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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 5912823-84.2024.8.09.0176 COMARCA: NOVA CRIXÁS EXCIPIENTE: RUI DA CUNHA EXCEPTO: JUÍZA DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA CRIXÁS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA PARCIALIDADE DA MAGISTRADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. I. CASO EM EXAME Incidente de exceção de suspeição oposto por parte executada em execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, sob alegação de que a magistrada teria antecipado entendimento desfavorável à concessão de efeito suspensivo à impugnação, antes mesmo da citação, sem análise de matérias de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se decisão interlocutória proferida antes da citação, e sem análise de questões preliminares, configura hipótese de parcialidade do juízo, nos termos do art. 145 do CPC, apta a ensejar o acolhimento da exceção de suspeição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC, em seu art. 145, estabelece rol taxativo de hipóteses de suspeição, que exige prova cabal da parcialidade do julgador. 4. A alegação de prejuízo à imparcialidade baseia-se em interpretação subjetiva de decisão interlocutória, não havendo demonstração de qualquer relação pessoal ou interesse direto da magistrada na causa. 5. O inconformismo com decisões judiciais deve ser veiculado pelos meios recursais adequados, não se prestando a exceção de suspeição para rediscutir mérito de decisões interlocutórias. 6. A magistrada agiu conforme o art. 146, §§ 1º e 2º, do CPC, ao determinar a autuação em apartado e a suspensão dos atos decisórios até manifestação do Tribunal. 7. Não foram apresentados elementos concretos que comprometam a imparcialidade judicial, sendo insuficientes presunções ou conjecturas. IV. DISPOSITIVO E TESE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. 1. A mera insatisfação com decisão judicial não caracteriza, por si só, hipótese de suspeição do magistrado. 2. A configuração de suspeição exige prova objetiva e inequívoca da parcialidade, nos termos do art. 145 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145 e 146. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câm. Cív., Incidente de Suspeição Cível 5381993-13.2022.8.09.0129, rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022; TJGO, 3ª Câm. Cív., Incidente de Suspeição Cível 5240469-83.2022.8.09.0143, rel. Des. Átila Naves Amaral, j. em 07/06/2022, DJe de 07/06/2022; TJGO, 4ª Câm. Cív., Incidente de Suspeição Cível 5493143-07.2021.8.09.0170, rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. em 01/06/2022, DJe de 01/06/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 5912823-84.2024.8.09.0176 COMARCA: NOVA CRIXÁS EXCIPIENTE: RUI DA CUNHA EXCEPTO: JUÍZA DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA CRIXÁS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Exceção de Suspeição (mov. 1), oposta por RUI DA CUNHA, diante de decisão (mov. 122 dos autos principais) proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Nova Crixás – GO, na Execução por Quantia Certa fundada em Título Extrajudicial, autos nº 5458800-64.2021.8.09.0176, promovida em seu desfavor por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A., a qual, conforme narra o excipiente, teria proferido manifestação com prejuízo à sua imparcialidade. Com efeito, constata-se que o cerne da irresignação recursal consiste na alegação de que a magistrada excepta teria antecipado juízo de valor acerca da inexistência de efeito suspensivo à impugnação do cumprimento de sentença, sem antes apreciar matérias de ordem pública suscitadas pelo excipiente, o que comprometeria sua imparcialidade para continuar conduzindo o feito. Quanto ao mérito, não assiste razão ao excipiente. O Código de Processo Civil, em seu art. 145, enumera taxativamente as hipóteses de impedimento e suspeição do magistrado: "Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes." Sobre o assunto, interessante ponderar a lição doutrinária de FREDIE DIDIER JR. que ensina: “O incidente de arguição de impedimento ou suspeição é a forma estabelecida em lei para afastar o juiz da causa, por lhe faltar imparcialidade, que é pressuposto processual subjetivo referente ao juiz. (…) A imparcialidade do julgador é requisito processual de validade; portanto, o ato do juiz parcial é ato que pode ser invalidado.” (Curso de Direito Processual Civil – Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento, Ed. Juspodivm, 23ª Ed., 2021, pág. 831). Assim, a exceção de suspeição tem por escopo afastar o juiz do exercício da função judicante, no processo em que haja fundada suspeita de parcialidade, por incorrer o magistrado em algumas das hipóteses do citado artigo 145 do CPC. No caso em tela, verifica-se que os fatos narrados pela excipiente não se revelam substanciosos a preencher os pressupostos caracterizadores da suspeição de parcialidade da Juíza, porque não comprovada a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais já transcritas. A suposta parcialidade da magistrada foi extraída da interpretação subjetiva da parte acerca de decisão interlocutória, que, por si só, não revela qualquer intenção de beneficiar a parte adversa, tampouco demonstra relação de amizade, inimizade capital ou qualquer outro fator objetivo que pudesse comprometer a atuação isenta da julgadora. Deveras, o mero inconformismo com o conteúdo de decisões judiciais deve ser veiculado por meio dos recursos próprios, não sendo a exceção de suspeição meio hábil para esse fim. A propósito, destaca-se que a manifestação da magistrada nos autos principais limitou-se a reconhecer a ausência de pressupostos para concessão de efeito suspensivo, sem impedir o regular exercício do contraditório. Além disso, a excepta não se manifestou sobre o mérito do incidente, tendo determinado sua autuação em apartado, nos termos do art. 146, § 1º, do CPC, e a remessa ao Tribunal, suspendendo os atos decisórios no processo de origem, conforme prevê o § 2º do mesmo dispositivo, o que reforça sua postura técnica e em conformidade com o devido processo legal. A manifestação da terceira interessada (mov. 12), TRAVESSIA SECURITIZADORA, corrobora essa compreensão, destacando que o incidente configura tentativa de rediscussão da matéria processual já decidida, sem apresentação de qualquer fato concreto apto a comprometer a imparcialidade judicial. Desta forma, para se caracterizar a suspeição, exige-se que os fatos sejam objetivos e devidamente comprovados, visto ser vício que atinge a capacidade subjetiva do magistrado, retirando-lhe a imprescindível imparcialidade com que deve examinar as lides submetidas à sua atuação jurisdicional, não comportando, pois, interpretação extensiva, devendo ser afastadas quaisquer presunções ou meras conjecturas. Destarte, não restou vislumbrada nenhuma vantagem econômica ou moral da julgadora, nem indício de parcialidade, que possa configurar a sua suspeição. É de bom alvitre salientar que o fato de a MM. Juíza proferir decisões contrárias ao interesse do Excipiente não indica a existência de parcialidade no julgamento da demanda. Sobre o assunto, este Tribunal já decidiu: Ementa: “EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 5381993-13.2022.8.09.0129 COMARCA DE PONTALINA 5ª CÂMARA CÍVEL EXCIPIENTE: HELENA MARIA DA SILVA EXCEPTA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PONTALINA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPARCIALIDADE DA MAGISTRADA NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 145 DO CPC. REJEIÇÃO. 1. Os fatos narrados pelo Excipiente não se revelam substanciosos a preencher os pressupostos caracterizadores da suspeição de parcialidade da MM. Juíza, porque não comprovada a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 145 do CPC, sendo a rejeição do incidente de suspeição medida que se impõe. 2. O fato de a MM. Juíza proferir decisões contrárias ao interesse do Excipiente não indica, por si só, a existência de parcialidade no julgamento da demanda. EXCEÇÃO REJEITADA. (TJGO, 5ª Câm. Cív., Incidente de Suspeição Cível 5381993-13.2022.8.09.0129, rel. Des. Maurício Porfirio Rosa, j. em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022) Ementa: “EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Para a configuração de suspeição pela parcialidade do juiz deve os gravames indicados pelo excipiente serem revestidos de prova cabal, capaz de colocar em dúvida a imparcialidade do julgador. 2. Não demonstrado qualquer fato concreto a corroborar a hipótese aventada no art. 145 do CPC, impositiva a rejeição da exceção de suspeição, nos termos do art. 146, § 4º, do CPC. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA.” (TJGO, 3ª Câm. Cív., Incidente de Suspeição Cível 5240469-83.2022.8.09.0143, rel. Des. Átila Naves Amaral, j. em 07/06/2022, DJe de 07/06/2022). Ementa: “ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL. RAZÕES DO MAGISTRADO EXCEPTO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 145 DO CPC. ROL TAXATIVO. ELEMENTOS CONCRETIZADORES DA NORMA DE REGÊNCIA NÃO CARACTERIZADOS. PARCIALIDADE DO JUIZ NÃO EVIDENCIADA. 1-Não há falar em intempestividade das razões apresentadas pelo magistrado excepto, haja vista que rejeitou a exceção, determinou a autuação da petição em apartado e, conclusos os autos do incidente, apresentou suas razões, no prazo de quinze (15) dias, consoante estatuído no § 1º do artigo 146 do Código de Processo Civil. 2- A suspeição do magistrado não se evidencia pela suposta prática de equívocos na condução processual, sendo necessária a demonstração de circunstâncias que induzem à sua parcialidade, ou seja, que possuam aptidão para revelar seu interesse pessoal no julgamento da causa em favor de um dos litigantes. 3- Não demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 145 do CPC, impõe-se a rejeição do expediente jurídico manejado com o propósito de ver reconhecida a parcialidade do julgador. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA.” (TJGO, 4ª Câm. Cív., Incidente de Suspeição Cível 5493143-07.2021.8.09.0170, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. em 01/06/2022, DJe de 01/06/2022). Destarte, extrai-se da doutrina e da jurisprudência que, para se acolher a exceção de suspeição necessária a prova cabal do alegado, o que não ocorreu no presente caso, porquanto os argumentos da excipiente não foram capazes de sustentar as suas assertivas. Assim, ausentes fundamentos objetivos que justifiquem o acolhimento da exceção, e não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 145 do CPC, impõe-se a rejeição do incidente. Ante o exposto, REJEITO a presente Exceção de Suspeição, mantendo-se a regular tramitação do feito originário, com o retorno dos autos à magistrada de origem. Dê-se ciência à Juíza de Direito da comarca de Pontalina, ora excepta, acerca desta decisão. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar a exceção de suspeição, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente e o Desembargador José Ricardo Marcos Machado. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator E1 INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 5912823-84.2024.8.09.0176 COMARCA: NOVA CRIXÁS EXCIPIENTE: RUI DA CUNHA EXCEPTO: JUÍZA DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA CRIXÁS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA PARCIALIDADE DA MAGISTRADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. I. CASO EM EXAME Incidente de exceção de suspeição oposto por parte executada em execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, sob alegação de que a magistrada teria antecipado entendimento desfavorável à concessão de efeito suspensivo à impugnação, antes mesmo da citação, sem análise de matérias de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se decisão interlocutória proferida antes da citação, e sem análise de questões preliminares, configura hipótese de parcialidade do juízo, nos termos do art. 145 do CPC, apta a ensejar o acolhimento da exceção de suspeição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC, em seu art. 145, estabelece rol taxativo de hipóteses de suspeição, que exige prova cabal da parcialidade do julgador. 4. A alegação de prejuízo à imparcialidade baseia-se em interpretação subjetiva de decisão interlocutória, não havendo demonstração de qualquer relação pessoal ou interesse direto da magistrada na causa. 5. O inconformismo com decisões judiciais deve ser veiculado pelos meios recursais adequados, não se prestando a exceção de suspeição para rediscutir mérito de decisões interlocutórias. 6. A magistrada agiu conforme o art. 146, §§ 1º e 2º, do CPC, ao determinar a autuação em apartado e a suspensão dos atos decisórios até manifestação do Tribunal. 7. Não foram apresentados elementos concretos que comprometam a imparcialidade judicial, sendo insuficientes presunções ou conjecturas. IV. DISPOSITIVO E TESE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. 1. A mera insatisfação com decisão judicial não caracteriza, por si só, hipótese de suspeição do magistrado. 2. A configuração de suspeição exige prova objetiva e inequívoca da parcialidade, nos termos do art. 145 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145 e 146. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câm. Cív., Incidente de Suspeição Cível 5381993-13.2022.8.09.0129, rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022; TJGO, 3ª Câm. Cív., Incidente de Suspeição Cível 5240469-83.2022.8.09.0143, rel. Des. Átila Naves Amaral, j. em 07/06/2022, DJe de 07/06/2022; TJGO, 4ª Câm. Cív., Incidente de Suspeição Cível 5493143-07.2021.8.09.0170, rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. em 01/06/2022, DJe de 01/06/2022.