora da quantia informada no evento 42 mediante utilização do SISBAJUD (antigo BACENJUD), via CENOPES, com a tentativa de bloqueio de ativos em nome de PLASTFORM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com a ressalva de que o novo sistema atinge depósitos em conta, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações. Se requerida a reiteração de ordem de bloqueio e disponibilizada no sistema, fica desde já autorizada durante o prazo pretendido pela parte, respeitado o limite máximo de 60 dias. Caso a parte não especifique o prazo da reiteração, fica estabelecido em 15 dias. O valor mínimo para efeito de desbloqueio é de R$ 500,00. Na sequência, tornados indisponíveis ativos do executado, intime-o no endereço constante dos autos, salvo se possuir advogado(a,os,as) habilitado(a,os,as), para, no prazo de 05 dias, manifestar nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Na hipótese de restar infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros e caso requerida, defiro a pesquisa no RENAJUD, via CENOPES, para verificar a existência de veículo(s) em nome do executado, e caso encontrado(s) e livre(s) de restrição, que seja feito o respectivo bloqueio (transferência), intimando-se a parte credora para manifestar sobre o resultado, no prazo de 15 dias. Não é devida a restrição de circulação neste momento, pois o que se tenciona com o ato acima determinado é apenas obstar a transferência do bem, e não a sua utilização pelo proprietário ou mesmo a sua apreensão em caso de abordagem por qualquer autoridade. Registre-se que é indevida a restrição sobre bem alienado fiduciariamente, salvo já comunicada a quitação pelo credor, o que poderá ser atestado mediante juntada de tela pertinente extraída do respectivo sistema mantido pelo órgão de trânsito (DETRAN), incumbência da parte credora. Exitosa a restrição, e caso haja pedido, expeça-se o mandado de penhora e avaliação do bem, ouvindo-se as partes sobre avaliação no prazo de 15 dias (carta precatória na hipótese de bem localizado em comarca não contígua). Conste no mandado a necessidade de se cumprir o disposto no artigo 840, § 1º, do CPC. A necessidade de expedição do mandado acima reside no fato de não se saber se o bem realmente existe e qual o seu estado de conservação, informações ausentes na hipótese de penhora por termo e tomada do preço a partir da tabela FIPE, bem ainda resguardar a entrega do bem ao arrematante/adjudicatário, o que torna a expropriação temerária e de pouco sucesso. Quedando-se inerte o exequente, providencie-se a baixa da restrição. Considerando o disposto na Súmula 44 do TJGO, e caso requerido, proceda-se consulta em nome do executado no INFOJUD, via CENOPES, para pesquisa apenas da última declaração do imposto de renda, vez que as pesquisas referentes a anos anteriores não surtem efeito prático na medida em que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ). As informações confidenciais serão inseridas (somente a parte que dispõe sobre a relação de bens) e ficarão à disposição do advogado(a,os,as) para consulta durante o prazo de 05 (cinco) dias, e, ao final, deverá a UPJ bloquear o evento em que anexadas as mencionadas informações, certificando-se nos autos. Se viabilizada pesquisa no INFOJUD e considerado que nela estão relacionados os possíveis bens e direitos da parte devedora, não é razoável a intimação para que indique bens passíveis de penhora, com a finalidade exclusiva de se aplicar a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC/15 na hipótese de inércia, como acontece em 99% dos casos, pois esta não é, definitivamente, a finalidade da execução. Fica autorizada a pesquisa SNIPER, via CENOPES. Conforme definido pelo TJGO na Súmula 77, o CNIB destina-se a dar efetividade às medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor, de tal modo que a sua utilização na execução/cumprimento de sentença é descabida. Atento ao disposto no artigo 782, § 3º, do CPC e se requerida, fica facultada a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes disponíveis (SERASAJUD e outros), via CENOPES, observando a parte credora a necessidade de diligenciar a imediata baixa na hipótese de efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinto o processo por qualquer motivo, conforme expressamente determina o § 4º do citado artigo. Em relação a eventual pedido de ofício para a obtenção de dados referentes à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), descabido tal pleito, porquanto esse método visa obter informações a respeito de bens que o devedor já possuiu e alienou, o que não trará efeito prático na satisfação do crédito do exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISA INFOJUD. DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI. INFORMAÇÃO SOBRE BENS JÁ POSSUÍDOS PELOS EXECUTADOS. VERIFICAR POSSÍVEL ALIENAÇÃO DE BENS EM PATENTE FRAUDE A CREDORES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2 - Mostra-se incabível o pedido de levantamento patrimonial dos executados em períodos pretéritos com o fito de verificar alienação de bens em patente fraude à execução, porquanto tais pesquisas visam obter informações relativas a endereços e existência de bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio dos devedores nos dias atuais, de modo que a informação sobre os bens que o devedor já possuiu e alienou não produzirá efeito prático na satisfação da pretensão executiva, consoante enunciado de Súmula nº 375 do STJ, trazendo apenas tumulto ao processo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5324455-44.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021) Quanto a eventual pesquisa ao SREI, sabe-se que tal sistema foi criado com o objeto de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registros de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. A partir dele é possível fazer pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens mediante busca por CPF ou CNPJ para detectar imóveis registrados, entre outros, sendo possível ao próprio credor, na defesa de seus interesses, realizar a pesquisa de maneira autônoma, não sendo necessária a utilização do Poder Judiciário, de tal modo que é descabido o dever de cooperação, salvo se a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese na qual fica autorizada. Destaque-se que a utilização dos sistemas INFOSEG, SINIC, AJG E CRC JUD não serve para a finalidade de busca de bens, pois não armazenam em suas bases de dados informação desta natureza. Quanto à CENSEC, sua base de dados envolve apenas atos posteriores à sua criação, sem contar que a pesquisa INFOJUD satisfaz a finalidade de se acessar dados e bloquear bens. Frustradas as pesquisas e nada requerendo a parte credora, em 15 dias, suspenda-se a execução por 01 ano, conforme dispõe o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo tal prazo e nada requerendo a parte exequente, arquivem-se com as cautelas legais, podendo ser realizado seu desarquivamento a qualquer momento, desde que viável a penhora (art. 921, § 3º do CPC). Ressalte-se que uma vez suspensa a execução com base no artigo 921, § 1º, do CPC, é impossível a repetição de tal ato, pois importa em suspensão da prescrição e não há previsão legal acerca da utilização de tal faculdade processual no interesse exclusivo do credor. Se reiterados os pedidos (penhora) deliberados e deferidos neste feito, renovem-se os atos independentemente de nova conclusão, observando-se os parâmetros fixados, até que se obtenha a satisfação do crédito, competindo a parte credora informar o valor atualizado da dívida, inclusive abatendo eventual penhora parcial. A UPJ deverá diligenciar para que os dados sensíveis e as informações guarnecidas de sigilo tenham os respectivos eventos bloqueados para o acesso de usuários externos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Outras Decisões
30/03/2025, 20:55
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)