Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 0143547-64.2017.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: HÉLIO ANTÔNIO BASÍLIO E OUTRO RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO (Juiz Substituto em Segundo Grau) VOTO Adoto relatório constante na mov.126. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de apelação cível contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, nos autos da ação de execução lastreada em Cédula de Crédito Rural ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em desproveito de Hélio Antônio Basílio e Iris Rosa Silva. A sentença foi proferida, nos seguintes termos (mov. 101), in verbis: (…) Neste cenário, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva é medida legal e necessária. Acerca dos honorários advocatícios, o art. 921, §5º, do CPC, estabelece a isenção do ônus das partes no caso de reconhecimento da a prescrição no curso do processo. Ante o exposto, ACOLHO a objeção de pré-executividade apresentada pela parte excipiente, para reconhecer a prescrição arguida, com fincas no artigo 487, inciso II, do CPC e DECLARAR extinto o processo com resolução do mérito. Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação, buscando a cassação da sentença recorrida, sob o argumento de que não restou configurada a prescrição da exigibilidade da Cédula de Crédito Rural executada, uma vez que adotou as diligências necessárias ao prosseguimento do feito e à citação dos executados. Em contrarrazões, o 1º apelado, Hélio Antônio Basílio (mov. 120), e o 2º apelado, Iris Rosa Silva (mov. 121), sustentam a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, em razão da inércia do exequente quanto à promoção de citação válida no prazo legal. Pois bem. No tocante à prescrição das pretensões de direito material, o Código Civil de 2002 estabelece diversas hipóteses, entre elas a prescrição trienal para a exigência do adimplemento de títulos de crédito, verba legis: Art. 206. Prescreve: (…) § 3º Em três anos: (…) VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Por outro lado, o art. 202, inciso I, do Código Civil estabelece que o prazo prescricional poderá ser interrompido, uma única vez, pelo despacho do juiz que ordenar a citação, desde que esta seja promovida pelo interessado no prazo e na forma legal. Por sua vez, o art. 240, do Código de Processo Civil preconiza, verbatim: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º. A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º. O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Portanto, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, ainda que a citação do executado não se concretize, desde que a parte autora promova, no prazo e na forma da lei, os atos necessários à sua efetivação. Em igual sentir, é a lição do ilustre processualista Daniel Assumpção, in verbis: (…) No Novo Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição deixa de ser, ao menos em regra, efeito da citação. Compatibilizando-se com o art. 202, I, do CC, o art. 240, § l°, do Novo CPC prevê que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação, enquanto o § 4.° do mesmo dispositivo legal estende esse efeito retroativo à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. O § 2.° do art. 240 do Novo CPC mantém o prazo de 10 dias para o autor tomar as providências necessárias para viabilizar a citação, excluindo a possibilidade de prorrogação por mais noventa dias prevista no art. 219, § 3.°, do CPC/1973, enquanto o § 3.° do art. 240 do Novo CPC, ao prever que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, consagra o entendimento já consolidado na Súmula 106/STJ. Caso o autor não tome as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 dias, o art. 240, § 2°, do Novo CPC prevê que não se aplicará o disposto no § 1° do dispositivo legal. Significa dizer que, nesse caso, não será o despacho que determina a citação que interromperá a prescrição e nem essa interrupção retroagirá à data de propositura da ação. Também não terá aplicabilidade o art. 202, I, do CC, que expressamente prevê regra a ser aplicada somente quando a citação se realizar dentro do prazo legal. Como o art. 240, caput, do Novo CPC não prevê mais a interrupção da prescrição como um dos efeitos da citação, foi criado um limbo jurídico. Nos termos do art. 240, caput, §§ 1° e 2°, e do art. 202, I, do CC, não existe previsão legal para a interrupção da prescrição quando a citação for realizada fora do prazo legal por culpa do autor. Conforme se observa dos documentos iniciais, o título executivo judicial está lastreado em Nota de Crédito Rural, no valor de R$ 158.287,83 (cento e cinquenta e oito mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), com vencimento em 02/11/2016 (mov. 03, p. 19/26). O despacho citatório foi proferido em 26/06/2017 (mov. 03, p. 38/39), porém o mandado de citação, expedido em 12/07/2017, não foi encaminhado à Central de Mandados por motivos alheios ao exequente (mov. 03, p. 60). Nesse contexto, infere-se que o autor adotou, dentro do prazo legal, as providências necessárias para viabilizar a citação, não podendo ser prejudicado por atraso atribuível exclusivamente ao serviço judiciário. Portanto, encontra-se devidamente interrompido o prazo prescricional da pretensão executória, nos termos do despacho citatório supracitado. Neste sentido, em caso análogo, já decidiu, esse egrégio Sodalício, ad litteram: (…) 3. Nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, o despacho do juiz, mesmo que incompetente, que ordenar a citação tem o condão de interromper a prescrição, se o interessado na ação promover o ato citatório no prazo e na forma da lei processual. 4. (…) (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5660259-70.2022, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, DJe de 17/06/2024) (…) 2. A prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação e retroage à data da propositura da ação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, com a ressalva de que não fica prejudicada a parte autora pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, consoante exegese do art. 240, do CPC. 3. (…) (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5251788-33.2022, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 21/11/2022, g.) Prosseguindo, não há que se falar, também, em reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Digitalizado o feito executivo em 01/09/2017 (mov. 01), apenas em 09/11/2018 houve nova apreciação judicial nos autos, oportunidade em que foi determinada a expedição de novo mandado citatório, de penhora e/ou arresto, cuja publicação ocorreu somente em julho de 2019 (mov. 07/08). Na sequência, ainda no mesmo mês, o exequente providenciou o recolhimento das custas de locomoção (mov. 11), contudo o mandado foi expedido apenas em 16/04/2021 (mov. 17) e devolvido em 01/07/2021 (mov. 20). Ocasião em que foi determinada a intimação do banco credor para ciência do insucesso da diligência no endereço dos devedores. Todavia, ainda que não tenham sido formalmente citados, os executados ingressaram espontaneamente nos autos em 20/01/2023, apresentando exceção de pré-executividade (mov. 49), na qual alegaram a prescrição da pretensão executória. Sem razão, contudo. Ora, segundo se infere do enunciado de súmula n° 106/STJ, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência” (g.). Conforme o breve relatório supratranscrito, resta evidente que a demora no prosseguimento do feito ocorreu por culpa exclusiva do juízo a quo. Isso porque transcorreram quase 4 (quatro) anos até que fosse efetivamente diligenciado o mandado de citação, apesar de haver ordem judicial para seu cumprimento desde o ano de 2017. Verifica-se que essa demora não decorreu de inércia do exequente quanto ao pagamento das custas processuais, pois o primeiro mandado expedido nos autos (mov. 03, p. 56/58) deixou de ser cumprido em razão da serventia de primeiro grau não o ter encaminhado à Central de Mandados para diligência por oficial de justiça (mov. 03, p. 60). Ademais, tão logo foi expedido novo mandado citatório, em 2021, o banco credor procedeu ao recolhimento das custas de locomoção no mesmo mês em que foi intimado do despacho judicial que determinou a realização da diligência. Portanto, até o retorno do mandado citatório, em 01/07/2021, não se pode imputar a paralisação do feito por desídia do exequente, mas sim pela falha operacional da própria Justiça Estadual de primeiro grau. Razão pela qual não se deve computar esse período para fins de contagem do prazo prescricional, a partir do primeiro despacho citatório, datado de 26/06/2017. Assim, somente em 01/07/2024 se configuraria a prescrição da pretensão executória. Ocorre que os devedores compareceram espontaneamente aos autos em momento anterior, precisamente em 20/01/2023 (mov. 49). Logo, não assiste razão à sentença apelada – proferida apenas em 07/03/2025 – ao extinguir o feito com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pois, diversamente do entendimento adotado pelo magistrado singular, verifica-se que o atraso na citação decorreu de motivos inerentes ao funcionamento do Judiciário, hipótese que atrai a incidência da Súmula n° 106 do STJ, ad exemplum: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVO INERENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. (…). 2. Consoante a orientação firmada pela colenda Corte Cidadã no REsp nº 1.102.431/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 179), não há que se falar em perda da pretensão executiva quando a demora da citação decorre unicamente da inércia do Poder Judiciário. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal, sendo necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. No caso, a demora na citação da executada, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e a consequente extinção do processo, conforme inteligência da Súmula nº 106 da colenda Corte da Cidadania. 4. (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5543217-63.2023, Rel. Des. Elizabeth Maria Da Silva, DJe de 13/11/2023, g.) Portanto, cabível é a sua reforma para, então, rejeitar a defesa processual aviada pelos executados, bem como determinar o prosseguimento do feito executivo em face deles. Neste sentido, a insurgência merece trânsito. Ante o exposto, conheço da apelação cível interposta, e dou-lhe provimento, rejeitando-se a exceção de pré-executividade de mov. 49, de modo a cassar a sentença apelada e determinar o prosseguimento da ação de execução em face dos excipientes/executados. É como voto. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0143547-64.2017.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: HÉLIO ANTÔNIO BASÍLIO E OUTRO RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO (Juiz Substituto em Segundo Grau) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N° 106/STJ. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição da pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Rural, extinguindo o feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição da pretensão executória diante da demora na efetivação da citação, considerando a atuação do exequente e a eventual responsabilidade do serviço judiciário pelo atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pretensão executiva relativa a título de crédito rural prescreve em três anos, a contar do vencimento, conforme art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 2. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data do ajuizamento, desde que o autor promova a citação no prazo legal (art. 240, § 1º e § 2º, CPC). 3. Na hipótese, o exequente diligenciou tempestivamente para a citação dos devedores, não se podendo imputar a ele a demora na efetivação do ato, que decorreu de falhas operacionais do Poder Judiciário. 4. Aplica-se a Súmula n° 106/STJ, afastando-se a alegação de prescrição, pois a demora na prática dos atos processuais foi atribuível exclusivamente ao aparato judiciário. 5. Como a exceção de pré-executividade foi acolhida com fundamento equivocado, impõe-se a cassação da sentença e o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Cível conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executiva não se configura quando o exequente adota tempestivamente as providências para viabilizar a citação, mas a sua concretização é retardada por falha do Poder Judiciário. 2. Aplica-se a Súmula n° 106/STJ para afastar o reconhecimento de prescrição fundada em inércia do aparelho judiciário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §1º e §2º, 487, II; CC/2002, arts. 202, I, e 206, § 3º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n° 106/STJ; TJGO, AC n° 5251788-33.2022 e AI n° 5543217-63.2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. FEZ sustentação oral a Dra. Bharbara Hellena Gobi Gomes, pela primeira apelada. PRESIDIU a sessão o Desembargador José Ricardo M. Machado. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N° 106/STJ. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição da pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Rural, extinguindo o feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição da pretensão executória diante da demora na efetivação da citação, considerando a atuação do exequente e a eventual responsabilidade do serviço judiciário pelo atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pretensão executiva relativa a título de crédito rural prescreve em três anos, a contar do vencimento, conforme art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 2. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data do ajuizamento, desde que o autor promova a citação no prazo legal (art. 240, § 1º e § 2º, CPC). 3. Na hipótese, o exequente diligenciou tempestivamente para a citação dos devedores, não se podendo imputar a ele a demora na efetivação do ato, que decorreu de falhas operacionais do Poder Judiciário. 4. Aplica-se a Súmula n° 106/STJ, afastando-se a alegação de prescrição, pois a demora na prática dos atos processuais foi atribuível exclusivamente ao aparato judiciário. 5. Como a exceção de pré-executividade foi acolhida com fundamento equivocado, impõe-se a cassação da sentença e o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Cível conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executiva não se configura quando o exequente adota tempestivamente as providências para viabilizar a citação, mas a sua concretização é retardada por falha do Poder Judiciário. 2. Aplica-se a Súmula n° 106/STJ para afastar o reconhecimento de prescrição fundada em inércia do aparelho judiciário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §1º e §2º, 487, II; CC/2002, arts. 202, I, e 206, § 3º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n° 106/STJ; TJGO, AC n° 5251788-33.2022 e AI n° 5543217-63.2023.