Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO DECISÃO Processo: 6134298-67.2024.8.09.0094 Requerente: Lidiane Andrade Silva Requerido: Municipio De Jatai 1. Tendo em vista a anuência da parte exequente e a ausência de impugnação da executada, HOMOLOGO o valor total (bruto) do débito principal no montante de R$ 158.249,97, atualizado até novembro/2025, conforme cálculos apresentados pela contadoria (evento 49). 2. Com relação às deduções legais, HOMOLOGO os valores devidos a título de imposto de renda (R$ 6.045,10) de acordo com as quantias apresentadas pela contadoria e não impugnadas pelas partes (cf. eventos 49 e 53). 3. Preclusa a presente decisão, REQUISITE-SE o pagamento do débito principal (R$ 158.249,97, atualizado até novembro/2025) por intermédio do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio TJGO (CPC, inciso I do § 3º do art. 535), expedindo-se precatório de natureza alimentar. 4. Expedido o precatório, abra-se vista às partes com prazo de 05 dias para eventual manifestação. 5. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá o ente devedor incluir no depósito do débito: a) a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF) e; b) os juros de mora fixados no título judicial, devidos a partir da data/base do valor homologado até o momento da expedição do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do julgamento do RE n. 579.431-RS: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”). 6. Caberá à parte executada realizar o depósito judicial do valor líquido devido à parte exequente, acompanhado de declaração das retenções efetivadas na via administrativa. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) DO VALOR EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. I- Os descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária somente deverão ocorrer no momento do efetivo pagamento da quantia devida, cabendo à autoridade administrativa, no tempo oportuno, fazer a devida retenção, providência que não compete ao juiz da causa. II- Resta equivocada a decisão interlocutória que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, determina a incidência de descontos obrigatórios no valor executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento CPC) 5259165-87.2017.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2018, DJe de 14/03/2018). 7. No mais, DEFIRO o pedido de reserva de honorários contratuais em favor dos procuradores dos exequentes, observando o contrato de prestação de serviços apresentado aos autos (evento 29 - arquivo 3). Esclareço que os honorários contratuais devem seguir o mesmo rito do crédito principal. Em outras palavras, os honorários contratuais serão objeto de RPV se o crédito principal se enquadrar nos limites da RPV; e serão pagos mediante precatório se o crédito principal do qual forem eles destacados deva ser satisfeito por precatório. É certo que o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 determina que o valor dos honorários contratuais deve ser pago por precatório expedido diretamente em nome do advogado; porém, a norma ressalva que tal pagamento se dará por “dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte”, a pressupor, pois, que o crédito devido a esse último seja primeiramente depositado nos autos – o que apenas ocorrerá quando do pagamento do precatório/RPV relativo ao débito principal. Nesta toada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 968.116 AgR, afirmou ser pacífico o entendimento da Corte no sentido de que “a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47”. Confira-se ainda precedente da Segunda Turma: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADIMPLEMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não alcançando aquele que não fez parte do acordo. 2. A pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de cláusula de contrato de prestação de serviço firmado entre a parte vencedora e seu patrono por meio de precatório ou requisição de pequeno valor de forma destacada do montante principal é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 47. 3. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 4. Agravo regimental não provido” (Rcl 23886 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 14-02-2017 PUBLIC 15-02-2017). 8. Assim, deverá a Secretaria, ao expedir os precatórios quanto ao débito principal, observar a reserva de honorários contratuais (conforme item supra). 9. Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 5 dias, vindo-me conclusos para deliberação quanto ao levantamento dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.