Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Vara Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000+ Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 6100316-34.2024.8.09.0071 Promovente: Clayton Lavrinha Teles Promovido(a): Ng20 Empreendimentos Imobiliários S.a. Promovido(a): Wam Comercialização S/A. Promovido(a): Wam Incorporação S/A. D E C I S Ã O Clayton Lavrinha Teles ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de multa contratual contra Ng20 Empreendimentos Imobiliários S.A., Wam Comercialização S.A. e Wam Incorporação S.A., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em resumo, que firmou contratos de promessa de compra e venda de frações imobiliárias em regime de multipropriedade de 03 (três) cotas imobiliárias (M004/16, L404/13 e L304/03) no empreendimento "Praias do Lago Eco Resort", situado em Caldas Novas/GO. Diz que, a despeito da quitação integral do preço, as rés se encontram inadimplentes quanto à outorga das escrituras definitivas, cujo prazo contratual era de 90 dias após a expedição do "habite-se" (ocorrida em 20/11/2020). Os documentos que acompanham a peça são: i) contratos de promessa de compra e venda, ii) comprovantes de quitação, iii) notificações extrajudiciais e iv) termo de habite-se. Em mov. 18, a parte autora apresentou aditamento à inicial para adequar os pedidos e o valor da causa. Valor da causa corrigido em mov. 61, com a determinação de intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais. Comprovação do recolhimento das custas em mov. 81. Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta em mov. 122. Suscitam, preliminarmente, a prescrição da comissão de corretagem, a incompetência territorial por cláusula de eleição de foro e a ilegitimidade passiva das empresas Wam Comercialização S.A. e Wam Incorporação S.A. No mérito, sustentam a inexistência de culpa pela demora na escrituração e rechaçam a aplicação da multa contratual. A parte autora apresentou impugnação à contestação em mov. 128, alegando preclusão da defesa por não impugnar especificamente o aditamento da inicial e reitera os termos iniciais. Audiência de conciliação infrutífera, conforme mov. 123. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. Pois bem, o julgamento antecipado do pedido, previsto no art. 355, caput, do CPC, é inviável, pelo que passo ao saneamento e organização do processo, para resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art. 357, do CPC). O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas. O valor da causa já foi adequado e as custas iniciais devidamente recolhidas, devendo a secretaria promover as baixas das custas com status "pendente", uma vez que a autora comprovou o recolhimento integral das custas (mov. 81). Não prospera a prejudicial de prescrição suscitada pela ré, uma vez que a autora não pleiteia a restituição de comissão de corretagem, mas sim a obrigação de fazer e multa. Logo, REJEITO a preliminar. REJEITO, igualmente, a preliminar de incompetência do juízo, pois, tratando-se de relação de cunho consumerista, a legislação assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, consubstanciada na prerrogativa de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, conforme prevê o art. 101, I, do CDC. REJEITO, por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva das rés Wam Comercialização S.a. e Wam Incorporação S.a.. Como se sabe, a análise das condições da ação deve ser realizada à luz da Teoria da Asserção, o que significa que as alegações da inicial são admitidas provisoriamente como verdadeiras para fins de admissibilidade. Assim, como o autor imputa às referidas rés a participação na cadeia de consumo, resta configurada, em tese, a pertinência subjetiva. Superadas as preliminares, prossigo. Compulsando os autos, verifico que as partes controvertem sobre a responsabilidade pela demora na outorga das escrituras públicas definitivas. Discute-se, ainda, a ocorrência de inadimplemento contratual por parte das rés e o consequente cabimento da multa pactuada. Quanto ao ônus probatório, a parte autora formulou pedido expresso de inversão do ônus da prova deduzido na exordial, cujo momento adequado para o seu deferimento ou não é preferencialmente na fase saneadora do processo, ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas, sob pena de causar surpresa aos litigantes e cerceamento de defesa. A despeito de a relação entre as partes ser de consumo, a inversão do ônus probatório não opera de maneira automática. O deferimento da medida excepcional exige a constatação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica, informacional ou econômica do consumidor que torne excessivamente difícil ou impossível a comprovação do seu direito, requisitos que devem ser analisados à luz dos pontos controvertidos fixados. No caso, a prova do cumprimento da obrigação ou do motivo de força maior é eminentemente documental e acessível a ambas as partes, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório. A distribuição do encargo seguirá a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e às rés a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse cenário, considerando o acima exposto, isto é, os pontos controvertidos fixados e o ônus da prova, e em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes, para, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado: i) se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar com cada uma delas individualmente consideradas, recordando que a lei autoriza um máximo de 3 testemunhas por fato; ii) se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento por falta de pertinência com a demanda, de modo que pedidos genéricos não serão admitidos (art. 357, II, CPC). Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova de forma genérica na petição inicial, contestação ou impugnação, o requerimento deverá ser novamente formulado, sob pena de indeferimento da produção da prova. Repise-se que, à vista do ponto controvertido ora fixado, e da forma pela qual o ônus probatório foi distribuído, a prova testemunhal mostra-se de pouca, senão nenhuma, utilidade prática, de modo que fica desde já indeferida a produção da referida prova. Não sendo requeridas novas provas, VOLVAM-ME os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito